TJPA - 0816338-10.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 12:42
Expedição de Informações.
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22/03/2024 12:38
Juntada de Ofício
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22/03/2024 12:31
Expedição de Informações.
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22/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:46
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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21/03/2024 11:11
Processo Reativado
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05/03/2024 16:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/03/2024 06:07
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:59
Juntada de Ofício
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23/02/2024 11:58
Juntada de Ofício
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23/02/2024 11:41
Juntada de Ofício
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23/02/2024 11:19
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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21/02/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 06:54
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 23:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 23:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2024 23:59.
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09/02/2024 12:47
Juntada de Ofício
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17/01/2024 15:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:14
Juntada de Informações
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15/01/2024 08:21
Juntada de Informações
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12/01/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 11:21
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 08:31
Juntada de Ofício
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18/12/2023 08:19
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 08:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0816338-10.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando a sentença de ID106088602, revogam-se as medidas cautelares alternativas determinadas em relação ao acusado Carlos Henrique de Lima Martins, na decisão de ID100953976.
Oficie-se ao CIME/SEAP com urgência, dando ciência da presente decisão, bem assim requerendo que tome as providências necessárias para proceder a retirada do dispositivo de monitoramento eletrônico do acusado Carlos Henrique de Lima Martins, caso ainda não tenha sido providenciado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de cometimento de crime de abuso de autoridade.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 15 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito em exercício -
16/12/2023 10:48
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0816338-10.2023.8.14.0401
Vistos., etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra os nacionais CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 16/04/2001 (22 anos), filho de Claudia Lidiane Alves de Lima e Paulo Cristiano Ferreira Martins, Infopen/PA 381322, residente na Rua Quatorze de Fevereiro, nº 26-E, próximo a Creche Rita Nery, Bairro Tenoné-Icoaraci, Belém-PA, CEP 66820-160, Telefone 91- 98080-9493; e LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 11/11/1998 (24 anos), filho de Ana Lucia Martins e Luis Ronaldo Dinelly dos Passos, residente na Rua José Monteiro Res.
Carmelandia, Bairro Mangueirão, município de Belém/PA, CEP 66640-485 (infopen/PA 195959), pela suposta prática do crime inserto no Art. 33 e 35 caput, da Lei 11.343/2006.
O inquérito policial foi instaurado mediante flagrante, que foi homologado e convertido em prisão preventiva dos acusados na audiência de custódia realizada em 19/08/2023 pelo Juízo Plantonista consoante decisão de ID 99005193.
Em 02/09/2023 foi proferida decisão pelo juízo da 1ª vara de inquéritos policiais e medidas cautelares, no qual houve a apreciação do pedido de revogação de prisão preventiva pleiteado pela defesa do acusado Lucas Henrique e o pedido de relaxamento da prisão pleiteado pela defesa do acusado Carlos Henrique, os quais foram indeferidos, nos termos do art.312 do CPP, visando à garantia da ordem pública. (ID99926823) Em 20/09/2023 foi proferida decisão considerando a interposição de HC nº 0814538-83.2023.8.14.0000, em que houve a revisão da prisão cautelar dos acusados, sendo revogada a prisão preventiva do acusado Carlos Henrique de Lima Martins e mantida a prisão preventiva do nacional Lucas Henrique Martins Passos. (ID 100953976) A denúncia foi oferecida em 25/09/2023.
Em 25/09/2023 foi proferida decisão por este juízo determinando a notificação dos acusados, para apresentar defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (ID101280406) O denunciado Carlos Henrique foi notificado (ID101607668), e apresentou resposta à acusação (ID102465217), O denunciado Lucas Henrique foi notificado (ID101786793), e apresentou resposta à acusação e requereu revogação de prisão (ID101748973) Em 20/10/2023 foi proferida decisão no qual houve a apreciação do pedido de revogação pleiteado pela defesa do acusado Lucas Henrique, pelo que houve o indeferimento por entender que a prisão preventiva ainda seria necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Em seguida, houve o recebimento da denúncia e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/11/2023 (ID 102812926) Durante a instrução processual realizada em 01/11/2023, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§1º e § 2º, do Código de Processo Penal (termo ID 103493672 e mídia anexa ID 103493673 a ID 103495392) foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação Ildemarcio Tadeu Silva Leite (PM), Diego Oliveira Pimentel (PM), e Weslay Acácio Miranda de Souza e a testemunha de Defesa Suanny Letícia Farias Soares, e ao final o interrogatório dos acusados.
A defesa do réu Lucas requereu a revogação da prisão preventiva, por meio de ilegalidades dos depoimentos dos policiais e pediu subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas com monitoramento.
Houve o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, pelas razões constantes da mídia.
Na fase do art.402, do CPP, o Ministério Público requereu que fosse oficiado a emissora de televisão sobre a reportagem, tendo este juízo indeferido o pedido.
Ato contínuo, as defesas nada requereram.
Em sede de memoriais finais, o Ministério Público fundamentou que a prova testemunhal e material são robustas e firmes contra os acusados, havendo, assim, elementos suficientes que comprovam a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, e associação criminosa para tráfico de entorpecentes, previstos nos arts.33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006.
E ao final requereu a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados Carlos Henrique de Lima Martins e Lucas Henrique Martins Passos, nas penas dos artigos 33 e 35, caput, da Lei 11.343/2006 e art.14, caput, da Lei 10.826/2003. (ID104628898) Em suas alegações derradeiras (ID105133084), a Defesa do acusado Lucas Henrique, requer a absolvição do réu em razão da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); Requer a revogação da prisão pelo reconhecimento da ausência absoluta de qualquer dos fundamentos que a justifiquem, devendo ser concedida a Liberdade Provisória do requerente para defender-se solto do delito que lhe é imputado...; Sucessivamente, sobrevindo condenação, a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo, conforme previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06; Considerando que o réu ficou preso, em regime fechado, por mais de 04 meses, faz jus a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos; (ID 105133084) Em suas alegações derradeiras (ID105890106), a Defesa do acusado Carlos Henrique requer que seja reconhecida a ilicitude das provas colhidas até o presente nos autos, bem como de todas aquelas que dela são derivadas, com o seu consequente desentranhamento do autos; No mérito, caso não sejam acolhidas as preliminares, que seja a ação penal julgada totalmente improcedente para o fim de absolver o denunciado Carlos de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia; e por fim, na remota hipótese de condenação, que seja concedida ao denunciado a causa de redução de pena prevista no art.33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), bem como a fixação da pena no mínimo legal, bem como que lhe seja concedido, desde logo, o cálculo da detração, considerando o lapso temporal que permaneceu preso provisoriamente.
Por meio do documento de ID105901372, foi coligida certidão atualizada de antecedentes criminais do réu Carlos Henrique, da qual se infere que é primário e não registra antecedentes criminais.
Por meio do documento de ID105999853, foi coligida certidão atualizada de antecedentes criminais do réu Lucas Henrique, da qual se infere que é primário e não registra antecedentes criminais, pois embora responda a outros processos não consta condenação transitada em julgado. É o relatório.
Passa-se a decidir.
I- DAS PRELIMINARES NULIDADE DA BUSCA PESSOAL Em suas alegações finais, a Defesa do réu Carlos Henrique postulou a nulidade da busca pessoal realizada sob a alegação de que a intervenção policial ocorreu sem fundadas razões, baseada única e exclusivamente na informação de um transeunte.
Contudo, entende-se que não merece acolhimento, haja vista que a denúncia relata que houve informação por parte de transeunte sobre dois rapazes que estariam comercializando drogas na Rua Nova II, entre Apinajés e Tupinambás, no momento em que os policiais foram fazer a averiguação e estes avistaram os denunciados, com as mesmas características relatadas pelo transeunte, estes correram em direção a um beco, ou seja, empreenderam em fuga, bem como o local da prisão, conforme descrito por uma das testemunhas de acusação e pela própria testemunha de defesa é conhecido por tráfico, havendo portanto fundada suspeita e justa causa para que os policiais realizassem a revista pessoal.
