TJPA - 0806387-65.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:07
Baixa Definitiva
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/AGOSTO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0806387-65.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM.
ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES – OAB/PA 15.188 e outros.
AGRAVADA: JACOB ABEN ATHAR e COTA NAHON ABEN ATHAR.
ADVOGADO: MAURO BARBALHO – OAB/PA n. 20.829.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DE QUE OS AGRAVANTES AUFEREM RENDAS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER dos Embargos de Declaração, e lhe REJEITAR, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente –Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 27ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos cinco (5) dias do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:21
Decorrido prazo de SWISS COMERCIO DE JOIAS EM GERAL LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:11
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0806387-65.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 21/3/2024. -
21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0806387-65.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JACOB ABEN ATHAR, COTA NAHON ABEN ATHAR AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/MARÇO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806387-65.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM.
ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES – OAB/PA 15.188 e outros.
AGRAVADO: JACOB ABEN ATHAR e COTA NAHON ABEN ATHAR.
ADVOGADO: MAURO BARBALHO – OAB/PA n. 20.829..
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DE QUE OS AGRAVANTES AUFEREM RENDAS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e seis (26) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806387-65.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM.
ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES – OAB/PA 15.188 e outros.
AGRAVADO: JACOB ABEN ATHAR e COTA NAHON ABEN ATHAR.
ADVOGADO: MAURO BARBALHO – OAB/PA n. 20.829.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CONSÓRCIO BOULEVARD SHOPPING BELÉM, em face de JACOB ABEN ATHAR e COTA NAHON ABEN ATHAR contra a decisão monocrática deste relator Id. 15881828 pag. 1/3, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto.
Nas razões do interno o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada, merece ser reformada, para permitir a realização de bloqueios via SISBAJUD, pois não foram direcionadas às contas salário, devendo garantir a efetividade da execução.
Ressalta que o verdadeiro receio dos executados é que o bloqueio via SISBAJUD localize outros valores que não o da aposentadoria, que rotineiramente deve perpassar pelas contas bancárias dos mesmos.
Sem contrarrazões conforme certidão da UPJ de Id. 16707719.
A despeito dos argumentos do agravante, é incabível a retratação da decisão monocrática. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO V O T O Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DE QUE OS AGRAVANTES AUFEREM RENDAS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Do juízo de admissibilidade, percebe-se o preenchimento dos requisitos, razão pela qual conheço do interno.
Pois bem, no presente caso, mantenho a decisão monocrática prolatada Id 15881828 pag. 1/3.
Conforme relatado, o recurso busca reformar a decisão monocrática proferida por este Relator, para que seja provido integralmente o presente agravo interno, e permitir a realização de bloqueios via SISBAJUD, tendo em vista que não foram direcionadas às contas salário, devendo assim garantir a efetividade da execução.
Cabe ressaltar que a manutenção da decisão se faz necessário no sentido impossibilitar a realização de impenhorabilidade de verbas salariais destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Apesar das alegações trazidas no agravo interno pelo recorrente, destaco que a matéria já foi devidamente debatida, como restou registrado na decisão monocrática que: “(...) No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de que o art. 833, inciso IV do CPC aduz que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Já o §2º aduz que “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.
A impenhorabilidade de verbas salariais prevista no aludido dispositivo legal subsume-se ao princípio adotado pelo ordenamento jurídico pátrio de que a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, impossibilitando a viabilidade de sua sobrevivência, motivos pelos quais, a princípio, não deve ser flexibilizada.
De ressaltar, que a modulação da impenhorabilidade das verbas salariais deve ser considerada, tão somente, quanto a recebimentos mensais vultosos que, por si só, de maneira presumida, permite se inferir pela suficiência da verba remanescente para acobertar as despesas que garantam a dignidade da pessoa, o que não ocorre na espécie.
No caso em apreço, tem-se que a pretensão da parte agravante deve ser acolhida, pois inexiste nos autos prova de que ela aufere rendas superiores a 50 salários-mínimos mensais.
Logo, não deve ser afastada a impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC.
