TJPA - 0005767-10.2018.8.14.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 12/06/2025 23:59.
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06/05/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005767-10.2018.8.14.0200 APELANTE: ADEMILSON DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ADEMILSON DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará nos autos da ação ordinária de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do Estado do Pará.
O autor, ex-policial militar, foi excluído da corporação "a bem da disciplina" em virtude de decisão do Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria nº 004/2015 - CorCRP II.
O apelante alega ilegalidades no procedimento administrativo que culminaram em sua exclusão.
Argumenta que a penalidade aplicada destoa da conclusão da comissão processante.
Afirma que houve desrespeito ao devido processo legal, à ampla defesa e à presunção de inocência.
Em sede de sentença, o MM.
Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do ato administrativo de exclusão e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a penalidade imposta difere da conclusão da comissão processante, a qual não reconheceu a prática de crime.
Afirma que, apesar disto, o Comandante Geral da PM aplicou a penalidade de exclusão do Policial Militar em razão do fato de ter se ausentado de seu local de trabalho.
Defende, portanto, a ilegalidade do processo administrativo disciplinar e requer a reforma da sentença apelada.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões em que defende o desprovimento da apelação, tendo em vista que apesar de a comissão processante não ter reconhecido a prática de crime, houve a clara demonstração de infração disciplinar ensejador da penalidade aplicada.
O Ministério Público se absteve de intervir. É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, passa-se à análise do mérito de forma monocrática.
O presente recurso visa reformar a sentença a quo, que julgou improcedente o pleito inicial, que tinha como objetivo tornar nulo o procedimento administrativo que resultou na exclusão do apelante da Polícia Militar.
O apelante argumenta que a penalidade aplicada a si difere da conclusão da comissão processante, motivo pelo qual defende a nulidade do ato administrativo que o licenciou da Polícia Militar do Estado do Pará.
Em síntese, houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar o suposto cometimento do crime de extorsão pelo Policial Militar apelante.
Neste contexto, comissão processante conclui não haver elementos caracterizadores da prática do crime, porém restou configurado a prática de transgressão disciplinar consubstanciada em ter o policial se ausentado do seu local de trabalho.
Assim, não prosperam as alegações do apelante, tendo em vista que não logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a nulidade do ato administrativo questionado.
A ausência de reconhecimento da prática de rime não impede a aplicação de sanção disciplinar, desde que o ilícito administrativo tenha sido comprovado, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, o Art. 23, da Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar CEDPM): Art. 23.
A violação dos deveres éticos dos policiais militares acarretará responsabilidade administrativa, independente da penal e da civil.
Assim, eventual absolvição do policial militar na esfera criminal por ausência de culpabilidade penal ou insuficiência de provas não produz efeitos nas demais esferas, segundo o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME DE MÉRITO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO EM VIRTUDE DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. (...) 2. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes.
Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos. (...) (STJ; AgRg no AREsp nº 7.110; Segunda Turma; Min.
Herman Benjamin; DJe 08/09/2011).
A exclusão a bem da disciplina tem natureza disciplinar e é espécie do gênero exclusão do serviço ativo, conforme art. 98, caput e inciso VI da Lei nº 5.251/85 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará e dá outras providências.
CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO SEÇÃO I - DA OCORRÊNCIA Art. 98 - A exclusão do serviço ativo da Policial-Militar e o consequente desligamento da Organização, a que estiver vinculado o Policial- Militar, decorrem dos seguintes motivos: I - Transferência para a reserva remunerada; II - Reforma; III - Demissão; IV - Perda de posto e patente; V - Licenciamento; VI - Exclusão a bem da disciplina; VII - Deserção; VIII - Falecimento; IX - Extravio.
