TJPA - 0813809-57.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 08:01
Baixa Definitiva
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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12/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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09/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 21:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/08/2025 21:47
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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17/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0813809-57.2023.8.14.0000 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
09/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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05/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:33
Juntada de Certidão
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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06/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813809-57.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: T.L.M, REPRESENTADO POR BRENDA ESTUMANO LEAL RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da ação de “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA DE URGÊNCIA C.C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS” (Processo nº 0864852-03.2023.8.14.0301), ajuizada por T.L.M, REPRESENTADO POR BRENDA ESTUMANO LEAL – deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com base no art. 300 do CPC, para determinar à ré, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o profissional da rede credenciada no município de domicilio do Autor apto a realizar os seguintes tratamentos: Terapia comportamental baseada na análise de comportamento aplicada (ABA), supervisionada por psicólogo/terapeuta ocupacional habilitado e com experiência na área – 20 horas semanais, incluindo no mínimo 6 horas com profissional e o restante através de treino parental e /ou aplicador a nível domiciliar; • Fonoaudiologia com profissional com experiência TEA – 4 horas por semana; • Terapia Ocupacional com profissional habilitado em integração Sensorial – 2 horas por semana; • Atividade física adaptada supervisionada por fisioterapeuta – 2 horas por semana; • Treino parental e orientação aos professores/facilitadores; • Avaliação neuropsicológica com ênfase na área cognitiva para classificação detalhada do diagnostico pelo CID 11, fornecendo tais terapias ao Requerente, conforme indicado no laudo médico de ID 97760820 e, somente em caso não haver prestador credenciado neste município, seja garantido atendimento em prestador particular no município em que o Autor está, na forma do art. 4º, incisos I e II da RN nº. 259/2011”.
Em suas razões recursais a parte agravante sustenta, em síntese, que: “nunca houve negativa de autorização de atendimento ao beneficiário, sendo as solicitações sempre atendidas desde o momento da celebração do contrato entre as partes, haja vista que esta vem se utilizando dos serviços da operadora, sem que esta apresentasse óbice de qualquer natureza, uma vez que todos os procedimentos e tratamentos solicitados se encontravam devidamente previstos nos moldes contratuais e regulatórios.
O que ocorre, em verdade, é que as terapias que efetivamente foram negadas em razão de não se enquadrarem em previsões legais e nem estarem abarcadas em cláusulas contratuais. (...) No caso concreto, os materiais requeridos pela parte adversa, não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definidos pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio, de modo que não há obrigatoriedade de cobertura do tratamento.
Ad argumentandum, insta salientar que o contrato firmado entre as partes consta, expressamente, que a cobertura dos serviços contratados estará sujeita ao que está na lei 9.656/98 e ao que está previsto no rol.
Portanto, não houve qualquer ilegalidade na recusa do plano quanto ao exame/procedimento solicitado, uma vez que está baseada nas normas regulamentadoras específicas sobre o tema, quais sejam, a Lei 9.656/1998 e Anexo II da Resolução Normativa nº. 465/2021 da ANS. (...) a Lei n° 14.454/2022 não modifica o caráter do rol para exemplificativo.
Em realidade, o teor da lei inova no sentido de autorizar, em caráter excepcional, a realização de procedimentos fora do rol da ANS, desde que exista comprovação da eficácia, com comprovação cientifica, e que seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, sendo também aprovadas para seus nacionais. (...) Portanto, resta claro que o Rol da ANS é taxativo, sendo que qualquer procedimento solicitado que esteja fora deste Rol deve ser requerido com fundamentação científica.
No caso em comento, a negativa do custeio dos tratamentos de ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA e ACOMPANHANTE PSICOLÓGICO FORA DO AMBIENTE CLÍNICO se deram em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde, em especial os dispositivos da Lei nº 9.656/1998 c/c arts. 2º e 14 da RN 539/2022/ANS, os quais estabelecem o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, materializado nos Anexos I e II da referida resolução.
