TJPA - 0811909-39.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:47
Juntada de outras peças
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27/02/2025 15:09
Juntada de
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14/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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13/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (processo nº 0811909-39.2023.8.14.0000), opostos por BRUNO COSTA DE OLIVEIRA contra ESTADO DO PARÁ, em razão de decisão monocrática proferida sob minha relatoria, que denegou a segurança requerida pelo ora Embargante.
A decisão embargada possui a seguinte conclusão: “Ante o exposto e, na esteira do parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação acima indicada.
Custas pela impetrante, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” Em suas razões recursais, o Embargante que a decisão embargada foi omissa quanto aos motivos legais para a desconsideração dos argumentos trazidos no Mandado de Segurança do Embargante, haja vista que a preterição para a nomeação do candidato, ora Recorrente, restou demonstrada através de prova pré-constituída que comprova a nomeação irregular de candidatos com pontuação inferior a do peticionário, conforme ato de nomeação ao Evento nº15300713.
Ao final, requer o provimento dos embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, atribuindo efeito modificativo para reformar a Decisão Monocrática no sentido de dar continuidade ao processamento do mandado de segurança Impetrado.
O Embargado apresentou contrarrazões contrapondo a pretensão do Embargante. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória, conforme disposto no art.1.022 do CPC/2015.
A doutrina corrobora a orientação: Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade).17 No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado.
O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III) (ASSIS, Araken de.
MANUAL DOS RECURSOS. 8ª edição.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2017.
E-book. n/p.).
Grifei.
Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
No caso em exame, o Embargante afirma que a decisão embargada, foi omissa quanto aos motivos legais para a desconsideração dos argumentos trazidos no Mandado de Segurança do Embargante, uma vez que a preterição na nomeação do Embargante, restou demonstrada através de prova pré-constituída que comprova a nomeação irregular de candidatos com pontuação inferior a do peticionário.
Verificando a decisão embargada, observa-se que houve o indeferimento da inicial da ação mandamental em razão da ausência de prova documental e pré-constituída, de forma que não há que se falar em omissão.
Dos documentos acostados à inicial da ação mandamental não consta o Edital de abertura do certame em questão, não havendo sequer como aferir-se o quantitativo de vagas ofertadas para o cargo ao qual concorreu o ora Embargante, além das normas que disciplinam o concurso público, de forma a possibilitar minimamente a análise das alegações trazidas na ação.
Restou, expressamente consignado na decisão embargada que “(...) os documentos colacionados aos autos pelo impetrante não são capazes de demonstrar a existência da certeza e liquidez do direito, bem como, a existência de ato ilegal, aptos a embasar a presente ação mandamental, não havendo sido juntado o edital de abertura do certame, documento este em que reside a alegação que poderia tornar líquido e certo seu direito, prejudicando, portanto, a análise meritória da questão por meio do presente mandado de segurança, diante da ausência de prova pré-constituída e da impossibilidade de juntada posterior de documentos.” Impende registrar que o STJ possui firme entendimento de que não há obrigatoriedade de que o magistrado responda a todas as questões suscitadas nos autos, quando já tenha encontrado as razões suficientes para decidir, senão vejamos: (...) Cabe ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). (STJ - REsp: 1809382 CE 2019/0105955-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 24/04/2020 – grifei) Desta forma, havendo sido encontrado óbice ao prosseguimento da ação mandamental, não há que se falar em necessidade de incursões sobre a alegada preterição do Embargante, uma vez que referido argumento refere-se ao mérito da ação.
A jurisprudência nacional, há muito, afasta o acolhimento dos embargos no caso de ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ou, ainda, como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido.
II - Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão mantido na forma como lançado.
Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
PROTELATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO § 2º.
DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1.
Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016).
Destarte, firmado o entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado pelos motivos suscitados no recurso.
Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
17/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:34
Conhecido o recurso de BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*34-06 (IMPETRANTE) e não-provido
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10/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DE OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0811909-39.2023.8.14.0000-PJE), impetrado por BRUNO COSTA DE OLIVEIRA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial, o Impetrante informa que se submeteu ao Concurso Público C-208, para o cargo de policial penal da Secretaria de Administração Penitenciária e, que, após aprovação nas 5 primeiras etapas, bem como, no Curso de Formação Profissional.
