TJPA - 0816611-75.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2025 11:02
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ PESSOA CAVALCANTE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816611-75.2022.8.14.0028 APELANTE: LUIZ PESSOA CAVALCANTE APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/MARÇO/2025.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0816611-75.2022.8.14.0028.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
ADVOGADO(A)(S): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999.
AGRAVADO(A)(S): LUIZ PESSOA CAVALCANTE.
ADVOGADO(A)(S): LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES - OAB PR111629-A e OUTRO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo recorrente diante de decisão que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Verificada a deficiência na comprovação do preparo recursal, determinou-se que o vício fosse sanado, trazendo-se o competente relatório de conta e fazendo-se a necessária complementação ou promovendo-se novo recolhimento em dobro.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal após intimação específica implica a deserção do recurso, tornando-o inadmissível.
III.
Razões de decidir 4.
A legislação processual (CPC/2015, art. 1.007) exige que a parte recorrente comprove o preparo recursal no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo. 5.
No caso, apesar de devidamente intimado para realizar a sanar o vício apontado, o recorrente não cumpriu a determinação, configurando a deserção, conforme precedentes jurisprudenciais citados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Não conheço do agravo interno, considerando-o deserto.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação específica, caracteriza a deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e quatro (24) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0816611-75.2022.8.14.0028.
COMARCA: MARABÁ/PA.
AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
ADVOGADO(A)(S): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999.
AGRAVADO(A)(S): LUIZ PESSOA CAVALCANTE.
ADVOGADO(A)(S): LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES - OAB PR111629-A e OUTRO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha lavra, através da qual conheci e dei provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada.
Razões à ID 20889620, nas quais o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, reestabelecendo-se os termos da sentença de improcedência da ação movida pelo agravado.
Não houve oferecimento de contrarrazões.
Julgamento convertido em diligência à ID 22377859, ocasião em que houve a intimação do agravante para trazer o relatório de conta que não havia sido juntado a quando da interposição do recurso de agravo interno, bem como para realizasse a devida complementação do preparo, eis que devido em dobro. À ID 22536308, a parte agravante junta a comprovação da complementação do preparo. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 28 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo recorrente diante de decisão que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela parte contrária.
Verificada a deficiência na comprovação do preparo recursal, determinou-se que o vício fosse sanado, trazendo-se o competente relatório de conta e fazendo-se a necessária complementação ou promovendo-se novo recolhimento em dobro.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal após intimação específica implica a deserção do recurso, tornando-o inadmissível.
III.
Razões de decidir 4.
A legislação processual (CPC/2015, art. 1.007) exige que a parte recorrente comprove o preparo recursal no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do boleto bancário, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo. 5.
No caso, apesar de devidamente intimado para realizar a sanar o vício apontado, o recorrente não cumpriu a determinação, configurando a deserção, conforme precedentes jurisprudenciais citados.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Não conheço do agravo interno, considerando-o deserto.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação específica, caracteriza a deserção, impossibilitando o conhecimento do recurso." Com efeito, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, eis que deserto.
Conforme relatado, foi determinado ao agravante que trouxesse aos autos o relatório de conta que não foi juntado a quando da interposição do recurso de agravo interno, bem como para realizasse a devida complementação do preparo, eis que devido em dobro.
Caso não fosse possível trazer o relatório de conta, determinou-se que fosse feito novo recolhimento em dobro.
Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a parte agravante não trouxe o primeiro relatório de conta, tendo se limitado a trazer documentos que comprovariam apenas a complementação.
Ou seja, não foi feito o recolhimento em dobro.
Impende destacar que, a teor do art. 1.007 do CPC atual, informa que é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal no ato de interposição do recurso, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
In casu, constata-se que o agravante, apesar de devidamente intimado a fazê-lo no prazo legal, manteve-se inerte quanto a apresentar o primeiro relatório de conta, deixando, igualmente, de promover o recolhimento em dobro, restando, portanto, deserto o recurso.
ASSIM, com fundamento no art. 932, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo Interno, considerando inadmissível face sua deserção, consoante fundamentação acima exposta. É como voto.
Belém/PA, 24 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 10/03/2025 -
11/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO)
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24/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ PESSOA CAVALCANTE em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816611-75.2022.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ/PA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153.999 AGRAVADO(A): LUIZ PESSOA CAVALCANTE.
ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES - OAB PR111629-A e OUTRO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, em relação à comprovação do preparo referente ao recurso de agravo interno interposto, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta do processo, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
O recorrente juntou apenas comprovante e boleto.
Dessa forma, consoante orientação do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP e AgInt nos EDcl no RMS 71280/MA), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:22
Conclusos ao relator
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19/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ PESSOA CAVALCANTE em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de julho de 2024 -
22/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0816611-75.2022.8.14.0028 COMARCA: MARABÁ/PA.
