TJPA - 0005767-10.2018.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 06:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO MILITAR em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:59
Decorrido prazo de ADEMILSON DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de ADEMILSON DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 14:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0005767-10.2018.8.14.0200 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: ADEMILSON DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 100386711 e id 102575485) opostos pelo autor/embargante em face da sentença de id 86377250 (de 01/09/2023), que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, alegando haver omissões no julgamento.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (id 101472781).
Não houve manifestação do Ministério Público sobre os embargos de declaração (id 104281622). É o relatório.
Decido.
Preambularmente, observo que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022 do CPC/2015).
Assim, devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração, uma vez que foram preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade do recurso, em especial o da tempestividade.
Excepcionalmente, os embargos podem apresentar, como consequência de seu provimento, o efeito modificativo.
Passo ao exame do mérito.
Analisando a sentença, não se vislumbra os defeitos descritos no art. 1.022 do CPC/2015.
Na verdade, o autor/embargante discordou do mérito da sentença, devendo manejar o recurso cabível.
A sentença é clara e cristalina ao afirmar: “O Comandante Geral da Polícia Militar fundamentou sua decisão em provas colhidas no procedimento, relatando que o autor estando fardado e na condição de comandante da VTR teria saído da sua área de policiamento, sem autorização e comunicação ao fiscal do dia e centro de operações, para pegar uma “encomenda”, que seria uma vantagem indevida (dinheiro), conforme o id 59908280 - Pág. 11.
Portanto, o Comandante Geral levou em consideração todas essas circunstâncias, sustentando que a moralidade pública foi afetada, já que o requerente é um agente público e seu valeu do seu cargo para satisfazer interesse pessoal em detrimento do interesse público.” (id 86377250).
Portanto, o fundamento para a aplicação da punição disciplinar não foi a suposta extorsão, mas o fato de o requerente/embargante ter saído da sua área de policiamento, sem autorização e comunicação ao fiscal do dia e centro de operações, para pegar uma encomenda (vantagem indevida).
Quanto à questão da ausência de autorização judicial para a utilização de prova emprestada, também não é pertinente.
Destaca-se que a decisão administrativa baseou a punição disciplinar no depoimento das testemunhas perante o Conselho de Disciplina e não na prova emprestada (do id 59908269 - Pág. 3 ao id 59908270 - Pág. 13) As testemunhas (Cabo PM Hélio Costa de Andrade, Delegado de Polícia Civil Nelson Alves Júnior, Lionício de Jesus Souza, Investigador de Polícia Civil Fábio Martins da Silva, Investigador de Polícia Civil Rosivaldo Rodrigues Saraiva) informaram ao conselho que o autor foi de viatura fazer um favor a um amigo e pegar certa quantia em dinheiro.
Ou seja, o autor utilizou recursos do Estado (viatura, fardamento etc) para interesses exclusivamente particulares, saindo de sua rota de policiamento sem autorização superior.
Assim, não houve utilização do inquérito para a aplicação da sanção administrativa ao militar.
Por outro lado, ainda que houvesse a menção a qualquer documento do inquérito policial para fins de exclusão da corporação, é importante frisar que se trata de mero elemento de informação, não se equiparando a provas produzidas em Juízo (interceptação telefônica, quebra de sigilo de dados etc).
Não há ilegalidade na utilização de peças de inquérito policial, desde que se assegure, no processo ou procedimento disciplinar, o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
USO DE VEÍCULO OFICIAL n PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
I.
Admite-se o controle judicial sobre as decisões nos processos disciplinares que forem ilegais, seja do ponto de vista das formalidades do devido processo administrativo, seja quanto aos motivos determinantes, ou que desrespeitem os princípios como os da proporcionalidade ou razoabilidade.
II.
Instaurando regular processo administrativo disciplinar para apurar uso de veículo oficial na prática de crime de roubo, com a observância do devido processo legal, mostra-se correta a aplicação da pena disciplinar.
III.
A nulidade do processo administrativo disciplinar por suposta inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa exige comprovação também do prejuízo para a defesa do acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief.
IV. É plenamente admissível a utilização em processo administrativo de prova emprestada do inquérito policial desde que garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes do STF e STJ.
V.
Negou-se provimento ao recurso.
CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME.” (TJDF, 20160110276118APC - 0010246-73.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 992608, Data de Julgamento: 01/02/2017, Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL, Relator: JOSÉ DIVINO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2017 .
Pág.: 341/365). (Grifo nosso).
Nas alegações finais perante o Conselho de Disciplina (id 59908272 - Pág. 7), o autor/embargante teve garantido o contraditório e a ampla defesa.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da decisão impugnada, mas apenas para corrigir erro material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.
