TJPA - 0800803-26.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:05
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800803-26.2023.8.14.0115 Requerente: Nome: RAFAEL SOARES BATISTA Endereço: AVENIDA JAÚ, 2009, CENTRO, SAPEZAL - MT - CEP: 78365-000 Nome: SANDRA BATISTA SIMAN Endereço: Rua Bom Jesus, 271, Jardim Paraíso, CáCERES - MT - CEP: 78200-017 Nome: MARCIA SOARES BATISTA Endereço: RUA DOS PAZ, 497, JD.
CELESTE, CáCERES - MT - CEP: 78200-000 Nome: ELIANE BATISTA Endereço: RUA DOS PAZ, 497, JD.
CELESTE, CáCERES - MT - CEP: 78200-000 Requerido(a): Nome: ANTONIO MOTA AGUADO Endereço: RUA ERICO VERISSIMO, 1492, CENTRO, SETE QUEDAS - MS - CEP: 79935-000 Nome: JANETE GABRECHT BOEQUE DE PAULA Endereço: RUA ERICO VERISSIMO, 1492, CENTRO, SETE QUEDAS - MS - CEP: 79935-000 DECISÃO Em observância a certidão de ID 138422114 - Pág. 1, bem como ao estado do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
DETERMINO 1- EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens no endereço trazido aos autos, de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimandose, na mesma oportunidade, o executado (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 2 – Após, INTIME-SE o executado a, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos (contados da data da intimação da penhora ou da efetivação de outra garantia do juízo) 3 – Em seguida, volte os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas legais Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
14/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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24/12/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCIA SOARES BATISTA em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:27
Decorrido prazo de ELIANE BATISTA em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de SANDRA BATISTA SIMAN em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO MOTA AGUADO em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 08:26
Decorrido prazo de JANETE GABRECHT BOEQUE DE PAULA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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11/03/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/11/2023 02:09
Decorrido prazo de SANDRA BATISTA SIMAN em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MARCIA SOARES BATISTA em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO MOTA AGUADO em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ELIANE BATISTA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de JANETE GABRECHT BOEQUE DE PAULA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 01:46
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800803-26.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES BATISTA e outros (3) EXECUTADO: ANTONIO MOTA AGUADO e outros DECISÃO 01.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITEM-SE os executados para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02.
FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03.
EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04.
CONSTE, também, que os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05.
No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar os executados, ARRESTAR-LHES-ÃO tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 07.
CIENTIFIQUEM-SE os exequentes de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 05 (cinco) dias. 08.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br), desde já autorizado a intimação de forma remota via telefone/Whatsapp com a devida certificação.
Novo Progresso/PA, datado eletronicamente.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
16/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/08/2023 02:01
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800803-26.2023.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RAFAEL SOARES BATISTA e outros (3) EXECUTADO: ANTONIO MOTA AGUADO e outros DECISÃO Verifico pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes exequentes na peça de ingresso.
De fato, a alegação de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC).
Como se sabe, independem de prova os fatos em cujo favor milita a presunção legal de veracidade (art. 374, IV do CPC).
Contudo, apesar de independer de prova, a presunção pode ser afastada a partir de provas contidas nos autos. É exatamente isto o que ocorre no caso concreto, posto que os exequentes estão assistidos por advogado particular e a documentação apresentada não comprova a sua hipossuficiência, notadamente, ainda, por se tratar de ação executiva cujo valor da causa fora atribuído no importe de R$ 2.254.020,90 (dois milhões duzentos e cinquenta e quatro mil vinte reais e noventa centavos).
Diante disso, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser afastada. 01.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aos exequentes, contudo autorizo o parcelamento das custas em apenas 02 (duas) parcelas. 02.
Expeçam-se as guias de pagamento das 02 (duas) parcelas das custas iniciais. 03.
Em seguida, INTIME-SE os exequentes para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. 04.
Ressalte-se os exequentes que o não pagamento de todas as parcelas incidirá no indeferimento da inicial. 05.
Após, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
29/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL SOARES BATISTA - CPF: *10.***.*93-19 (EXEQUENTE).
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15/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
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02/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:07
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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19/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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06/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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