TJPA - 0800827-06.2016.8.14.0954
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:35
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:31
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:31
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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26/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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20/12/2024 04:22
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a certidão de Id 133208506, adequo o movimento de suspensão, e devolvo os autos à Secretaria até o julgamento do conflito de competência instaurado.
Vindo aos autos informação, indicando o Juízo responsável pela condução provisória do incidente, retornem os autos conclusos.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital. -
18/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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12/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0800827-06.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: JOERCIO MORAES DE SOUSA RECLAMADO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2513, Sede do Governo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO-OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizado por JOÉRCIO MORAES DE SOUZA em face do ESTADO DO PARÁ.
Em síntese, o autor objetiva o pagamento de diferenças salariais.
Aduz que, em 2015, foi promovido a cabo (promoção em ressarcimento de preterição) a contar de 09/2008, e que não recebeu as diferenças salariais a que tem direito de 09/2008 a 03/2015 que foi o período em que recebeu soldo de soldado enquanto deveria receber de cabo.
Ao final, requer o pagamento das percepções remuneratórias devidas no valor de R$ 4.700, 29 (Quatro mil, setecentos reais e vinte e nove centavos).
O feito foi distribuído originariamente para o juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Referido juízo declarou sua incompetência nos seguintes termos: ‘‘Vistos, etc. 1.
Em se tratando do cumprimento do processo 0000885-05.2006.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara de Fazenda, defiro o requerido, determinando os presentes sejam a ela redistribuídos’’ (id 16431885).
O feito foi redistribuído, por equívoco, para o juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
Referido juízo exarou a seguinte decisão: ‘‘R.H.
A presente ação de cobrança tem conexão com feito que tramita por outra Vara de Fazenda Pública, conforme se depreendo da decisão de Id. 16431885.
Assim, tendo em vista o evidente equívoco na distribuição do feito, proceda-se à remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública para seu regular processamento.
Cumpra-se’’ (id 16516230).
O 2ª Vara da Fazenda Pública, por sua vez, declarou sua incompetência nos seguintes termos: ‘‘Tratando-se de matéria relacionada à policial militar, por imperativo legal – Resolução nº 14/2017-GP – a competência se vincula à 3ª e 4ª Varas da Fazenda, concorrentemente.
Em consequência, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 11 de junho de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital’’ (id 27939004).
Com todo respeito, mas este juízo entende que as decisões acima mencionadas não observaram a legislação processual vigente, uma vez que inexiste a alegada conexão referida pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
A parte Requerente requereu a distribuição por dependência ao processo n° 0000885-05.2006.8.14.0301, o qual tramita o juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital.
Bastava a leitura da inicial e dos documentos a ela acostados para verificar que o processo nº 0000885-05.2006.8.14.0301 se encontrava julgado em 1º grau desde o ano de 2007 (id 420549).
O instituto da distribuição por prevenção existe para que duas causas conexas não tramitem em juízos distintos a fim de que se não se corra o risco de prolação de decisões conflitantes entre os feitos, pelo que se depreende da inteligência do art. 58, do CPC: ‘‘Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente’’.
Quando este risco de existência de decisões simultâneas não mais se mostra presente, não há mais necessidade de prevenção para que duas ações tramitem conjuntamente, conforme se infere do art. 55, §1°, do CPC: ‘‘Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...)’’ Note-se que o art. 55, §1º, do CPC não exige o trânsito em julgado da sentença.
Basta apenas que um dos feitos tenha sido sentenciado para que não se caracterize mais a conexão, a distribuição por dependência e a prevenção.
Estando o feito n° 0000885-05.2006.8.14.0301 já sentenciado quando do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em conexão com este feito e, por conseguinte, não se justifica a sua distribuição por dependência e a prevenção para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nem para este juízo.
Ademais, o presente feito é ação de cobrança por ressarcimento de preterição e não cumprimento do feito nº 0000885-05.2006.8.14.0301.
Nos termos do art. 2º, caput e §4º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi delineada em função do valor da causa, conforme o limite máximo de alçada no importe de 60 salários mínimos, sendo de natureza absoluta no foro em que instalados.
Consoante Resoluções nº 18/2014 – GP e 12/2019 – GP deste E.
TJE/PA, foram instaladas na comarca a 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, respectivamente.