O recurso adequando para buscar o reexame da decisão, no caso, que permite o questionamento de todos os fundamentos da sentença, é a apelação, prevista no artigo 994, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, não os acolho, mantendo a sentença de id 86377250 em todos os seus termos.
Atente-se a Secretaria Judicial para a interrupção do prazo para recurso (art. 1.026 do CPC/15).
Não havendo apelação, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
INTIMEM-SE as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
17/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 12:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:47
Decorrido prazo de ADEMILSON DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0005767-10.2018.8.14.0200 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: ADEMILSON DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Relatório Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADEMILSON DE SOUSA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
O autor alegou, em síntese, que: 1) foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar para apurar o envolvimento do autor no numa extorsão; 2) o procedimento é referente aos fatos ocorridos em 08/02/2014, quando o requerente policial militar, teria ido até a residência da vítima Jailson de Sousa Matos, estando fardado e de serviço na VTR de prefixo 2310, com o fim de receber o restante do pagamento de propina, a mando de um dos coautores do crime (de alcunha "LION"), sendo exigido da vítima a quantia de R$ 3.000,00, sob a alegação de que seu carro seria "FINAN", utilizando de ameaças e pressão psicológica; 3) a vítima teria procurado a Polícia Civil para comunicar o ocorrido, sendo orientado a efetuar a entrega do valor sob vigilância; 4) teria ido pegar uma encomenda a pedido de um amigo, sem saber do que se tratava; 5) a vítima não teria o reconhecido como a pessoa que teria exigido ou pegado o outro valor anteriormente; 6) apesar da comissão processante ter chegado à conclusão de que não havia elementos para a exclusão, o Comandante Geral da Polícia Militar teria aplicado a penalidade de exclusão a bem da disciplina.
Ao final requereu a anulação da decisão que aplicou a penalidade, pugnando pela reintegração à Polícia Militar.
A petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
O ente estatal se manifestou pelo indeferimento da liminar no id 59908285 - Pág. 5.
Em 30/10/2018, na decisão de id 59908286, foi indeferida a tutela provisória de urgência por ausência de requisitos legais.
A Fazenda Pública estadual apresentou contestação no id 59908341 - Pág. 7, alegando, resumidamente, que: 1) O Comandante Geral de PMPA tem a prerrogativa de aceitar ou não o parecer e a conclusão da comissão processante, nos termos do art. 126 da Lei Estadual 6.833/06; 2) restou demonstrada a conduta inapropriada do requerente, infringindo o art. 18 da Lei Estadual 6.833/06; 3) a penalidade de licenciamento a bem da disciplina é legal e válida; Por sua vez, o autor apresentou a Réplica no id 59908344 - Pág. 2, ratificando os termos da petição inicial.
O Ministério Público Militar juntou parecer pela improcedência do pedido autoral (id 59908349 - Pág. 3).
Em seguida, o demandante apresentou manifestação sobre o parecer ministerial (id 59908353).
Em 19/05/2020, no despacho de id 59908364 - Pág. 2 foi saneado o feito e determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas.
O requerente através de cota nos autos (id 59908368), o requerido (id 59908369 - Pág. 7) e o MP (id 59908371) aduziram que não tinham interesse em produzir outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação DECLARO o julgamento antecipado do mérito, por não haver a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC/15.
Primeiramente, os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Desse modo, cabia ao autor demonstrar a ilegalidade da punição disciplinar, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Porém, não requereu a produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, limitando-se a juntar documentos do procedimento administrativo disciplinar.
Do mérito e das provas.
O art. 42 da Constituição Federal consagra os militares dos Estados.
Nesse contexto, o art. 30 da Lei Estadual nº 5.251/85 fixa a ética policial-militar, havendo complementação pela Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará).
Segundo o doutrinador Daniel Mesquita: “Para se concretizar essa ética, o código determina a observância de alguns preceitos éticos, sendo os primeiros deles o de amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal e o de exercitar a proatividade no desempenho profissional, dos quais podemos extrair a ideia de que o agente militar deve prestar uma atividade rápida, eficaz e coerente com as necessidades do público-alvo do serviço prestado, adotando o caminho menos oneroso e mais célere, para a obtenção do resultado, empregando todas as suas energias em benefício do serviço e praticando a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação.
Além disso, o código traz diversas normas que nos remetem à ideia de decoro.
A necessidade de se observar o decoro nos remete a uma conduta respeitosa, no sentido de observância de normas morais, referentes ao órgão como um todo.
Remete-nos a conceitos como pudor, decência, recato no comportamento ou ainda boas maneiras.” (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais).
No caso concreto, verifica-se que a penalidade de licenciamento a bem da disciplina está dentro dos parâmetros da legalidade.