Aduz que, contudo, no ato de nomeação publicado no Diário Oficial nº 35.370 de 19.04.2023, não consta o nome do requerente, ferindo, desse modo, direito líquido e certo, diante de seu direito subjetivo à nomeação, uma vez que aprovado dentro do número de vagas.
Afirma que, consoante informações prestadas pela SEAP e SEPLAD em sede de habeas data, a não nomeação do Impetrante teria ocorrido por dificuldade financeira, tendo a Administração ainda informado que poderia efetuar convocação de aprovados dentro do prazo de validade do certame.
Insurge-se que as informações prestadas pela Administração não justificam sua não convocação, uma vez que foram convocados candidatos com classificação inferior, a do Impetrante, bem como, aduz que em referidas informações, a Administração junta precedentes judiciais que tratam sobre cadastro de reserva, o que não se adequa ao caso dos autos.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada à SEPLAD e SEAP a nomeação e posse do Impetrante retroativamente à data de 19.04.2023, sem qualquer discriminação em relação aos demais aprovados e, ao final, pugna pela concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Indeferido o pedido de liminar, a Autoridade Impetrada, apesar de notificada, não apresentou informações.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança. É o relato do essencial.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em atenção ao disposto nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/15.
Passa-se ao exame monocraticamente do presente Mandado de Segurança, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, IX, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) IX - indeferir de plano petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal; (Grifei) O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, o qual deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016 – grifei) Assim, tratando-se de processo cuja natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental.” (CUNHA, José Carneiro da Silva.
A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada.
Editora Forense.
Rio de Janeiro, 2016. p.506).
Deste modo, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora, verificada a necessidade dilação probatória, descabe o remédio processual, por faltar-lhe pressuposto processual específico.
No caso dos autos, o Impetrante pretende a concessão de liminar, para que seja determinada à SEPLAD e SEAP a nomeação no Concurso Público C-208, para o cargo de policial penal da Secretaria de Administração Penitenciária.
Entretanto, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pelo impetrante não são capazes de demonstrar a existência da certeza e liquidez do direito, bem como, a existência de ato ilegal, aptos a embasar a presente ação mandamental, não havendo sido juntado o edital de abertura do certame, documento este em que reside a alegação que poderia tornar líquido e certo seu direito, prejudicando, portanto, a análise meritória da questão por meio do presente mandado de segurança, diante da ausência de prova pré-constituída e da impossibilidade de juntada posterior de documentos.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do STF: (...) Essa deficiência probatória se repete, aliás, no que tange às próprias alegações de mérito.
Sequer houve a juntada de cópia do ato apontado como coator, o que inviabiliza completamente o exame da impetração.
Ao decidir o MS 31.167/DF, assim me manifestei a respeito das consequências geradas pelo deficiente aparelhamento da inicial do mandado de segurança: “A insuficiência do lastro probatório acarreta o insucesso da impetração, presentes as particularidades da ação mandamental, em que, como é cediço, se exige demonstração de direito líquido e certo. (...) (...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o mandado de segurança deve ser impetrado com todas as provas necessárias à demonstração das circunstâncias de fato embasadoras da controvérsia.
Embora não seja vedada a determinação para emenda da inicial de mandado de segurança nos termos do art. 284 do CPC, aplicado subsidiariamente em algumas hipóteses (v.g., exemplificativamente, o MS 24.812 AgR/DF, Pleno, Ministro Marco Aurélio, DJ de 18.3.2005), não se viabiliza a emenda da inicial no caso de omissões de tal magnitude que impeçam a própria constatação do ‘direito líquido e certo’. (...) Não conheço do mandado de segurança, indeferindo a inicial (art. 10da Lei 12.016/09). (Grifo nosso) (STF, MS 32.920 DF, Relatora Ministra Rosa Weber, Data do julgamento 05.05.2014) No mesmo sentido é o entendimento do C.
STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA E LEGAL.
NÃO COMPROVAÇÃO POR OCASIÃO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CONTEMPORÂNEA À PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADAS POSTERIOR.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem entendeu que, apesar de classificado em 1º lugar em seleção pública simplificada para o cargo de Engenheiro Civil Rodoviário do Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará, o Impetrante não comprovou exigência editalícia e legal, qual seja, possuir pós-graduação em Engenharia Rodoviária.