O tratamento de ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA para autistas possui natureza educacional e, como tal, não pode ser enquadrado como uma obrigação de cobertura por parte dos planos de saúde.
Essa modalidade de terapia tem como objetivo principal o desenvolvimento de habilidades e a inclusão social das pessoas com transtorno do espectro autista, proporcionando benefícios físicos e emocionais aos pacientes. (...) Os tratamentos pleiteados pela parte autora estão fora do Rol da ANS, não possuem comprovação de sua eficácia, logo, a requerida não possui obrigação contratual de custear tais procedimentos, devendo esta demanda ser julgada improcedente, por não possuir amparo no Direito e nem na Ciência, motivo pelo qual a decisão interlocutória merece ser revogada. (...) Seguindo os argumentos trazidos à discussão, é fato inconteste que a ora Agravante dispõe, em seu quadro profissional, especialistas credenciados devidamente aptos a atender a parte autora e realizar o tratamento, tanto que assim o fez, não havendo necessidade que a parte adversa busque clinicas e profissionais particulares.”.
Defende que se está diante de periculum in mora inverso, uma vez que a manutenção do decisum vergastado poderá ensejar incentivo à requisição de serviços médicos sem previsão legal ou contratual.
Desse modo, postula: “a) A concessão de tutela provisória de urgência a fim de garantir o efeito suspensivo à decisão prolatada pelo juízo a quo, revogando a medida liminar concedida à parte agravada para conceder tratamentos fora da rede credenciada da UNIMED; b) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento. c) O total provimento do presente recurso para reformar in totum a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. d) Que, em caso de condenação, o Juízo determine que a menor seja tratada em rede credenciada da UNIMED BELÉM. e) Que a requerida não seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme os fundamentos de direito expostos; f) Requer, por oportuno, que sejam habilitados a atuar no processo os advogados do escritório MENDES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S, sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o nº 22.***.***/0001-04 e na OAB/PA sob o nº 704/2015, com sede em Belém/PA, na Avenida Visconde de Souza Franco nº 05, 19º andar, CEP 66055-005, Umarizal, telefone (91) 2121-5225. g) Requer-se, doravante, que todas as intimações do presente feito sejam realizadas em nome de LUCCA DARWICH MENDES, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Pará, sob o nº 22.040 e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Pará, sob o nº 14.946”. É o relatório do essencial.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da tutela de urgência recursal.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Não vislumbro motivos, em sede cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Explico.
Compulsando os autos, constato que se trata de criança menor, nascida em 26/11/2018 e diagnosticada com autismo (CID 10 F84.0 / 11 = 6A02.Z), com prescrição médica da Dra.
Bruna Castro Santa Maria para a realização do seguinte tratamento: “Terapia comportamental baseada na análise do comportamento aplicada (ABA), supervisionada por psicólogo/terapeuta ocupacional habilitado e com experiência na área - 20 horas semanais, sendo no mínimo 06 horas semanais com o profissional, e o restante através do treino parental e de mediadores e/ou professores, c/ou aplicador em nível domiciliar, treinados pelos terapeutas do mesmo; Terapia ocupacional com ênfase na Integração Sensorial - 2 horas semanais; Fonoaudiologia com profissional com experiência em TEA- 4 horas semanais; Atividade física adaptada supervisionada por fisioterapeuta - 2 horas semanais; Treino parental e orientação aos professores/facilitadores; Realizar avaliação neuropsicológica com ênfase na área cognitiva, para classificação detalhada do diagnóstico pelo CID 11”.
Destarte, em relação à alegação da agravante de inexistência de obrigação de custeio dos procedimentos: Atividade Física Adaptada, entendo oportuno destacar a relevância do aludido método terapêutico e fisioterápico multidisciplinar em pacientes com atraso global no desenvolvimento, incluindo autistas.
