TJPA - 0802266-07.2023.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:38
Juntada de decisão
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25/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 08:49
Juntada de Ofício
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24/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:56
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802266-07.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido constante na petição ID. 101297360 / 101763407, uma vez que o feito já se encontra sentenciado. 2.
Por conseguinte, certifique-se a Secretaria quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e após arquive-se, observadas as cautelas legais.
Santa Izabel do Pará/PA, 5 de outubro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
05/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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02/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802266-07.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por JOSÉ MARIA GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S/A.
O pedido foi instruído com documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID. 99587169), a parte requerente quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme atesta a certidão ID. 101204865.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece, verbis: ‘Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado.’.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.’.
Por sua vez, o art. 330, IV do CPC prevê que a petição inicial será indeferida ‘quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.’.
Já o art. 485, I do mesmo diploma legal, dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Na situação em exame verifico que foi constatada falha na petição inicial, razão pela qual este Juízo oportunizou à parte requerente a emenda da peça vestibular a fim de viabilizar a regular marcha processual.
Ocorre que, muito embora devidamente intimada a adotar a providência ordenada, a parte requerente deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo assinalado.
Cumpre salientar, ainda, que, no caso em exame, não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 485, § 1º, do CPC, sendo, pois, dispensável a prévia intimação pessoal do(a) requerente antes da extinção do feito.
Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do mesmo diploma legal.
Sem custas e demais despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 24 de setembro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
24/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 12:02
Indeferida a petição inicial
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24/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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24/09/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802266-07.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES - PR103119 REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tramite-se com prioridade nos termos do estatuto do idoso. 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial para juntar cópia do contrato de empréstimo realizado na reserva de margem para cartão de crédito, objeto da lide ou documento que comprove ter solicitado o referido instrumento contratual junto à parte requerida, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, §único, do CPC. 4.
Com a adoção da providência ordenada ou o decurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Santa Izabel do Pará/PA, 30 de agosto de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
30/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:01
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*35-87 (AUTOR).
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28/08/2023 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 14:29
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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