Por outro lado, há URGÊNCIA NO PEDIDO (PERIGO DA DEMORA), tendo em vista a penhora poderá recair na aposentadoria dos recorrentes.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA IMITINDO OS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJPA. 2007.01871324-16, 69.536, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007- 12-13, Publicado em 2007-12-18) (...)” Neste contexto, os fundamentos do agravo interno não se legitimam a alterar a decisão monocrática.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática de Id 15881828 pag. 1/3, prolatada por este Desembargador que, conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento. É como voto.
Belém/PA, 26 de fevereiro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 07/03/2024 -
07/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:21
Conhecido o recurso de BOULEVARD SHOPPING BELEM S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-08 (AGRAVADO) e não-provido
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26/02/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 06:12
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:13
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:13
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:24
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 28 de setembro de 2023 -
28/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806387-65.2022.8.14.0000.
COMARCA: ANANINDEUA/PA.
AGRAVANTE: JACOB ABEN ATHAR e COTA NAHON ABEN ATHAR.
ADVOGADO: MAURO BARBALHO – OAB/PA n. 20.829.
AGRAVADO: BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A.
ADVOGADO: ÁLVARO PEREIRA MOTTA NETO – OAB/PA N. 25.032.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DE QUE OS AGRAVANTES AUFEREM RENDAS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL E EFEITO SUSPENSIVO interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por JACOB ABEN ATHAR e COTA NAHON ABEN ATHAR nos autos da AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BOULEVARD SHOPPING BELÉM S/A diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA que deferiu a consulta para a restrição de valores no sistema BACENJUD.
Em suas razões, os recorrentes sustentam a impenhorabilidade dos proventos referentes à aposentadoria dos agravantes. Às fls.
ID Num. 10182756 – Pág. 1-2 deferi o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 10379810 – Pág. 1-8. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Como se sabe, para a atribuição de tutela de urgência, necessário se faz que estejam presentes cumulativamente os requisitos previstos no art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de que o art. 833, inciso IV do CPC aduz que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Já o §2º aduz que “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º.
A impenhorabilidade de verbas salariais prevista no aludido dispositivo legal subsume-se ao princípio adotado pelo ordenamento jurídico pátrio de que a execução deve processar-se da forma menos gravosa ao devedor, impossibilitando a viabilidade de sua sobrevivência, motivos pelos quais, a princípio, não deve ser flexibilizada.
De ressaltar, que a modulação da impenhorabilidade das verbas salariais deve ser considerada, tão somente, quanto a recebimentos mensais vultosos que, por si só, de maneira presumida, permite se inferir pela suficiência da verba remanescente para acobertar as despesas que garantam a dignidade da pessoa, o que não ocorre na espécie.
No caso em apreço, tem-se que a pretensão da parte agravante deve ser acolhida, pois inexiste nos autos prova de que ela aufere rendas superiores a 50 salários-mínimos mensais.
Logo, não deve ser afastada a impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, IV, do CPC.
Por outro lado, há URGÊNCIA NO PEDIDO (PERIGO DA DEMORA), tendo em vista a penhora poderá recair na aposentadoria dos recorrentes.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA IMITINDO OS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJPA. 2007.01871324-16, 69.536, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-13, Publicado em 2007-12-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para deferir o pedido de tutela recursal de urgência, suspendendo os efeitos da decisão vergastada, em respeito ao disposto no art. 833, inciso IV do CPC.
Ressalto, porém, que os valores que não estão abarcados pelo artigo supramencionado poderão ser penhorados, desde que respeitadas as formalidades legais, sendo referido controle realizado pelo juízo a quo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 1º de SETEMBRO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:25
Provimento por decisão monocrática
-
26/03/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 00:11
Decorrido prazo de JACOB ABEN ATHAR em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:11
Decorrido prazo de COTA NAHON ABEN ATHAR em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:24
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/05/2022 22:42
Conclusos ao relator
-
20/05/2022 22:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2022 19:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
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13/05/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2022 09:47
Declarada incompetência
-
10/05/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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