Nesse cenário, não vislumbro nulidade na busca pessoal realizada pelos agentes públicos, haja vista que a atuação dos policiais foi impulsionada por indícios de que os denunciados estariam envolvidos em atividade ilícita, e por óbvio, a tentativa dos mesmos em escapar da guarnição, em local conhecido pelo tráfico, demonstra atitude suspeita.
Nessa esteira, oportuna a transcrição de jurisprudência: “(...) 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." ( RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2.
No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão da presença de fundadas suspeitas, porquanto um dos pacientes se evadiu do local ao avistar a viatura policial e, após buscas no perímetro, ambos os pacientes foram localizados escondidos entre os arbustos, circunstâncias que configuraram justa causa para a realização das buscas pessoais - que resultaram na apreensão de 25g (vinte e cinco gramas) de crack, 97g (noventa e sete gramas) de maconha, um revólver calibre 32, com 3 munições e um revólver calibre 38, com 3 munições -, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3.
Agravo regimental provido para reconhecer a legalidade das buscas pessoais realizadas. (STJ - AgRg no HC: 734704 AL 2022/0102858-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Desse modo, REJEITO a preliminar defensiva.
NULIDADE PELA INVASÃO DE DOMICILIO ILEGAL Em suas alegações finais, a Defesa do réu Carlos Henrique postulou a nulidade pela violação de domicílio, pois conforme narrado pelo corréu em seu depoimento, Carlos teria entrado em sua residência após ter visto a movimentação de viaturas na rua e ter ficado com medo.
Alega que, o termo “beco” refere-se a uma via residencial que, comumente, contém diversos imóveis e geralmente é fechada visando a privacidade e a segurança das residências, conforme corroborado por depoimento adicional do ASP.
Ildemarcio Tadeu.
No caso dos autos, a denúncia descreve que os policiais militares se deslocaram ao local para fazer a averiguação, quando avistaram os denunciados com as mesmas características relatadas pelo transeunte, estes correram em direção a um beco, mas foram perseguidos, alcançados e detidos.
Nesse ponto, é preciso observar, que o acervo probatório extraído dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, demonstra e comprova que a prisão dos denunciados se deu em via pública, mais precisamente em um “beco”, para o qual os denunciados correram ao avistarem os policiais, não restando evidenciado a suposta invasão de domicílio.
Observo que, diversamente do que a defesa alega, não se pode concluir que o “beco” de uma rua, seja a residência dos denunciados, ademais a tese da defesa revela-se divorciada dos elementos colhidos ao longo da persecução penal, haja vista que não trouxe qualquer prova, que pudesse sustentar a versão da suposta invasão de domicílio, considerando que a única testemunha arrolada pela defesa foi ouvida como informante por se tratar de companheira de um dos acusados.
Desse modo, não vislumbro a nulidade em razão de suposta invasão de domicílio, uma vez que não restou demonstrado nos autos, que houve o ingresso dos agentes públicos em uma residência, sendo que a atuação dos mesmos se deu em via pública, não havendo motivos para desacreditar na versão apontada pelos policiais.
Assim, REJEITO a preliminar defensiva.
NULIDADE EM RAZÃO DE TORTURA Em suas alegações finais, a Defesa do réu Carlos Henrique requereu a nulidade em razão de tortura, afirmando que o acusado e o corréu foram vítimas de tortura por parte dos policiais militares, os quais violaram suas integridades físicas através de socos, chutes, cortes com faca e até mesmo utilizando um saco preto na cabeça.
No caso dos autos, o requerimento da defesa não merece acolhimento, pois embora alegue que houve tortura por parte dos policiais militares no momento em que foi realizada a prisão dos acusados, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova, que pudesse corroborar com a sua versão, ônus este que lhe competia.
Além disso, embora a defesa faça menção ao laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos em ID98994811-fl.01/02 e fl.09/10, é preciso ponderar que não há prova nos autos de que tais lesões seriam oriundas da atuação dos policiais militares, e tampouco há nos autos elementos capazes de invalidar as provas testemunhal e material obtidas durante a instrução processual.
Ademais, a alegação dos acusados Carlos Henrique e Lucas Henrique quanto à suposta agressão perpetrada pelos policiais militares que efetuaram sua prisão, está sendo objeto de apuração em procedimento próprio, através de sindicância instaurada pela Corregedoria da Polícia Militar, conforme documentos dos autos de ID99384118 e ID99384120.
Desse modo, não vislumbro a nulidade em razão de suposta prática de tortura, uma vez que não restou comprovado nos autos, que as lesões apontadas seriam oriundas da atuação policial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar defensiva.
NULIDADE PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Em suas alegações finais, a Defesa do réu Carlos Henrique requereu a nulidade diante da quebra da cadeia de custódia no que tange especificamente ao material de embalagem para as substâncias ilícitas (plástico e fita), afirmando que esse material nunca foi apresentado durante o procedimento policial, indicando perda devido a um manuseio e transporte inadequados das evidencias, comprometendo, assim, toda a integridade do material apreendido.
A cadeia de custódia é o caminho percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, conforme se depreende do Artigo 158-A e seguintes do CPP.
No caso dos autos, deve ficar consignado inicialmente que os referidos objetos apreendidos (plástico e fita) e que estão sendo objeto de questionamento pela defesa, são apenas suplementares ao reconhecimento de eventual prática de tráfico de drogas.
Registre-se que a ausência de apresentação do plástico e fita encontrados com os denunciados, utilizados eventualmente para a embalagem do material entorpecente, não invalida a perícia de constatação técnica realizada, o qual atestou como “Positivo” para substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por “COCAÍNA”, dentro dos procedimentos legais.
Além disso, o julgamento de qualquer ação penal deverá ser feito com base em todo o conjunto probatório.
Assim, não há o que se falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia diante da não preservação dos objetos (plástico e fita), existindo conjunto probatório suficiente para se concluir pela materialidade e autoria delitiva.
Assim, REJEITO a preliminar defensiva.
II- MÉRITO O processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Com alicerce nestas balizas e não havendo outras questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
Consta da denúncia que: “Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00003/2023.100149-2, juntado aos autos que no dia 18/08/2023, por volta de 14h, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante dos denunciados CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS e LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS, após terem sido encontrados com 296 (duzentos e noventa e seis) porções de COCAÍNA e o valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) em dinheiro.
Os policiais estavam em ronda ostensiva no bairro Condor, quando foram acionados por um transeunte, informando que dois rapazes estavam comercializando drogas na Rua Nova II, entre Apinajés e Tupinambás, CEP 66035-576.
Imediatamente deslocaram-se ao local para fazer a averiguação, quando avistaram os denunciados, com as mesmas características relatadas pelo transeunte, os quais correram em direção a um beco, mas foram perseguidos, alcançados e detidos.
Durante a abordagem, LUCAS HENRIQUE foi encontrado com um saco com várias “petecas” de substância semelhante à cocaína e, com CARLOS HENRIQUE, estava mais uma quantidade da mesma substância, além da quantia de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) em espécie, totalizando com ambos o número de 296 (duzentos e noventa e seis) porções, prontas para a comercialização.
Dessa forma, foram conduzidos à Seccional Urbana da Cremação e todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia, sendo constatado como droga, conforme Laudo Toxicológico Provisório. (...)” DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade do delito resta comprovada nos autos, por meio do auto de prisão em flagrante (ID98994810 e ID98994811), do boletim de ocorrência (ID98994810- fl.13), do auto/termo de exibição e apreensão de objeto (ID98994811-fl.16), como também pelo Laudo Toxicológico Provisório nº 2023.01.003405-QUI (ID98994811– fl.18) dando conta da apreensão de 296 (duzentos e noventa e seis) porções, embaladas na forma de “trouxinhas” em saco plástico verde, contendo substância pulvelurenta de cor esbranquiçada pesando no total 321 G (trezentos e vinte e um gramas) constando “Positivo” para substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por “COCAÍNA”.