O mesmo diploma legal, disciplina a modalidade de exclusão no seu art.123, nos seguintes termos: Art. 123 - A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-offício ao Aspirante-a-Oficial PM/BM ou às praças com estabilidade assegurada: I - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados em sentença transitada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a 02 (dois) anos ou nos crimes previstos na legislação concernente à segurança do Estado à pena de qualquer duração; II - Sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira; III - Que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no artigo 51 e, neste, forem considerados culpados.
Parágrafo Único - O Aspirante-a-Oficial PM/BM ou a praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação Policial-Militar anterior: a) Por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho; b) Por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar, se a exclusão for consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
Como se vê, a exclusão do apelado é ato nitidamente sancionatório e disciplinar, o que faz incidir a regra contida no art. 125 §§4º e 5º da Constituição Federal, já que a natureza disciplinar militar do ato impugnado é suficiente para atrair a competência do Juízo Militar.
Em casos análogos este Egrégio Tribunal reconheceu a competência da Justiça Militar.
Senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR DO SERVIDOR MILITAR.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA MILITAR.
ART. 125, §§ 4º §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
ART. 4º E ART. 282, §2º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
NULIDADE RECONHECIDA. 1.
A Constituição Federal, no art. 125, §§ 4º e 5º, dispõe expressamente sobre a competência material da Justiça Militar para processamento e julgamento de ações judiciais que discutam punição disciplinar de servidor militar; 2.
Considerando que a Carta da República, para determinação de competência da Justiça Militar, utiliza o critério material, deve-se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum para o presente processo. 3.
Na hipótese dos autos, o princípio da primazia da decisão de mérito, instituído no art. 4º e art. 282, §2º, do Código de Processo Civil, resta afastado, tendo em vista a natureza da nulidade reconhecida. 4.
Apelação conhecida para declarar a nulidade do processo e determinar a remessa dos autos à Justiça Militar. (2017.01162786-64, 172.180, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-23, publicado em 2017-03-24).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 00838185820158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: ELIAS DIAS DE SOUZA ADVOGADO: WALMIR RACINE LIMA LOPES JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PROCURADORA DO ESTADO GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ELIAS DIAS DE SOUZA contra decisão interlocutória do MM.
Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos de Ação Ordinária (Proc.nº0016842-59.2011.814.0301), ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, ora agravado.
Em suas razões, o agravante aduz que ajuizou a presente ação originária, requerendo na inicial a anulação do ato administrativo que o excluiu indevidamente do Corpo de Bombeiros do Estado e, por conseguinte, a reintegração definitiva à corporação militar, ao argumento de não terem sido observados os preceitos legais, haja vista a inexistência de procedimento administrativo disciplinar.
Assevera que o juízo a quo entendeu ser incompetente para o julgamento da lide, determinando a remessa dos autos à Justiça Militar, sendo esta a decisão atacada.
Sustenta que a diretiva não deve prevalecer, uma vez que no caso em apreço, o agravante não questiona o ato disciplinar, a punição em si, mas a sua motivação, a legalidade do ato de exclusão, tendo em vista que não lhe foi assegurado contraditório e ampla defesa em um processo administrativo, sendo, o referido ato ilegal.
Argumenta que a jurisprudência é clara no sentido de que sendo o ato de natureza puramente administrativa, a competência é da justiça comum para processar e julgar a presente ação.
Requer o efeito suspensivo da decisão que remeteu os autos a Justiça Castrense, devendo o feito ser processado e julgado pela Justiça Comum e, ao final, o provimento do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Constitui objeto da presente lide o reconhecimento de nulidade de ato disciplinar militar praticado pelo agravante, por ausência de instauração prévia de procedimento administrativo, situação que, ao menos em tese, viola, os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Contudo, da análise dos argumentos trazidos pelo agravante, constato que não foram suficientes para desconstituir a decisão agravada.
Isso porque, em que pese o agravante afirmar que não está questionando o ato disciplinar em si, mas o ato administrativo que o licenciou, entendo que a presente demanda visa, por via transversa, a declaração de nulidade da penalidade que lhe foi imposta.