No particular, cinge a controvérsia acerca da regularidade da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu pedido de tutela antecipada para obrigar o Plano de Saúde recorrente a fornecer os tratamentos indicados no laudo médico anexado aos autos originários.
Quanto à matéria, entendo, em sede de análise não exauriente, que não obstante a profícua discussão jurídica acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS, que resultou inclusive na edição da Lei n. 14.454/2022, é cediço que tal Agência passou a reconhecer a autonomia técnica do profissional de saúde para aplicar os procedimentos e terapias que julgar mais adequadas ao quadro clínico do paciente, notadamente nos casos de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista.
De mais a mais, o tratamento recomendado para o menor foi o método da Análise do Comportamento Aplicada (ABA), o qual abrange psicoterapia, terapia ocupacional, fisioterapia, podendo ser assim conceituado: “A terapia ABA no autismo foca em promover o ensino de novas habilidades e ajudar a lidar com comportamentos desafiadores, o que podem ser tanto comportamentos de crises quanto aqueles que colocam em risco a integridade física, como agressão e autoagressão para promover uma melhor qualidade de vida para a pessoa.” (https://genialcare.com.br/blog/terapia-aba-autismo/)”.
Conforme já decidido pelo c.
STJ, independentemente do debate acerca da natureza do rol da ANS (taxativo ou exemplificativo), o mencionado tratamento (Método ABA) está previsto no rol da ANS, desde 01/07/2022, com a publicação da Resolução nº 539/2022 pela mencionada Autarquia.
Com efeito, a partir do citado diploma legal, passou a ser obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa 465/2021).
Reforçando o exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados da Corte Cidadã: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada.3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.10.
Recurso especial conhecido e desprovido”. (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 23/03/2023). -------------------------------------------------------------------------------------------- “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de sessões terapêuticas multidisciplinares pelo método de análise do comportamento aplicada (ABA) a menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5. É abusiva a imposição de limite ou a recusa na cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de TEA. 6.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido”. (STJ - AgInt no REsp: 2024908 SP 2022/0275451-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/02/2023). ------------------------------------------------------------------------------------- “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 2.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no REsp: 1900671 SP 2020/0268153-3, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 16/12/2022).
Não em outro sentido tem decidido este e.
Tribunal de Justiça, como se obtém da recente decisão proferida pela c. 2ª Turma de Direito Privado, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Após longa discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no dia 23/06/2022, a ampliação das regras de cobertura assistencial para pacientes com transtornos do desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista (TEA), incorporando a terapia ABA ao rol de tratamentos a serem disponibilizados. 2.
Nos termos da Resolução Normativa da ANS nº. 539/2022: “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. 3.
Cabe ao profissional que acompanha o paciente, mais capacitado dentro do seu conhecimento científico e conhecedor das necessidades e peculiaridades do menor tutelado, indicar os procedimentos adequados a garantir a saúde dele. 4.
Hipótese dos autos em que existe prescrição do médico que assiste o menor solicitando o plano de tratamento individualizado pelos métodos requeridos, em virtude de o paciente necessitar de suporte multiprofissional de forma contínua e regular, por tempo indeterminado, visto que sua condição neurobiológica é de caráter permanente. 5.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido à unanimidade”. (TJPA.
Agravo de Instrumento n. 0812148-48.2020.8.14.0000.
Rel.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
DJe 23/08/2022).
Assim, o profissional que acompanha o autor entende que os tratamentos requeridos na inicial são adequados para garantir sua saúde e devem ser custeados pelo convênio na forma prescrita.
Corroborando a mesma ratio decidendi aqui exposta, cito, ilustrativamente, o seguinte julgado deste e.
Tribunal em demanda similar: “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO IDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO MULTIDISPLINAR.
PARALISIA CEREBRAL E HIDROCEFALIA.
ROL TAXATIVO DA ANS PREVISÃO.