Primeiramente, verifico que o laudo juntado aos autos não é definitivo, contudo, não se pode desprezar o fato de ter sido o laudo provisório confeccionado por perito oficial, utilizando os métodos adequados e seguros.
E portanto, tal laudo pode ser utilizado para comprovar a materialidade do crime de entorpecentes.
Sobre essa possibilidade de utilização do referido laudo para fins de comprovação de materialidade em condenação criminal, cito entendimento do STJ: “(...)1.
A Terceira Seção deste Tribunal uniformizou o posicionamento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, sob pena de acarretar a absolvição do acusado.
Ressalvou-se, porém, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente. (EREsp 1.544.057/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 9/11/2016) 2.
Não se verifica a nulidade no feito quando o laudo toxicológico definitivo, muito embora juntado aos autos após a prolação da sentença condenatória, confirma todos os dados constantes no laudo de constatação provisória devidamente firmado por perito criminal. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 615698 SP 2020/0252140-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) Com relação à autoria, verifica-se que o acervo probatório produzido no curso da instrução se revela harmônico e coeso para a expedição de decreto condenatório em desfavor dos denunciados, visto que as testemunhas ouvidas em juízo mantiveram a versão dos fatos, o que sedimenta os termos da denúncia, de modo que a tese de negativa de autoria sustentada em juízo pelos réus se mostra destituída de verossimilhança e respaldo probatório.
Vejamos.
Na instrução processual, houve a oitiva dos 03 (três) policiais militares envolvidos na diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, sendo que 02 (duas) testemunhas foram precisas no desenrolar dos fatos, esclarecendo a forma pela qual tomaram conhecimento da diligência, bem assim as circunstâncias nas quais houve a perseguição, abordagem, e posterior detenção dos acusados o qual foram flagrados em via pública de posse de material entorpecente.
A testemunha policial Ildemarcio Tadeu Silva Leite relatou que um nacional lhe informou sobre o tráfico no local, que avistou dois elementos, que batiam com as características, sendo que os mesmos tentaram empreender fuga, e que ao serem detidos com eles foi localizado material entorpecente.
Vejamos: “Que estava na viatura 2008 .... que em rondas e no local é comum o tráfico e recebemos a informação de um transeunte sobre tráfico e avistamos 2 elementos que batiam as características ... que eles tentaram se evadir da guarnição e fugir ... que conseguimos localizar e prender os réus ... que demos voz de prisão ... que a droga era cocaína ... que quando viram que não dava para fugir os réus já falaram “perdi, perdi”... que com o nacional Lucas tinha quantidade de droga nas vestimentas ... que o Carlos tinha uma pochete tinha drogas e dinheiro menos de 200 reais ... que reconheço os dois réus aqui presentes como os presos no dia ...que em nenhum momento não falaram que era para consumo ou venda e disseram que iam falar na delegacia...que não vi eles vendendo no momento...que foi a primeira que vi os réus...que não adentramos em nenhuma casa e foram presos no beco ... que trabalho pouco tempo na área ... que no momento que saíram correndo tem muito material de construção ... que acredito que na fuga podem ter se lesionado ... que depois chegou a imprensa no local...que não dei entrevista ... que todos os flagrantes fazemos relatório para o superior hierárquico ... que no dia o superior hierárquico apareceu ... que antes da abordagem dava para ver que um deles carregava algo ...
Nesse sentido, destaca-se que o policial Diego Oliveira Pimentel (PM) prestou relato consentâneo ao seu colega de farda.
Confira-se: “Que em rondas e no canal um nacional falou sobre tráfico nas proximidades...que avistamos os 2 nacionais e os empreenderam fuga no beco...que perseguimos e conseguimos capturar...que eu capturei o de amarelo... que o comandante capturou o de camisa azul ... que todos os 2 tinham droga com eles ... que o de azul disse que a mercadoria era dele ... que o de camisa amarela ficou calado ... que tinha dinheiro com um deles, mas não recordo com qual deles ... que na hora de algemar o de amarelo estava com um corte na perna...que foi a primeira vez que abordei os réus ... que a prisão foi na rua no beco ...que prendi o de amarelo (Lucas)...que no momento da abordagem não tinha ninguém comprando ... que o local da prisão é conhecido por tráfico...que tinha alguns transeuntes transitavam...que não recordo se outras pessoas correram...que não recordo a quantidade apreendida com cada um dos réus...que visualizamos a droga durante a busca pessoal ...que encontramos no local plástico e fita para embalagem e foi apresentado na delegacia ...que o de azul (Carlos) foi preso pelo outro policial ... que o material de embalagem estava na mochila que estava com ele ...que a mochila era de uso lateral ...que a droga estava dentro da mochila...que não entramos em nenhuma casa e os réus não...
Ademais, houve a colheita de declarações da testemunha policial Weslay Acácio Miranda de Souza (PM) o qual esclareceu que sua atuação foi no sentido de dar o suporte, bem como declarou que reconhece os dois réus como as pessoas presas pela outra guarnição.
Confira-se: “Que nesse dia foi solicitado apoio do tenente o comandante ...que era uma denúncia de tráfico...que já tinha sido feita a prisão, apenas dei suporte ... que vi a droga na delegacia e aparentava pó de cocaína...que nunca tinha visto os réus ...que reconheço os dois réus aqui como as pessoas presas pela outra guarnição ...
A testemunha de defesa/informante Suany Léticia Farias Soares declarou em audiência: “Que é companheira do Lucas...Que eu ia encontrar com o Lucas e ao chegar já estava um tumulto ... que ele usa monitoramento e eles invadiram a casa ... que o Lucas estava com a mãe dele e depois que cheguei ... que o Lucas estava com a perna sangrando ... que tinham muitas pessoas na rua que é pequena ... que a rua é conhecida por tráfico ... que não conhecia o Carlos ... que não vi o momento em que a polícia fez a perseguição ... que a mochila foi pega no telhado ... que os réus não são viciados ... que o Lucas já responde por outro processo de tráfico ...
Perante a autoridade policial, o acusado Carlos Henrique confessou a autoria do delito.(ID98994810-fl.09).
Em seu interrogatório em juízo, o denunciado negou a autoria do delito, declinando versão diversa da apresentada pelos policiais militares.
Confira-se: “(...) Que não estava com a droga ... que vi vários policiais e corri e entrei numa casa ... que não pegaram nada comigo ... que pegaram esse outro rapaz e me ameaçaram para assumir a droga ... que levei porrada ... que fui preso numa casa da tia do Lucas ... que vi eles trazendo a droga .... que não sou consumidor de drogas ... que é o primeiro processo que respondo ...
Perante a autoridade policial, o acusado Lucas Henrique negou a prática do delito. (ID98994810-fl.10).
Em seu interrogatório em juízo, o denunciado negou a autoria do delito, declinando versão diversa da apresentada pelos policiais militares.
Nessa senda, o acusado declarou: “Que fui sair da casa da minha namorada e fui visitar minha mãe ... que sai da casa da minha mãe e fui buscar e começou um barulho intenso dos policiais e os policiais estavam correndo e eu perguntei disse que estava de pulseira e Carlos estava também e eles nos levaram ... que me ameaçaram e me torturaram ... que não me pegaram com drogas e tenho prova e testemunha ... que eles colocaram uma escada e as outras viaturas trouxeram a mercadoria ... que lá admito que é local de tráfico ... que não estava de pochete ... que o Carlos entrou na casa de minha avó ... que respondo outro processo por tráfico ... que não sou parente do réu Carlos ... que teve depois uma reportagem .... que fomos nós 2 presos e outros mas não apareceram ... que não sou traficante ... que o Carlos não vende drogas e ele foi ver a namorada no local ...
A negativa de autoria sustentada pelos denunciados durante o contraditório ficou isolada nos autos na medida em que não vem referendada por nenhuma prova testemunhal, em que pese ter sido apresentado em juízo uma testemunha de defesa, esta não presenciou ou conseguiu esclarecer como se deu a localização e apreensão do entorpecente pelos policiais militares.