III - Na espécie, o Agravante apresentou a comprovação do título de pós-graduado, requisito exigido tanto pelo Edital n. 12/2009, como na Lei Complementar n. 74/2008, tão somente por ocasião da interposição de recurso em mandado de segurança (fl. 142e), não demonstrando, assim, quando da propositura do mandamus, possuir direito líquido e certo à investidura no cargo pleiteado, não obstante tenha logrado aprovação em 1º lugar na seleção pública.
IV - É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual ação mandamental impõe a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 34201 CE 2011/0061565-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 25/04/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017 - grifei) Assim, não havendo demonstração inequívoca do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, impõe-se o indeferimento da petição inicial com fundamento no art.10 da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, cumulado com o art.485, IV, do CPC/2015, que dispõem: Lei 12.016/2009 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
CPC/2015 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto e, na esteira do parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação acima indicada.
Custas pela impetrante, restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Por oportuno, considerando que a publicidade dos atos processuais é a regra e que não há nenhuma circunstância que justifique o processamento do feito em segredo de justiça, com fundamento no art. 189 do CPC/2015, retiro o sigilo do presente processo.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 23:51
Denegada a Segurança a BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*34-06 (IMPETRANTE)
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02/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 09:03
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BRUNO COSTA DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0811909-39.2023.8.14.0000-PJE), impetrado por BRUNO COSTA DE OLIVEIRA contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial, o Impetrante informa que se submeteu ao Concurso Público C-208, para o cargo de policial penal da Secretaria de Administração Penitenciária e, que, após aprovação nas 5 primeiras etapas, bem como, no Curso de Formação Profissional.
Aduz que, contudo, no ato de nomeação publicado no Diário Oficial nº 35.370 de 19.04.2023, não consta o nome do requerente, ferindo, desse modo, direito líquido e certo, diante de seu direito subjetivo à nomeação, uma vez que aprovado dentro do número de vagas.
Afirma que, consoante informações prestadas pela SEAP e SEPLAD em sede de habeas data, a não nomeação do Impetrante teria ocorrido por dificuldade financeira, tendo a Administração ainda informado que poderia efetuar convocação de aprovados dentro do prazo de validade do certame.
Insurge-se que as informações prestadas pela Administração não justificam sua não convocação, uma vez que foram convocados candidatos com classificação inferior, a do Impetrante, bem como, aduz que em referidas informações, a Administração junta precedentes judiciais que tratam sobre cadastro de reserva, o que não se adequa ao caso dos autos.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada à SEPLAD e SEAP a nomeação e posse do Impetrante retroativamente à data de 19.04.2023, sem qualquer discriminação em relação aos demais aprovados e, ao final, pugna pela concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em atenção ao disposto nos artigos 98 e 99, ambos do CPC/15.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Grifei) Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação, ou seja, os requisitos para a concessão da medida liminar são cumulativos.
No caso concreto, apesar da alegação do impetrante, a pretensão a sua imediata nomeação e posse no cargo de Policial Penal do Estado do Pará não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, a vaga será garantida no julgamento do mérito da ação mandamental, conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra alegada omissão do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará e a Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Educação, consubstanciado na negativa de nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS, apreciado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 161), fixou orientação no sentido de que dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de maneira que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação.
No entanto, o referido precedente vinculativo também indicou que poderão ocorrer situações excepcionalíssimas em que o dever de nomeação, quanto aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, poderá deixar de ser observado mediante necessária motivação passível de controle pelo Poder Judiciário.
Confira-se: (...) Pois bem, no caso sob análise se de um lado não há como negar que a impetrante logrou aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital (C-173),
por outro lado também é impossível fechar os olhos para situação excepcional vivenciada em plena pandemia pela COVID-19.Cumpre registar, oportunamente, que está impensável e imprevisível situação pandêmica demandou que fossem tomadas inúmeras medidas administrativas pelos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) objetivando enfrentamento da maior crise sanitária deste século que já resultou em mais de 170 mil óbitos confirmados segundo estatística oficial do Ministério da Saúde (https://covid.saude.gov.br/), dentre elas a suspensão do prazo de validade de certames públicos, o que relativamente à União se deu com a edição da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 (art. 10).