GARANTIA DO MELHOR TRATAMENTO E MEIOS NECESSÁRIOS AO PRONTO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões deduzidas pela parte-agravante neste agravo interno não ensejam qualquer modificação na decisão monocrática exarada pelo Relator, sobretudo porquanto nenhum fato novo foi debatido, repetindo tão somente os argumentos já enfrentados. 2.
Comprovada a existência da doença, coberta contratualmente, o fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a agravante para seu fornecimento, uma vez que o caso em tela se enquadra na exceção de inexistência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol que possa, igualmente, ser realizado em substituição àquele prescrito pelo médico assistente. 3.
Hipótese em que se encontra, no juízo sumário de cognição, os requisitos do artigo 300 do CPC, de rigor a manutenção da decisão.
Durante a instrução se colherão elementos suficientes à convicção do Juízo. 4.Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA.
AI nº 0807535-14.2022.8.14.0000.
Relator Leonardo de Noronha Tavares.
Acórdão nº 12773108. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 23/02/2023).
Acrescento, ainda, recente julgado do c.
STJ, entendendo pela contemplação do método ABA no rol da ANS, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.036.701/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/06/2023).
Especificamente em relação à recusa de fornecer o tratamento “atividade física adaptada”, esclareço que a aludida terapia será realizada por fisioterapeutas, o que é perfeitamente possível de ser ofertado pela Agravante, com profissionais habilitados, sendo, inclusive, devida a cobertura, consoante entendimento desta e.
Corte, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE TRATAMENTO – ABUSIVIDADE – INCIDÊNCIA DO CDC – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO ORA AGRAVADO – NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO JÁ OBSERVADO PELO MAGISTRADO NA ORIGEM -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1.
Decisão ora agravada que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida, ora agravante, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o regular tratamento do recorrido, quais sejam: a) Terapia comportamental coordenada por psicólogo capacitado em análise do comportamento aplicada (ABA); b) Terapia com fonoaudiólogo habilitado no acompanhamento de crianças autistas; c) Terapia ocupacional e integração sensorial; d) Atividade física adaptada. 2.
Tratamento indicado pelo médico do agravado que se mostra imprescindível para o desenvolvimento do infante, diagnosticado como portadr do transtorno do espectro autista. 3.
Desse modo, estando comprovada a necessidade do tratamento indicado, correta a decisão que concedeu, em parte, a tutela antecipada, até porque plenamente caracterizada a existência de perigo de dano irreparável, uma vez que caracterizada a urgência no tratamento prescrito. 4.
Pedido subsidiário prejudicado, uma vez que já apreciado e resguardado pelo magistrado de piso. 5.
Recurso conhecido e improvido, na esteira do Parecer Ministerial.
Manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. (TJPA.
ACORDÃO nº 8073907.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.0803427-10.2020.814.0000.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
JULGADO EM 08/02/2022).
Por derradeiro, acerca da insurgência quanto ao custeio do tratamento fora da rede credenciada, ressalvo que a decisão ora agravada determinou a autorização ou fornecimento do tratamento prescrito, em clínica credenciada da Agravante.
E, apenas na eventual hipótese das clínicas credenciadas não poderem fornecer o tratamento da forma como prescrito pelo profissional que acompanha a parte autora, custeará o tratamento na clínica indicada pela parte requerente.
Assim, nos estritos limites desde recurso, não há que se cogitar de deferimento em clínica particular, devendo, no curso do processo e da instrução processual, ser demonstrada a eficiência ou não da rede credenciada em fornecer o tratamento ao agravado.
Em outras palavras, o decisum ora agravado, ao contrário do que entendeu a Recorrente não deferiu a tutela de urgência obrigando-lhe a fornecer o tratamento prescrito fora de sua rede credenciada, mas apenas e tão somente, expressou que, se necessário, na eventual inexistência de prestador apto na rede do plano, que efetivasse a tutela jurisdicional na rede particular.
Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente Em seguida, encaminhem-se estes autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem conclusos.
Belém, 01 de setembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
04/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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