Ademais, desfalece a tese defensiva dos acusados Lucas Henrique de insuficiência/ausência de provas, bem como a do acusado Carlos Henrique de que deve ser absolvido em razão de “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal”, seja porque duas testemunhas policiais militares prestaram depoimentos firmes quanto a dinâmica dos fatos, seja porque o local em que se sucedeu a diligência é conhecido pela comercialização de entorpecentes, a reação dos acusados à presença policial ao tentar empreender fuga, aliada a confissão extrajudicial do acusado Carlos Henrique.
Importante ressaltar, que durante a audiência as testemunhas policiais arroladas pela acusação, reconheceram os acusados como as pessoas presas no referido dia.
Noutro giro, a prova produzida, dentre eles os depoimentos dos agentes públicos, e os interrogatórios, demonstram que os réus tinham vinculo subjetivo voltado para prática do delito a eles imputado, tanto que admitiram se conhecerem, bem como fugiram ao avistarem a polícia, sendo que com ambos houve a localização de material entorpecente, estando evidente que estavam unidos, naquele momento, para prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 29 do CP.
Assim, tenho que a versão dos policiais militares merece prosperar, pois quando ouvidos em juízo apresentaram depoimentos firmes e coerentes, valendo destacar, inclusive, que inexiste qualquer indicativo a revelar que referidos agentes teriam intenção de incriminar os réus por conduta que não tenham praticado, bem como não há qualquer prova que comprometa a imparcialidade desses depoimentos e, consequentemente, macule o seu valor probatório.
Cabe destacar, que o valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais militares são iguais ao de qualquer outra testemunha, não lhe retirando a confiabilidade de seus testemunhos a condição de agentes do Estado, não havendo, assim, razão para se desprestigiar suas oitivas.
Nesse sentido, coleciona-se jurisprudência: “(...) Não há que se falar em absolvição por deficiência do conjunto probatório, quando restou comprovada a autoria do delito narrado na denúncia pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, dentre estas, os depoimentos dos policiais que participaram da diligência que culminou com a prisão do réu, os quais são aptos para embasar a sentença condenatória.
Precedentes. 2. [...]. 3. [...]. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPA, 11545557, 11545557, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-10-17, Publicado em 2022-10-27) Através da análise dos depoimentos supramencionados é possível se verificar a autoria do delito imputado aos acusados, presos no momento em que traziam consigo a substância entorpecente, conforme auto/termo de exibição e apreensão (ID98994811-fl.16) vulgarmente conhecida como (cocaína), em quantidade descrita no laudo provisório nº 2023.01.003405-QUI (ID98994811– fl.18), sendo certo que para a comprovação do delito em comento não é indispensável que o agente seja surpreendido comercializando a droga, posto que o citado crime, classificado como de ação múltipla, de conteúdo variado ou alternativo, consuma-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal descrito no art.33, da Lei nº11.343/06, sendo que, in casu, a conduta dos réus se amoldam ao verbo “trazer consigo”.
Registra-se ainda, que além dos entorpecentes, houve a apreensão da quantia de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) durante a diligência policial, conforme Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID98994811-fl.16), e a própria forma fragmentada de acondicionamento da droga (cocaína) militam favoravelmente ao teor da denúncia oferecida quanto à prática de traficância de drogas por parte dos réus.
Assim, resta claro que a ação dos denunciados se subsume a “trazer consigo” a substância entorpecente constatada no Laudo Pericial anexado aos autos, qual seja “Cocaína”, conforme lhe imputou a denúncia, estando a sua conduta incluída no tipo penal descrito no art.33, da Lei 11.343/06, delito esse de ação múltipla, o qual se concretizou quando os policiais abordaram os acusados e houve a localização do material entorpecente.
No que se refere, a pretensão condenatória do Ministério Público, postulada por via da denúncia, quanto ao crime de associação para o tráfico, entendo que não há como prosperar, eis que a instrução processual revelou que os réus foram flagrados conjuntamente, trazendo consigo a droga, o que revela a atuação em concurso de agentes e, por ausência de prova quanto à habitualidade e permanência, impede a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico, tipificado no art.35 da Lei nº. 11.343/2006.
Por fim, o sistema da livre apreciação das provas propicia ao juiz valer-se também de sua experiência comum, chegando ao seu convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos de prova contidos nos autos, impondo-se ao Magistrado a explicitação das razões pelas quais formou seu convencimento, como está ocorrendo na hipótese dos autos, em que este juízo está formado seu convencimento pela livre apreciação das provas dos autos, respeitando o princípio da persuasão racional.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte aresto, verbis: TARS: “A valoração da prova, entre nós, segue o sistema da persuasão racional, o qual exige a fundamentação da decisão, com a indicação da prova que serviu de base à condenação, assegurando às partes e aos tributantes conferir o raciocínio do julgador” (RT 771/378).
In casu, não há que se falar, portanto, em ausência de provas da autoria e da materialidade delitiva da conduta típica imputada aos acusados na exordial acusatória, diante do que consta nos autos.
Há de ser ressaltado, por oportuno, que a versão dos fatos apresentada pelos acusados em sua autodefesa, qual seja, a do denunciado Carlos Henrique de que não estava com a droga, de que não pegaram nada com ele, bem como a versão apontada pelo denunciado Lucas Henrique de que não lhe pegaram com drogas e de que tem prova e testemunha, não encontra respaldo em nenhuma prova produzida na fase judicial, não tendo as defesas trazido à apreciação deste juízo nada que ratifique tal versão, a qual, portanto, não se torna nem ao menos verossímil, mormente porque rechaçada pela versão acusatória, esta sim, corroborada pelos elementos de prova produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a atitude dos réus implica no cometimento do crime de tráfico, no núcleo do tipo trazer consigo, e não tendo feito qualquer prova das justificativas apresentadas, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo esse um ônus exclusivo da defesa, impõe-se a condenação.
Nesse sentido a jurisprudência prevê: “(...) 1.(...). 2.O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 4. (...). 5.(...) 6.(...) 6.
Agravo regimental não provido.(STJ-AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) “(...) 3.Para a caracterização do ilícito, não se exige que o agente seja flagrado na realização do ato de efetivo comércio, tendo em vista tratar-se de um tipo penal misto alternativo, que prevê uma pluralidade de verbos-núcleos, entre os quais o ato de transportar, trazer consigo, oferecer, entregar a consumo ou guardar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4.(...).5.(...). 6.
Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 07409284520218070001 1697050, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/05/2023) Com efeito, no tocante a tipicidade objetiva, a configuração do delito imputado aos réus está plenamente caracterizada pelo acervo probatório angariado nos autos, pois, demonstrou-se que os acusados “traziam consigo” a droga sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Desta feita, conclui-se que os autos reúnem elementos probatórios suficientes para a expedição de decreto condenatório contrariamente aos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.33 da Lei nº. 11.343/2006, em virtude dos réus terem sido flagrados “trazendo consigo” o material entorpecente em via pública.
Em relação à incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº.11.343/2006, o exame dos autos aponta que se mostra procedente.
Com efeito, o aludido dispositivo legal enumera quatro requisitos para a aplicação do benefício, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação a atividades criminosas; d) não integração à organização criminosa.
No caso vertente, observa-se que os acusados satisfazem os requisitos insculpidos no art.33, §4º da Lei nº. 11.343/2003, pois são primários e não registram antecedentes criminais conforme certidão acostada aos autos, bem assim não há prova nos autos de que faça parte de organização criminosa ou se dedique à traficância como atividade criminosa.
Sendo assim, entende-se pelo cabimento do benefício e, por conseguinte, com a incidência da fração de redução máxima (2/3).