O TJPA já teve a oportunidade de analisar o que se entende por complexidade da causa e outros aspectos processuais em relação à competência dos juizados especiais da Fazenda Pública quando IRDR nº 05, nos seguintes moldes: ‘‘1- A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2- A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3- Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4 - A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5 - Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública’’ (grifou-se).
Isto posto, sendo o valor da causa enquadrado dentro do limite de 60 salários mínimos e não havendo a conexão alegada, este juízo declara sua incompetência para processar o feito e suscita nesta oportunidade conflito de competência.
Ex positis, este juízo suscita o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que seja declarada por essa Egrégia Corte a incompetência desta Vara Fazendária e que seja reconhecida a competência da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para o julgamento do processo em epígrafe.
Requer-se liminarmente que a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém seja declarada competente para a apreciação das medidas urgentes.
Determina-se à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda que encaminhe os presentes autos à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de apreciar o conflito negativo de competência, adotando-se as providências que se fizerem necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
06/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:35
Suscitado Conflito de Competência
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11/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2298 foi retirado e o Assunto de id 2331 foi incluído.
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04/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:07
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:07
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800827-06.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: JOERCIO MORAES DE SOUSA RECLAMADO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2513, Sede do Governo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO DECISÃO Observo que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido o prazo, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
30/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:34
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:58
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:25
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800827-06.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: JOERCIO MORAES DE SOUSA RECLAMADO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2513, Sede do Governo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:13
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:13
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:09
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800827-06.2016.8.14.0954 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECLAMANTE: JOERCIO MORAES DE SOUSA RECLAMADO: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2513, Sede do Governo, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-034 DECISÃO O presente feito ingressa em etapa de decisão conforme o estado do processo, hipótese em que será possível a abertura de etapa de dilação probatória, com fulcro no art. 357, inciso II, do CPC.
Ocorre que, com o advento da Resolução nº3/2023 deste E.
TJE/PA, o projeto do “Juízo 100% Digital”, introduzido pelo CNJ por meio da Resolução nº 345/2020, passa a ser adotado em caráter permanente no âmbito de todo o Poder Judiciário do Estado do Pará.
Isso significa que, nos termos do art. 3º da Resolução nº 3/2023 TJE/PA, todos os atos processuais (como citações, intimações, audiências, atendimento para consulta processual, dentre outros) poderão ser exclusivamente praticados pela via eletrônica e de forma remota com o suporte das plataformas virtuais disponibilizadas, fator que não só importa maior economia à máquina judiciaria, mas sobretudo emprega mais celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
A inserção do processo no projeto “Juízo 100% Digital”, contudo, não é automática, devendo a parte autora manifestar seu interesse no momento da propositura da ação, enquanto ao demandado cabe fazê-lo em sua primeira manifestação no processo, conforme art. 4º da Resolução nº 3/2023 do TJE/PA.
O §3º do mesmo dispositivo, entretanto, dispõe que a qualquer tempo poderá o magistrado instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em processos anteriores a entrada em vigor da Resolução nº 345/2020 do CNJ, importando o silêncio, após duas intimações em aceitação tácita.
Dessa forma, em compromisso com os princípios da celeridade e eficiência (art. 6º e 7º, do CPC), entendo pertinente a intimação das partes para que, em prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem interesse quanto a adoção do “Juízo 100% Digital” no presente feito, assegurando-se a observância do prazo do art. 183, do CPC, à Fazenda Pública.
Acrescento que, qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
01/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
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23/05/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:43
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 05/07/2021 23:59.
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11/06/2021 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:11
Declarada incompetência
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11/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
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11/06/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2020 16:46
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 04:35
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:25
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 10:24
Conclusos para despacho
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01/04/2020 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 14:09
Outras Decisões
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19/03/2020 10:58
Conclusos para decisão
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07/01/2020 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/05/2019 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 21/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 00:14
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 20/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2019 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 00:22
Decorrido prazo de JOERCIO MORAES DE SOUSA em 02/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 13:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2019 10:02
Conclusos para decisão
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12/04/2019 10:02
Movimento Processual Retificado
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19/09/2016 10:47
Conclusos para julgamento
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18/09/2016 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2016 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2016 13:10
Conclusos para despacho
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12/09/2016 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2016 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2016 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 14:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2016 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2016 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2016 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2016 10:03
Expedição de Mandado.
-
29/06/2016 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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