Nessa senda, entendo que a matéria é atinente à disciplina militar, evidenciado pelo caráter sancionatório e disciplinar do referido ato administrativo, tanto que lhe foi aplicada a penalidade de licenciamento a bem da disciplina, como o próprio agravante relata em sua inicial.
Com a vigência da EC 45/04, a competência absoluta para julgar atos disciplinares militares passou a ser da Justiça Militar Estadual.
Neste sentido, é o disposto no artigo 125, §4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda citada: Art.125. (...) §4º.
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Dessa forma, nos termos do citado artigo, compete à Justiça Militar processar e julgar os militares dos Estados nos crimes definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, sendo a segunda hipótese a questionada nos presentes autos.
Nessa esteira, vem se manifestando a Jurisprudência: STJ: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DE POSTO E PATENTE DE MILITAR.
DEMANDA VOLTADA CONTRA IMPUTAÇÃO DE ATO DISCIPLINAR MILITAR.
ART. 125, § 4º, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE ESTADUAL. 1.
A competência da Justiça Militar para decidir a respeito da perda do posto e da patente de militar está delimitada à apuração de crimes e/ou atos disciplinares militares, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 2.
Com efeito, a presente demanda é contra ato disciplinar militar - "faltar, publicamente, com o decoro pessoal, dando causa a grave escândalo que comprometa a honra pessoal e o decoro da classe" (art. 13, inc.
III, da Lei n. 14.310/02)-, isto é, amolda-se ao disposto no art. 125, § 4º, da CF/88.
Assim, em se tratando de ação que objetiva a anulação de ato (administrativo disciplinar) praticado pela Administração Militar de Estado, a competência é da Justiça Militar, e não da Comum Estadual. 3.
Precedentes: RMS 43.628/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014; CC 99.137/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 6/4/2009; CC 54.553/SP, Rel.
Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, DJ 6/2/2006. 4.
Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 46293 MG 2014/0208707-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015) TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINCORPORAR MILITAR ESTADUAL NAS FILEIRAS DA POLICIA.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR E JULGAR AÇÃO CONTRA ATO DISCIPLIMINAR MILITAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. (2013.04088005-96, 116.390, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-31, Publicado em 2013-02-14) .............................................................................................
TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA.
BOMBEIRO MILITAR DISPENSADO A BEM DA DISCIPLINA DECLINADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA MILITAR ATO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 125, §4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 VIGÊNCIA DA EC 45/2004.
O licenciamento do militar a bem da disciplina, por conduta incompatível com o serviço, constitui verdadeiro ato disciplinar, de modo que compete à Justiça Militar processar e julgar atos disciplinares militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da República.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2012.03455005-79, 112.705, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-01, Publicado em 2012-10-03) Desse modo, ante os argumentos expendidos, verifico que a irresignação contra a decisão do Juízo de piso não merece prosperar.
Assim, considerando que o recurso se apresenta manifestamente improcedente, diante dos fundamentos e observações acima, entendo que é aplicável ao presente caso, o art. 557, caput, do CPC, que estabelece o seguinte: ¿Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente, pois em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 27 de janeiro de 2016.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00370188-49, Não Informado, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05).
AGRAVO DE INSTRUMENTO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA BOMBEIRO MILITAR DISPENSADO A BEM DA DISCIPLINA DECLINADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA MILITAR ATO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 125, §4° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 VIGÊNCIA DA EC 45/2004.
O licenciamento do militar a bem da disciplina, por conduta incompatível com o serviço, constitui verdadeiro ato disciplinar, de modo que compete à Justiça Militar processar e julgar atos disciplinares militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da República.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2012.03455005-79, 112.705, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-01, publicado em 2012-10-03).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:55
Conhecido o recurso de ADEMILSON DE SOUSA - CPF: *28.***.*36-49 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:10
Conclusos ao relator
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07/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ADEMILSON DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II- Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III - Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
14/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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