Ante os argumentos expedidos, forçosa a condenação dos acusados pela prática do crime inserto no art.33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, observada a minorante prevista em seu parágrafo quarto.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os nacionais CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 16/04/2001 (22 anos), filho de Claudia Lidiane Alves de Lima e Paulo Cristiano Ferreira Martins, Infopen/PA 381322, RG nº8560860 PC/PA e CPF nº *32.***.*46-26 e LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS,brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 11/11/1998 (24 anos), filho de Ana Lucia Martins e Luis Ronaldo Dinelly dos Passos, CPF nº *40.***.*20-40, pela prática do crime inserto no art.33, caput, da Lei nº. 11.343/2006;entretanto, ABSOLVE-SE os nacionais pelo cometimento da figura típica prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação (art.386, VII, do CPP).
DA DOSIMETRIA DA PENA Com esteio nas diretrizes estabelecidas nos arts. 59 e 60 do CP c/c art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, passa-se a individualização da pena para cada réu da seguinte forma: 1- RÉU CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS Quanto à natureza do produto, trata-se de substância popularmente conhecida como “Cocaína”, sendo esta dotada de alto poder deletério em comparação à outras congêneres, o que atrai a valoração negativa; a quantidade da substância apreendida é considerada pequena, perfazendo um total de 321 g (trezentos e vinte e um gramas),fator que implica em valoração neutra; em relação à culpabilidade, verifica-se que não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além do que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; o acusado não é portador de antecedentes criminais conforme relatado, é primário e não registra antecedentes criminais, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta, devendo, portanto, receberam valoração neutra; os motivos do crime são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias do delito revelam maior gravidade da conduta infratora, considerando que o acusado e o corréu foram flagrados conjuntamente, trazendo consigo material entorpecente, o que denota a prática de traficância de drogas em concurso de agentes, assim o quesito deve ser valorado de modo negativo; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Portanto, fixa-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Presente as circunstâncias atenuantes da pena previstas no art.65, III, alínea “d”, do CP, pois o acusado confessou em sede inquisitiva (extrajudicial) a autoria delitiva, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6, observado o óbice disciplinado na Súmula nº.231, do STJ, passando a pena intermediária para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes da pena a considerar.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pelo que reduzo a pena em 2/3 (dois terços), dosando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro ) dias-multa.
Ausentes causas de aumento de pena a considerar.
Assim, fica o réu CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS condenado a pena de em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro ) dias-multa, que se torna concreta e definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, c, do CPB. 2- RÉU LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS Quanto à natureza do produto, trata-se de substância popularmente conhecida como “Cocaína”, sendo esta dotada de alto poder deletério em comparação à outras congêneres, o que atrai a valoração negativa; a quantidade da substância apreendida é considerada pequena, perfazendo um total de 321 g (trezentos e vinte e um gramas),fator que implica em valoração neutra; em relação à culpabilidade, verifica-se que não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além do que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; o acusado não é portador de antecedentes criminais conforme relatado, é primário e não registra antecedentes criminais, pois embora responda a outros processos criminais, não consta condenação transitada em julgado, o que atrai a valoração neutra; em relação à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta, devendo, portanto, receberam valoração neutra; os motivos do crime são inerentes ao próprio delito, razão pela qual se revela escorreita a valoração neutra; as circunstâncias do delito revelam maior gravidade da conduta infratora, considerando que o acusado e o corréu foram flagrados conjuntamente, trazendo consigo material entorpecente, o que denota a prática de traficância de drogas em concurso de agente, assim o quesito deve ser valorado de modo negativo; as consequências do crime são normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que se procede a valoração neutra; o comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Portanto, fixa-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada dia-multa equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 43, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes da pena a considerar.
Ausentes causas de aumento de pena a considerar.
Presente a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pelo que reduzo a pena em 2/3 (dois terços), dosando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa.
Assim, fica o réu LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS condenado a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, que se torna concreta e definitiva.
O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, conforme o art. 33, § 2º, c, do CPB. 3- 3- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS EM COMUM Deixa-se de aplicar o benefício da detração, previsto no § 2º do art. 387 do Código Penal, pois o tempo de prisão provisória cumprido pelos sentenciados são insuficientes para a modificação do regime inicial para o cumprimento da pena.
Todavia, no momento oportuno, deverá ser objeto de apreciação, por ocasião do cumprimento da pena perante o Juízo da Vara de Execuções Penais.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol dos sentenciados possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Com efeito, a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 04 (quatro) anos, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, os acusados são primários e contaram com apenas duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, porém, sem elidir a suficiência de medidas restritivas de direito como forma de reprovação da conduta criminosa.
Assim, entendo que embora os acusados não tenham logrado êxito em preencher os requisitos do inciso III, do artigo 44 do Código Penal, considero que a concessão do benefício se revela suficiente como forma de reprovação da conduta criminosa, estando preenchidos os demais requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.
Desse modo substituo a pena privativa de liberdade aplicada aos sentenciados, por duas penas restritivas de direito, sendo: 1ª – limitação de fim de semana; 2ª - prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, considerando o disposto no art.43 c/c art.44, § 2º ambos do CP, o que deve ser executado pela Vara de Execução de Penas Alternativas.
Considerando o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, assegura-se ao réu o direito de recorrer em liberdade e por conseguinte REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do réu LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP.
A pena de multa imposta aos condenados deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de execução perante o Juízo da Execução Penal nos termos do art.51 do CP, com redação modificada pela Lei nº.13.964/2019.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poderá ser permitido que o pagamento se realize em parcelas mensais (art.50 do CP).
Condena-se os sentenciados ao pagamento das custas processuais, considerando que a Defesa dos mesmos foram patrocinadas por advogado particular.
Sendo o endereço localizado e não estando os réus no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renove-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização dos réus no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização dos sentenciados/endereços ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução de medida alternativa com as peças complementares ao Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas para a adoção das providencias cabíveis.
Considerando que o dinheiro apreendido tem origem decorrente do tráfico de drogas, conforme fundamentação da presente sentença, DECRETO A SUA PERDA em favor da União (Funad), nos termos do artigo 63, §1º da Lei de Drogas.
Oficie-se a autoridade policial, caso ainda não tenha sido providenciado, para que proceda com a incineração das drogas apreendidas, com base no art. 50, §3º, da Lei 11.343/2006, preservando para contraprova a quantia de um grama da substância apreendida.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, e caso tempestivo, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, observada as formalidades legais, remeta-se os autos ao Egrégio TJ/PA.
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Serve cópia da presente sentença como OFÍCIO.
P.R.I.C.
Belém, 14 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Clarice Maria de Andrade Rocha Juíza de Direito em exercício -
14/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:34
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS (REU) (Nº. 0816338-10.2023.8.14.0401.05.0004-08).
-
14/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:18
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 09:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0816338-10.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo os Advogados, patronos dos réus CARLOS HENRIQUE DA SILVA MARTINS e LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS, para que apresentem memoriais no prazo de 5 (CINCO).
Belém/PA, 21 de novembro de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
21/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 06:12
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:31
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0816338-10.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva sustentado pela defesa do acusado Lucas, conforme razões constantes da mídia.
Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
01/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:04
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
01/11/2023 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/11/2023 04:58
Decorrido prazo de SUANY LETICIA FARIAS SOARES em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:52
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 01:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 09:26
Juntada de Ofício
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24/10/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
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24/10/2023 08:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0816338-10.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
O acusado LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS, qualificado nos autos, requereu, por meio de sua Defesa constituída, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada, consoante os fundamentos consignados na petição de ID 101748973.
Segundo a Defesa, o acusado não ostenta qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CP, bem como não há nos autos motivação que sustente a prisão preventiva do acusado.
Por fim, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O MP manifestou-se contrário ao pedido defensivo, eis que presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar do acusado (ID. 102724560, fl. 03/04).
Compulsando os autos, vislumbro que o acusado foi preso em flagrante delito, que foi homologado e convertido em segregação preventiva em 19/08/2023 pelo juízo plantonista.
Verifico que o pedido da defesa não vem minimamente instruído com documentos pessoais do acusado, nem com documentos ou argumentos capazes de alterar o entendimento deste juízo.
