TJPA - 0816379-74.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:22
Decorrido prazo de JORSELY PINHEIRO DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 06:39
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVEIRA GAMA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 10:06
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVEIRA GAMA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:48
Decorrido prazo de JORSELY PINHEIRO DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:48
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVEIRA GAMA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:35
Decorrido prazo de JORSELY PINHEIRO DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:35
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVEIRA GAMA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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17/10/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 03:11
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0816379-74.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: JORSELY PINHEIRO DA COSTA, residente na Trav.
Timbó, nº 3317, casa 6, Bairro: Marco, Belém/PA, tel.: (91) 98994-4204.
Requerido: LEANDRO DA SILVEIRA GAMA, residente na Av.
Roberto Camelier, Pass.
União, nº 45, bairro: Jurunas, Belém/PA, tel.: (91) 982080885.
A Requerente JORSELY PINHEIRO DA COSTA, em 19/08/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, LEANDRO DA SILVEIRA GAMA, sob a alegação de que tiveram um relacionamento e que dele, possuem um filho de 08 anos.
Que, é acertado a guarda compartilhada do filho entre eles.
Que durante a semana, o pai (requerido) fica com a criança e aos fins de semana, fica com a mãe (requerente) em Salinas.
Entretanto, no dia 19/08/2023 passaram a discutir, pois o requerido não permitiu que a requerente levasse a criança.
Em Decisão, datada de 20/08/2023, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de aproximação da ofendida, ao limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; 2) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
Em manifestação, o requerido alegou que esta presente ação iniciou, pois, a requerente queria levar a criança para sua residência todos os finais de semana, tendo o requerido se insurgido, pugnando pelo cumprimento da decisão judicial, o que causou descontentamento nela.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente ao exercício do poder familiar.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, cuja resolução imbróglio relativo ao exercício do poder familiar é de competência da autoridade Judiciaria da jurisdição de família.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1) Proibição de aproximação da ofendida, ao limite mínimo de 100 (cem) metros de distância; 2) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3) Proibição de frequentar a residência da ofendida, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 04 meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir as partes o exercício do poder familiar sobre a prole do casal.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 27 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
27/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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24/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:43
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVEIRA GAMA em 21/09/2023 23:59.
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09/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 03:06
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0816379-74.2023.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 4 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 15:11
Conclusos para despacho
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27/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:11
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 00:10
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/08/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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20/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 11:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/08/2023 08:34
Distribuído por sorteio
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20/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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