O cenário segue demandou a adoção de medidas drásticas pelos gestores públicos como é o caso do PL nº 167/2020 (ID 3633684), até onde tenho conhecimento ainda em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Pará, mediante o qual se pretende, no âmbito estadual, suspender a validade dos certames já homologados na data de publicação do Decreto Legislativo Estadual nº 02, de 20 de março de 2020 (reconhece o estado de calamidade pública), até 31 de dezembro de 2021.
Nesse diapasão, importa acrescentar, ainda que em juízo sumário de cognição, notadamente antes de serem prestadas as informações neste mandamus, que, CERTAMENTE, a referida proposição legislativa teoricamente não deverá repercutir sobre aqueles concursos públicos cujo prazo de validade já estejam exauridos antes de sua vigência.
Esta conclusão se avulta diante da redação do §1º, do art. 1º, do aludido projeto de lei estabelecendo que “os prazos suspensos votam a correr a partir de 1º de janeiro de 2022 pelo tempo restante até a sua expiração”.
Isto porque, apesar de serem expressamente previstos efeitos retroativos à proposta normativa (art. 3º) não há como suspender um prazo de validade que não mais existe, ou, ignorar um direito, em tese, já adquirido pelo candidato.
No entanto, nestas circunstâncias, apesar do impetrante ter sido aprovada dentro do número de vagas oferecidas pelo edital convocatório (C-173), entendo que deve ser prestigiado o princípio do contraditório e ampla defesa, para verificação de possível implemento de circunstância excepcional, tal como indicado pelo STF (Tema 161), e apreciada a matéria somente por ocasião da apreciação do mérito.
Isto porque, a medida pode ser apreciada e deferida ao impetrante, após ouvida a autoridade impetrada, sem risco de perecimento do pretenso direito, seja pela inocorrência da decadência, mas também pela natureza precária do recrutamento que poderá vir a ser efetivado por processo seletivo simplificado.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de gratuidade processual e determino a notificação da autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; (...). (TJPA, processo n.º 0811592-46.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado em 30.11.2020 – grifei).
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por LAIANE TARYME COELHO DA SILVA, contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO E SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEDUC.
A impetrante requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que foi aprovada, dentro do número de vagas, no Concurso Público C-173/2018, concorrendo a 206 vagas ofertadas para a URE 19 –Belém realizado pela SEAD/SEDUC – Secretaria de Educação do Estado do Pará, para o cargo de Professor de Matemática e, conforme edital n.º 23/2018 – Resultado Final de Aprovados, a impetrante foi aprovada na 97.ª colocação.
Informa que o prazo de validade do concurso foi estabelecido em 01 (um) ano, prorrogável por igual período, conforme item 1.2.2 do Edital 01/2018-SEAD (anexo) e, em publicação no DOE 33.977, de 11/09/2019 foi publicada a portaria n.º 248/2019 estendendo a validade do certame por mais 01 (um) ano, ou seja, até 11/09/2020. (...) Assevera que o prazo de validade do certame findou, em 11/09/2020, e a autoridade coatora não promoveu a nomeação de todos os aprovados no concurso público e indica que a ocorrência de ilegalidades no decorrer do certame, mediante renovação de contratos administrativos em detrimento dos aprovados, como a ilegal formalização de novos contratos temporários, como no caso do PSS publicado em 03/09/2020 mediante Edital 01/2020. (...) Depreende-se que a matéria colocada à apreciação desta Corte foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. (...) Dessa forma, entendo ausente também o periculum in mora, haja vista que, na hipótese do provimento pretendido ser concedido ao final do julgamento deste mandamus, não resultará na ineficácia da medida, pois caberá ao Governador do Estado proceder à nomeação respectiva da impetrante.
Com base em tais considerações por entender não preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita e denego a liminar pleiteada para nomeação da impetrante. (...). (TJPA, processo n.º 0810346-15.2020.8.14.0000– PJE, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 20.10.2020 – grifei).
Ante o exposto, considerando ainda a necessidade das informações da autoridade coatora e da manifestação do Estado acerca da questão, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Com base no art. 7º, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/09/2023 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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