O exame dos autos evidencia que não há como acolher a argumentação da defensora do denunciado, de modo que a mantença da custódia cautelar, no caso vertente, é medida necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão insculpidas no art.319 do CPP.
Vislumbro que o delito atribuído ao acusado é o de tráfico de entorpecente, quando foi preso em flagrante na posse de 296 (duzentos e noventa e seis) “trouxinhas” confeccionadas em plástico, pesando 321g (trezentos e vinte e um gramas), com resultado positivo para Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína (Laudo Toxiológico Provisório de ID. 98994811, fl. 18). É de ressaltar, além da quantidade de drogas apreendidas com o acusado, a forma de acondicionamento do entorpecente, fragmentado, o que denota, mesmo momento processual, destinar-se a comercialização.
Além do mais o acusado registra condições pessoais desfavoráveis, pois registra antecedentes criminais (ID. 100810532), possuindo dois processos em andamento, sendo um deles os autos 0020935-31.2018.8.14.0401, que se encontra aguardando apreciação pela instância superior, e o outro que também tramita nesta Vara, pelo mesmo crime em epígrafe (0812470-24.2023.8.14.0401), o qual já havia sido concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares pelo juiz plantonista em 23/06/2023, contudo, o réu voltou a delinguir,.o que demonstra contumácia delitiva.
Nesse contexto, vislumbro que o fato em apreço não é evento isolado na vida pregressa do réu, havendo concreto receio de reiteração delitiva, a qual não foi refreada mesmo com a aplicação de medidas cautelares anteriores, o que demonstra a ineficácia das mesmas a fim de coibir a prática de novos delitos pelo acusado.
Assim, há concretos indícios de que o acusado, ao ser posto em liberdade, continuará ameaçando a paz e a segurança social e, assim, colocando em risco à incolumidade da ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Por todo o exposto, nos termos do art. 311, e 312, do CPP, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA postulado em favor do réu LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS, qualificado nos autos, por entender que a prisão preventiva ainda é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2.
Em sede de resposta à acusação (ID 101748973), a Defesa do acusado Lucas Henrique requereu a rejeição da denúncia por inépcia e falta de justa causa. À título de provas, postulou a oitiva dos acusados e de uma testemunha (ID. 101748973, fl.12), apresentando os respectivos endereços para intimação.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos defensivos (ID 102724560, fl. 03).
Concernente à inépcia da peça acusatória, não há como acolher o pleito defensivo, visto que a exordial imputa ao acusado o cometimento do crime de tráfico de drogas com base nos verbos núcleos “preparar, ter em depósito”, cuja consumação independe da comprovação quanto à efetiva venda de entorpecente.
Relativamente à justa causa, vislumbro que a tese defensiva declinada desafia a incursão na matéria fático-probatória, o que é apenas viável mediante instrução processual.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Por outro lado, referente às oitivas requeridas, defiro o pedido em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No que tange resposta à acusação do acusado Carlos Henrique (ID 102465217), a Defesa sustentou, preliminarmente.
A falta de justa causa para a ação penal e manifestas ilegalidades presentes no feito.
No mérito, reservou-se ao direito de manifestação dos fatos após a instrução criminal. À título de provas, postulou a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo MP, e mais uma, que apresenta o endereço para intimação (ID. 102465217, fl. 10) Relativamente as preliminares suscitadas pela defesa ora analisada, vislumbro que as teses arguidas tratam de matéria fático-probatória, o que incabível a análise neste momento processual.
Desta feita, Rejeito as preliminares.
Defiro às oitivas requeridas, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal.
Assim, com arrimo no art. 56, da Lei nº 11.343/2006, recebo a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/11/2023 às 10h00min.
Intime-se o Carlos Henrique, segundo endereço indicado na certidão de ID 102772789.
Requisite-se à SEAP o acusado Lucas Henrique, atualmente custodiado no CTC.
Requisitem-se as testemunhas policiais.
Intime-se a testemunha arrolada pelas defesas, Suanny Letícia Farias Soares (ID. 101748973, fl.12 e ID. 102465217, fl. 10).
Sendo os endereços localizados e não estando o acusado no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma disposta no art.212,§2º, do CPC.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e as Defesas.
Belém, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
22/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:10
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:08
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:07
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:55
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:54
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:29
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/10/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:34
Juntada de Termo de Compromisso
-
19/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 21:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 23:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 15:42
Mandado devolvido cancelado
-
27/09/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
26/09/2023 11:42
Juntada de Informações
-
26/09/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 11:40
Juntada de Informações
-
26/09/2023 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0816338-10.2023.8.14.0401 DESPACHO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os nacionais CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 16/04/2001, filho de Claudia Lidiane Alves de Lima e Paulo Cristiano Ferreira Martins, Infopen/PA 381322, residente na Rua 02 de Dezembro, Pas.
Sto Antônio, nº 95, Cruzeiro, Belém/PA, CEP 66810-130 OU Rua Nova II, s/nº, Condor, Belém/PA, CEP 66033-576, e LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 11/11/1998 (24 anos), filho de Ana Lucia Martins e Luis Ronaldo Dinelly dos Passos, Infopen/PA 195959, atualmente custodiado no CTC/SEA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Notifiquem-se os acusados, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhes que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Deverá constar no MANDADO, que a partir da NOTIFICAÇÃO, os réus estarão obrigado a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de INTIMAÇÃO e comunicação Oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
Em se tratando de réu preso, conste do mandado que o oficial de justiça deverá indagar ao acusado contato telefônico e endereço em que poderá ser localizado caso seja solto.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia ou se o acusado notificado não constituir defensor ou caso tenha sido notificado por edital, nomeio a Defensora Pública com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimada, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Caso a Defesa arrole testemunhas e pretenda que suas declarações sejam colhidas de forma virtual, deverá apresentar defesa prévia, com a indicação do contato telefônico e endereço de e-mail.
Após o oferecimento de resposta pelos Defensores dos réus e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária e recebimento de denúncia. 2.
Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. 3.
Nos termos do Provimento nº.03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado/ofício/carta.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4.
Oficie-se ao Renato Chaves para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a juntada aos do Laudo Toxicológico Definitivo Belém, 25 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
25/09/2023 14:30
Juntada de Informações
-
25/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:35
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2023 09:40
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/09/2023 13:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 13:05
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:05
Decorrido prazo de HENRY FELIPE PEREIRA XIMENDES em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:05
Decorrido prazo de MARCO JOSE LOBATO SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 12:14
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS (AUTOR DO FATO) (Nº. 0816338-10.2023.8.14.0401.05.0003-06).
-
20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:00
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS (AUTOR DO FATO).
-
20/09/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:30
Juntada de Informações
-
18/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:26
Juntada de Informações
-
18/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 10:42
Declarada incompetência
-
18/09/2023 05:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 05:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 08:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 03:24
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES Autos nº 0816338-10.2023.8.14.0401 O investigado LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS, qualificado nos autos, vem a Juízo, através de seu advogado particular, requerer a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, pelos fundamentos de fato e de direito constantes na petição de Id 99313119 CARLOS HERNIQUE DE LIMA MARTINS, por sua vez, também qualificado no feito e por, intermédio de advogado particular, requer o RELAXAMENTO DA PRISÃO, pelos fatos e fundamentos constantes na petição de Id 99741362.
Intimado, o douto representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da Defesa de Lucas Henrique Martins Passos, requerendo a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (Id 99503948).
Nesta oportunidade, dispenso a intimação do órgão ministerial para manifestação a respeito do pedido de revogação da prisão do investigado Carlos Henrique, em atenção ao princípio da celeridade processual, considerando que a oitiva do Parquet, na presente hipótese, não é obrigatória e tampouco vinculativa. É o relatório.
Decido.
I – DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Compulsando os autos, verifica-se que o investigado CARLOS HERNIQUE DE LIMA MARTINS pleiteia o relaxamento da sua prisão em decorrência das supostas agressões sofridas por parte dos policiais militares encarregados do flagrante, assim como em razão da suposta invasão de domicílio perpetrada pelos agentes de segurança pública.
