TJPA - 0818816-12.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 19:23
Baixa Definitiva
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18/07/2024 19:23
Transitado em Julgado em 07/07/2024
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13/07/2024 22:43
Decorrido prazo de FABIANO LOURENCO FURTADO em 05/07/2024 23:59.
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13/07/2024 22:43
Decorrido prazo de FABIANO LOURENCO FURTADO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:21
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0818816-12.2023.8.14.0006) Requerente: Fabiano Lourenço Furtado Adv.: Dr.
João Veloso de Carvalho - OAB/PA nº 13.661 Requerido: André Luiz Silva da Silva Adv.: Dr.
Ronilson Araújo da Paixão – 26.658 Testemunhas: 1-Regiane Miranda da Silva – CPF/MF nº *95.***.*66-87 2-Anderson Thiago Pinheiro Dias CPF/MF nº *41.***.*01-87 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 25 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2024, às 13h15min, na sala de videoconferências da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, presente o Dr.
ANDRÉ GOMES MONTEIRO, Juiz de Direito respondendo pela Unidade Judiciária, comigo AUGUSTO CESAR DA SILVA BAIA, Analista Judiciário, para a audiência de instrução e julgamento nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que é requerente FABIANO LOURENÇO FURTADO e requerido ANDRÉ LUIZ SILVA DA SILVA (Processo nº 0818816-12.2023.8.14.0006).
Aberta a sessão e apregoadas as partes, constatou-se a presença do requerido ANDRÉ LUIZ SILVA DA SILVA, acompanhado do Dr.
RONILSON ARAÚJO DA PAIXÃO, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 26.658, e ainda testemunhas REGIANE MIRANDA DA SILVA – CPF/MF nº *95.***.*66-87, ANDERSON THIAGO PINHEIRO DIAS CPF/MF nº *41.***.*01-87, que serão ouvidas a pedido do requerido, ausente, porém, requerente FABIANO LOURENÇO FURTADO, bem como, seu patrono Dr.
JOÃO VELOSO DE CARVALHO, advogado inscrito na OAB/PA sob o nº 13.661, embora devidamente intimado, conforme Id números 17334014 e 105852582.
Em seguida, a parte requerida e seu respectivo advogado exibiram os seus documentos de identificação para filmagem, como também foram informados que esta audiência será gravada - áudio e vídeo - na plataforma Microsoft Teams e o seu termo não conterá assinaturas, sendo lançado no sistema do PJE apenas como registro do ocorrido na videoconferência, lhe sendo dado fé pública pelo servidor atuante no presente ato.
Logo depois, o acionado pediu a palavra para expor e requerer o seguinte: O requerido requer a extinção do processo, sem resolução do mérito e condenação em custas processuais, em razão da ausência injustificada da parte autora na presente audiência, apesar de devidamente intimada, nos termos art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995.
Dando prosseguimento, este Juízo exarou a seguinte sentença: Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por FABIANO LOURENÇO FURTADO contra ANDRÉ LUIZ SILVA DA SILVA, já qualificados, onde o postulante alega, em síntese, que o requerido, o qual é síndico do condomínio onde reside, tem coagido o requerente em adentrar nas dependências do residencial.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: ‘O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito’ (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente e seu advogado foram devidamente intimados da data pautada, bem como do link para esta audiência de instrução e julgamento por intermédio de seu patrono, via sistema, do link de acesso a esta audiência de instrução e julgamento, conforme se depreende dos atos de comunicação anexados nos Ids números 17334014 e 105852582.
A intimação via sistema considera-se realizada na data em que o advogado habilitado registra a sua ciência ou uma vez exaurido o prazo de 10 (dez) dias para a realização de consulta (Lei n. 11.419/2006, art. 5º, parágrafos 1º e 3º).
A cientificação do advogado intimado através do sistema, portanto, será real ou concreta, quando houver manifestação expressa de consulta, ou ficta, que ocorrerá nos casos de leitura automática, que é registrada depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias para o lançamento de ciência.
Na espécie, a ciência automática, registrada pelo sistema no dia 22/01/2024, demonstra que o postulante também estava devidamente intimado do link de acesso a esta sessão.
O postulante, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer injustificadamente a presente sessão, donde se conclui que ele não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Deixo de condenar o postulante no pagamento de honorários advocatícios por serem incabíveis nas sentenças de primeiro grau exaradas no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de cinco anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação do requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Nada mais havendo, o presente ato foi encerrado às 13h55min.
Eu, ______, (AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA) Analista Judiciário, digitei. -
11/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 14:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:02
Juntada de
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24/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:56
Decorrido prazo de FABIANO LOURENCO FURTADO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 09:22
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ SILVA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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29/12/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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11/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/12/2023 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 13/02/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ SILVA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:50
Decorrido prazo de FABIANO LOURENCO FURTADO em 05/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:20
Decorrido prazo de FABIANO LOURENCO FURTADO em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:38
Juntada de identificação de ar
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06/09/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n°: 0818816-12.2023.8.14.0006 REQUERENTE: FABIANO LOURENCO FURTADO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VELOSO DE CARVALHO - PA013661 REQUERIDO(A): Nome: ANDRÉ LUIZ SILVA DA SILVA Endereço: AC Ananindeua, 149 QD 05, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Res.
Euroville, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida CITADA acerca da AÇÃO [Direito de Imagem] que lhe move AUTOR: FABIANO LOURENCO FURTADO.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual de Conciliação, a qual fora marcada para o dia 13/02/2024 09:20.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU4MmRiZjAtYTIwOS00OGY5LThjZGMtY2Q5YzU0MDM1NTZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 4 de setembro de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:22
Audiência Conciliação designada para 13/02/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/09/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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