APELANTE: LUIZ PESSOA CAVALCANTE.
ADVOGADO: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES - OAB PR111629-A e PAULO HENRIQUE ALMEIDA DA SILVA - OAB PR106319-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - OAB RJ132622-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB RJ133758-A e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ PESSOA CAVALCANTE em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., nos autos da Ação Ordinária que a parte apelante move em face do apelado, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou improcedentes os pedidos formalizados na exordial.
Em suas razões, a parte apelante argumenta ser pessoa idosa e titular de benefício junto a Previdência Social, tendo lhe causado surpresa a ciência do contrato questionado na ação, pois não os teria solicitado nos valores constantes dos extratos obtidos junto ao INSS.
Afirma que a sentença deve ser reformada, declarando-se a nulidade, e consequente inexistência das relações jurídicas em questão.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento.
Ao contrário da conclusão a que chegou o sentenciante, tenho que a instituição financeira apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, apesar de ter juntado o suposto contrato que legitimaria os descontos questionados, da leitura do instrumento, observo ter sido firmado no ano de 2016 e a suposta transferência também ocorreu em 2016 (ID 17499057).
Entretanto, o extrato do INSS juntado pelo apelado revela que o contrato questionado foi inserido em seus registros em 18/02/2017.
Ademais, o suposto contrato juntado pelo banco apelado não traz informações sobre taxas de juros, motivo pelo qual, ainda que o considerássemos válido, haveria que ser reconhecida a ocorrência de falha no dever de informação.
Desta forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório e, por sua vez, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, notadamente, a existência do contrato nº 851488534 em seus registros, a sentença merece ser reformada.
Avançando, entendo que os danos materiais estão devidamente caracterizados, bem como está presente o dever de indenizar, diante da evidente falha na prestação do serviço, consistente na formalização de empréstimo em nome do apelante, sem o necessário zelo no desempenho de seus serviços.
Comprovados os danos materiais, deverá a haver a necessária restituição de forma dobrada, pois caracterizada a má fé da instituição financeira, que promoveu descontos, sem a devida comprovação contratual.
Em vista de evitar o enriquecimento ilícito, eventuais valores comprovadamente depositados em benefício do autor/apelante, em decorrência dos contratos questionados, deverão ser abatidos do valor da condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL ? APELAÇÃO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA ? CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO ? REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO DEVIDO - INTELIGENCIA DO ARTIGO 42 DO CDC ? DANO MORAL IN RE IPSA ? QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E JUSTO AO CASO CONCRETO À UNANIMIDADE. 1 ? In casu, evidenciada a ilicitude da conduta do banco apelante, que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário da recorrida, referentes a empréstimo consignado, sem comprovar a existência de relação contratual entre as partes, resta patente sua responsabilidade e correlato dever de indenizar. 2 ? O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, ante a notoriedade da violação a dignidade da pessoa humana, pois houve privação indevida de parte do benefício previdenciário da recorrida, pessoa idosa, que configura verba alimentar destinada ao sustento. 3 ? No que tange a repetição do indébito em dobro, o banco apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do negócio jurídico bancário pela autora a justificar os descontos efetivados em sua conta, pelo que deve ser aplicado o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a caracterização de má-fé por parte do fornecedor 4 - Para a fixação dos danos morais, o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que foi devidamente analisado no caso sob testilha. 5 ? Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.01186756-79, 187.514, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-27) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU SIMILAR – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2- A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 3-Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que a apelada sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. (...) (Apelação Cível nº 0042189-28.2015.8.14.0090, Rel.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Segunda Turma de Direito Privado.
Publicado em 17/06/2019) Presente o dever de indenizar, passo a fixar o quantum indenizatório.
No que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No tocante ao valor dos danos morais, entendo ser adequado ao caso o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a particularidade dos autos, em especial o tempo de mais de 05 anos decorrido desde a inclusão do contrato nos registros do apelante (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009).
Dito isto, entendo que tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Aliás, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 851488534; 2.
CONDENAR o banco/apelado à devolução em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente do apelante.
A indenização deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso, sumula 54 do STJ; 3.
CONDENAR o banco/apelado e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente (INPC) desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% por mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos da fundamentação. 4.
Em vista de evitar o enriquecimento ilícito, eventuais valores comprovadamente depositados em benefício do autor/apelante, em decorrência dos contratos questionados, deverão ser abatidos do valor da condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial devendo o banco apelado arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a pouca complexidade envolvida e a desnecessidade de deslocamento do advogado até à comarca, considerando tratar-se de processo eletrônico em que não houve audiência presencial e demorou pouco mais de 01 ano até ser sentenciado.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 27 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
28/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:43
Conhecido o recurso de LUIZ PESSOA CAVALCANTE - CPF: *56.***.*88-00 (APELANTE) e provido
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19/03/2024 14:47
Conclusos ao relator
-
19/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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