O douto representante do Ministério Público, no parecer Id 99503948, salientando também a alegada invasão de domicílio informada durante o interrogatório do custodiado Lucas Henrique Martins Passos, manifestou-se pelo relaxamento da custódia cautelar mediante aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
Urge salientar, todavia, que, com a decretação da prisão preventiva, há formação de um novo título ensejador da custódia cautelar, restando superada a possibilidade de análise de eventuais ilegalidades do ato responsável pela homologação do flagrante.
Este, inclusive, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, (STJ), conforme abaixo transcrito: 11) Com a superveniência de decretação da prisão preventiva ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar (Edição n.120 da Jurisprudência em Teses do STJ, de 08/03/2019) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
QUESTÃO SUPERADA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
NOVO TÍTULO.
PERICULOSIDADE DO RÉU.
MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da Liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 2.
A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos concretos apontados pelas instâncias ordinárias, em especial a periculosidade do paciente e a gravidade do delito – evidenciadas pelo modus operandi do crime, qual seja, homicídio de uma criança de apenas 9 anos de idade, mediante estrangulamento (mata leão) – cuja crueldade exsurge pela premeditação, frieza, dissimulação e pelo intenso sofrimento causado à vítima, circunstâncias essas que demonstram a necessidade premente de resguardar a ordem pública. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 4.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 93.880/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019) Consta nos autos, em breve síntese, que no dia 18/08/2023, por volta das 14h, policiais militares realizavam rondas nesta cidade, pelo bairro da Condor, na rua Nova II, entre Apinagés e Tupinambás, quando receberam uma denúncia de populares de que dois indivíduos estariam vendendo drogas pelas redondezas.
Ao avistarem duas pessoas com as mesmas características dos supostos traficantes informados na denúncia, os militares teriam perseguido os investigados, os quais correram em direção a um beco até serem alcançados pelos policiais e apreendidos com o total de 298 “petecas” da substância conhecida como “cocaína”.
Ouvido em sede policial, o flagranteado Lucas Henrique Martins Passos afirmou, contudo, que não estava em poder do material entorpecentes e, que, na verdade, os policiais haveriam invadido sua casa após o segundo preso, Carlos Henrique, também ter entrado na residência enquanto fugia dos agentes.
Segundo o investigado, sua prisão teria ocorrido depois de ser reconhecido pelos militares por já possuir passagem anterior pelo crime de tráfico de drogas.
Ocorre que, a despeito de tais alegações, a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprová-las até este instante, nos termos do art. 156 do CPP, havendo apenas o interrogatório isolado do flagranteado.
Os policiais relatam que a apreensão de drogas se deu em via pública após denúncia anônima que mencionava as características dos autuados.
Nesta hipótese, é consabido que o depoimento de servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que não houve, até o momento, por parte da Defesa, comprovação de qualquer atitude ilegal dos agentes de segurança.
Nesse sentido, há precedentes sobre o tema, inclusive do E.TJE/Pa: ACORDÃO Nº 154893 PROCESSO Nº *01.***.*14-45-3 2ª.
CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE BENEVIDES (1ª.
Vara Cível e Criminal) APELANTE: ADEJAY ALVES BARBOSA DE SOUSA (Def.
Púb.
Alessandro Oliveira da Silva) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE REVISORA: Desa.
VÂNIA FORTES BITAR.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
INCABÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DE OFÍCIO ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI ABERTO. 1.
O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em negativa de autoria ao crime de tráfico. 2.
Os depoimentos seguros de policiais militares que efetuaram a prisão da acusada tem igual valor a de qualquer outro testemunho, principalmente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº. 11.343/06, haja vista que ficou comprovado nos autos que a apelante era traficante de entorpecente, e não usuária, até porque esta não acostou ao feito qualquer prova corroborando a assertiva da defesa. 4.
A dosimetria operada pela magistrada sentenciante atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 5.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, vez que a pena da recorrente restou definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e o art. 44 do CP estabelece que a pena poderá ser substituída quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (inciso I), bem como quando as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente (inciso III), não sendo o caso dos autos. 6 – Inviável a redução do quantum da pena de multa, vez que esta fora calculada e aplicada em patamares menores, em seu mínimo legal, em relação às condutas tipificadas nos art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06. 7.
Há de ser reformada a sentença, com a consequente modificação do regime prisional para o semiaberto, mantendo-se os demais termos do decisum. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL.
DECISÃO UNÂNIME.
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013 Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade, e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova, e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07113530220208070009 DF 0711353-02.2020.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
EMPREGO DE FACA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ANTECEDENTE CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, máxime quando se mostra verossímil, rica em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, bem como quando inexiste qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 2.
Os depoimentos de policiais revestem-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância, de forma harmônica e coesa, com as provas coligidas aos autos. 3.
A tese de absolvição por insuficiência probatória não se harmoniza com o contexto probatório, sendo certo que as condições fáticas que envolveram a subtração dos bens evidenciam que os apelantes foram os autores da conduta delitiva. 4.
O emprego de faca no cometimento do crime de roubo, apesar de não ser mais considerado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, pode ser valorada negativamente em desfavor do réu na primeira fase como circunstância negativa do crime (culpabilidade). 5.
A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
Precedentes do STJ. 6.
A fixação de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade à reprimenda corporal. 7.
Recurso parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/0599-80 DF 0005854-49.2018.8.07.0009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 .
Pág.: 128 - 135). 7.Cumpre ressaltar que, caso este juízo tivesse vislumbrado elementos concretos de flagrante forjado ou nulidade do auto de prisão, teria imediatamente relaxado a mesma, no entanto, repise-se, sequer fora alegada tortura em sede policial pelo paciente, bem como pela defesa técnica, em primeiro grau, e muito menos comprovada, e, quanto à alegação de pedido de dinheiro por parte de policiais, a mesma veio desacompanhada de verossimilhança e de qualquer elemento mínimo de prova.
Grifos do signatário.
Assim, embora o investigado negue a conduta a ela imputada e alegue ilegalidade no ato da prisão, tem-se que as declarações dadas por servidores públicos possuem presunção juris tantum, e, dessa forma, prevalecem até que se comprove o contrário, pelo que reputo, a priori, como verdadeiros os depoimentos prestados pelos agentes de segurança.
Ademais, questões atinentes ao mérito, relacionadas à inocência ou não do requerente, deverão ser apreciadas pelo Juízo natural em caso de eventual instauração de ação penal, após a devida instrução processual.
No tocante às supostas agressões sofridas pelos custodiados durante a abordagem policial, entendo que tais fatos deverão ser apuradas pela Corregedoria da Polícia Militar Estadual, conforme determinado na audiência de custódia, já havendo, inclusive, informações a respeito da adoção das medidas cabíveis à apuração do ocorrido pelo órgão correcional, consoante aponta o documento de Id 99384118.
Destaco também que a possível prática de violência física em face dos custodiados não enseja automaticamente a concessão de liberdade aos investigados, quando presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, nos termos que serão expostos a seguir.
Sobre o tema, há jurisprudência: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – RELAXAMENTO DA PRISÃO – ALEGAÇÕES DE TORTURA SOFRIDA PELO PACIENTE – ÓBICE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS – EXAME QUE DENOTA APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO – IMPROPRIEDADE DO WRIT – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INVIABILIDADE – COTEJO HARMÔNICO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMOSTRADOS – VALIDADE DA MOTIVAÇÃO LANÇADA NO DECISUM – GRAVIDADE EM CONCRETO DA INFRAÇÃO PENAL – REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PREENCHIDOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA– CONDIÇÕES SUBJETIVAS – IRRELEVÂNCIA – CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIENTES – RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ - NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) – A REVOGAÇÃO DAS CUSTÓDIAS PREVENTIVAS OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, MESMO PRISÕES DOMICILIARES, NÃO PODE SE CONCRETIZAR INDISCRIMINADAMENTE DE MANEIRA DISSOCIADA DAS PARTICULARIDADES DE CADA CASO CONCRETO - PACIENTE QUE NÃO COMPROVA pertencer a GRUPO DE RISCO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Alegação de que houve tortura no momento do flagrante pelos milicianos, além de demandar aprofundamento da prova, ao que não se presta o presente writ, deve ser apurada em expediente próprio, o que, de qualquer modo, não desautorizaria a conclusão pela imprescindibilidade da prisão preventiva, calcada nos pressupostos e requisitos legais, como visto.
Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade indícios da autoria) e periculum in libertatis, não há falar em revogação da prisão preventiva.
Predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ou seja: a garantia da ordem pública.
Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.
De igual teor, descabida em razão do novo Coronavírus quando o paciente não se enquadra no grupo de risco e nem tampouco há notícias de que o estabelecimento prisional em que encontra não tenha condições de dar-lhe imediato tratamento se apresentar os sintomas da doença. (TJMT - N.U 1007554-88.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 23/05/2020). (grifamos).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão em flagrante dos investigados.
II – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No tocante ao pedido de revogação das prisões preventivas, em que pese os argumentos elencados pelas Defesa dos investigados, entendo que o indeferimento dos pleitos é medida que se impõe, posto que ainda subsistem os motivos que ensejaram as medidas constritivas, restando incólumes os fundamentos evocados na recente decisão proferida pelo Juízo plantonista.
Para o deferimento do pedido, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que as prisões em comento seriam merecedoras de revogação, o que não vislumbro nesta oportunidade, devendo a decisão que decretou as custódias cautelares ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido, há jurisprudência: EMENTA: "HABEAS CORPUS".
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS NOVOS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1.
Incabível o conhecimento do habeas corpus se não há demonstração de fatos novos que justifique a reapreciação de matéria já julgada em writ anterior. 2. "Habeas Corpus" não conhecido. (TJ-MG - HC: 10000191704261000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 22/01/2020, Data de Publicação: 22/01/2020) (grifamos) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO FÁTICA.
I.
Não se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicaço: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153) (grifamos) De outra sorte, verifica-se, ao menos até esta fase da investigação, a integridade dos elementos de informação carreados aos autos, destacando-se, especialmente, as declarações prestadas pelos policiais responsáveis pelas prisões e aquela concedida pelo investigado Carlos Henrique, o qual confessou o crime a ele imputado.
Além disso, a materialidade do delito resta evidenciada pelo laudo pericial de Id 98994811- Pág.18, tendo o exame constatado a apreensão total de 321g do material entorpecente conhecido como “cocaína”. É importante pontuar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita não afastam, por si só, a segregação cautelar, se presentes seus requisitos, sendo este o entendimento dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Pará, que editou a Súmula 08, in verbis: Súmula nº 8 (Res.
TJPA 020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade de entorpecente apreendido "90 quilos de maconha", circunstância apta a ensejar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ- HC 457378 / MG 2018/0162783-2, RELATOR: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/10/2018, T5- QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2018).
Grifei.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que a elevada quantidade de entorpecentes apreendida, além de indicar a gravidade concreta da conduta do agente, pode servir como fundamento para o decreto de prisão preventiva a fim de garantir da ordem pública, o que se vislumbra perfeitamente na hipótese dos autos, conforme ilustram os seguintes julgados: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
NÃO PREJUDICIALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A sentença penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em liberdade somente prejudica o exame do recurso em habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço. 2.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos 757 gramas de cocaína, o que autoriza a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 5.
O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 6.
A questão relativa à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ-RHC 109.258/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020).
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, vez que, conforme se dessume dos autos, em poder do ora Paciente, supostamente, teria sido encontrada "grande quantidade de entorpecente cultivado", consistente em (1,380 kg de maconha)", "além de pequena quantidade do entorpecente conhecido por Cocaína", circunstâncias aptas a ensejar a manutenção da segregação cautelar do paciente.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ-HC 562.086/PE, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020).
Todos os grifos são do signatário.
Assim, os fatos trazidos nos autos flagranciais apontam serem os investigados, em tese, agentes que atuam no tráfico de drogas de maneira profissionalizada, indicando situação concreta que revela maior periculosidade dos requerentes e a necessidade de manutenção das prisões cautelares, tudo no afã de resguardar a ordem pública e frear qualquer continuidade delitiva.
Urge salientar que o indiciado Lucas Henrique, conforme certidão de antecedentes criminais juntadas ao feito, é réu em processo criminal pelo crime de roubo qualificado, além de ser investigado em outro inquérito policial que apura o mesmo delito objeto deste procedimento.
Há indícios, portanto, de que faça do crime uma prática habitual, o que reforça a imprescindibilidade da custódia cautelar no afã de coibir eventual reiteração delitiva.
Em casos análogos ao dos presentes autos, há jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SÚMULA 52/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. 2.
A questão a respeito do excesso de prazo não foi apreciada na origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância.
A teor da Súmula 52/STJ, Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3.
A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 637170 PE 2020/0348559-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021) (grifamos) EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTANCIAS DO CRIME.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE PRONÚNCIADO POR HOMICÍDIO EM OUTRO PROCESSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ARTIGO 312 DO CPP.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.
ORDEM DENEGADA. - Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e estando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, mormente em razão da considerável quantidade de droga apreendida e do risco de reiteração delitiva, a segregação cautelar se impõe - A garantia da ordem pública está ligada a real e intensa perspectiva de existência de novos delitos.
Havendo evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser decretada a prisão preventiva - Denegado habeas corpus. (TJ-MG - HC: 10000200727253000 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020) (grifamos) Importante ressaltar ser notória a gravidade do crime de tráfico de drogas, posto apresentar correlação e influição na violência urbana, em vista da compulsão econômica, conjugada com os efeitos psicofarmológicos que o consumo de entorpecentes provoca, bem como, posto o sistema de mercados organizados sustentado pela comercialização de substâncias ilícitas.
Desta feita, o comércio de drogas ilícitas pode servir como motivação para outras transgressões, tais como homicídios, roubos, furtos, formação de associações criminosas e milícias privadas, destruindo famílias, perturbando a ordem social e causando temor nas pessoas que se veem cercadas pelos pontos de vendas de entorpecentes.
Destaque-se, também, que a custódia preventiva não constitui antecipação da pena, nem se tem com ela qualquer violação do princípio da presunção de inocência, pois o ato constritivo de liberdade está devidamente fundamentado, consoante a legislação disciplinadora e autorizadora da segregação cautelar.
Diante de tais as circunstâncias, considero que as prisões sub examen estão em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a manutenção das custódias cautelares ora guerreadas, não havendo atrito com os preceitos constitucionais.
Outrossim, saliento que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do fato e da gravidade concreta do delito.
Diante do exposto, em que pese o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de RELAXAMENTO DA PRISÃO E REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS de LUCAS HENRIQUE MARTINS PASSOS e CARLOS HENRIQUE DE LIMA MARTINS, nos termos do art.312 do CPP, visando à garantia da ordem pública.
Quanto à incineração da droga, em atenção a novel redação conferida a Lei 11.343/06, em especial o §3º, do Art. 50 da referida lei, verifico a regularidade do laudo de constatação e, assim, autorizo a incineração da droga apreendida, devendo ser resguardada porção em quantidade suficiente para Laudo definitivo e contraprova.
A incineração deverá ser executada pela autoridade policial no prazo de 15 (quinze) dias e na presença do Ministério Público e autoridade sanitária, devendo ser lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia.
Intime-se a autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público e às Defesas.
P.R.I.C., expedindo-se o necessário.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
04/09/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:02
Mantida a prisão preventida
-
01/09/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
01/09/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
-
30/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 04:55
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:41
Juntada de Petição de parecer
-
23/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
23/08/2023 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/08/2023 23:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2023 às 12:30, Belém - Fórum Criminal.
-
19/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 13:21
Juntada de Mandado de prisão
-
19/08/2023 13:20
Juntada de Mandado de prisão
-
19/08/2023 13:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/08/2023 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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