O Comandante Geral da Polícia Militar fundamentou sua decisão em provas colhidas no procedimento, relatando que o autor estando fardado e na condição de comandante da VTR teria saído da sua área de policiamento, sem autorização e comunicação ao fiscal do dia e centro de operações, para pegar uma “encomenda”, que seria uma vantagem indevida (dinheiro), conforme o id 59908280 - Pág. 11.
Portanto, o Comandante Geral levou em consideração todas essas circunstâncias, sustentando que a moralidade pública foi afetada, já que o requerente é um agente público e seu valeu do seu cargo para satisfazer interesse pessoal em detrimento do interesse público.
Pelas provas documentais carreadas aos autos, constata-se que o demandante transgrediu o pundonor policial-militar e o decoro da classe, com comportamento sem devotamento ao interesse público, sem responsabilidade, sem probidade e abusando dos meios do Estado a sua disposição, conforme o art. 18 da Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará).
A jurisprudência do TJPA é de manter licenciamentos a bem da disciplina quando ocorre a violação do Código de Ética. “Número do processo CNJ: 0000129-11.2009.8.14.0200 Número do acórdão: 154.129 Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria não comporta maiores discussões.
Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Sentença a quo mantida. 2 - Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido.
Data de Julgamento: 23/11/2015.
Data de Publicação: 02/12/2015” “Número do processo CNJ: 0000456-07.2010.8.14.0200 Número do acórdão: 135.967 Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Seção: CÍVEL Ementa/Decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO PENAL MILITAR.
POLICIAL MILITAR LICENCIADO À BEM DA DISCIPLINA POR PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO GRAVE.
CONCLUSÃO ALCANÇADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NA CORREGEDORIA GERAL DA PM/PA.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ART. 351 E 352 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
DESCABIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO ART. 145, §2º E 146 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PM/PA (LEI 6.833/2006).
NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CONHECE, TODAVIA, NEGA-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.
Data de Julgamento: 10/07/2014Data de Publicação: 16/07/2014” Portanto, a decisão de Licenciamento a Bem da Disciplina está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Do Controle de legalidade do ato administrativo pelo poder judiciário.
A atuação do Poder Judiciário deve ser limitada a averiguar eventual ilegalidade no ato administrativo. “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
USO DE DROGAS NA JUVENTUDE.
FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO.
REEXAME.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. 2.
A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.
Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.
E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 5.
Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1806617 - DF (2020/0332967-0)”.
Assim sendo, somente é possível interferência do Judiciário no mérito administrativo quando restar suficientemente provada a ilegalidade, evitando-se intervir no mérito administrativo.
Dispositivo Ante o exposto: 1) Julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo a legalidade e eficácia do procedimento administrativo e da penalidade aplicada pelo Estado do Pará. 2) Em consequência, declaro extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. 3) Condeno autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Porém, ante o deferimento da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará extinta a obrigação (art. 98, §3º, do CPC/15. 4) INTIMEM-SE as partes, através do advogado e procuradoria, para ciência da presente sentença. 5) Ciência ao Ministério Público Militar. 6) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 7) Não havendo apelação e após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Inquéritos e Medidas Cautelares Respondendo pela da Justiça Militar do Estado do Pará (Portaria nº 3617/2023-GP) -
04/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 23:26
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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03/08/2022 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:24
Decorrido prazo de OMAR ADAMIL COSTA SARE em 13/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:21
Processo migrado do sistema Libra
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03/05/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057671020188140200: - O asssunto 8961 foi removido. - Justificativa: AÇAO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO C/C TUTELA.
-
03/05/2022 11:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057671020188140200: - Justificativa: AÇAO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO C/C TUTELA.
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03/05/2022 11:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057671020188140200: - O asssunto 8919 foi removido. - O asssunto 10328 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8919 para 10328. - Justificativa: AÇAO ORDINÁRIA COM PEDIDO
-
20/04/2022 09:58
MIGRACAO
-
11/12/2020 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUTOS CAPA MOSTARDA, EM 01 VOLUME, CONTENDO 279 FLS. CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2020 10:51
Conclusão - Conclusão
-
11/12/2020 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2020 15:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 15:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2020 15:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/10/2020 12:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8126-35
-
28/10/2020 12:43
Remessa
-
28/10/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2020 12:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2020 13:00
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL (CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME, COM 277 FOLHAS, COM VISTA À 1ª PJM.
-
09/10/2020 14:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 14:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2020 14:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2020 14:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2994-42
-
30/09/2020 14:09
Remessa
-
30/09/2020 14:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2020 14:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/09/2020 14:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/09/2020 14:25
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
29/09/2020 14:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2020 12:10
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/08/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2020 11:45
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - PROCESSO CÍVEL(CAPA MOSTARDA) EM 01 VOLUME COM 273 FOLHAS, COM VISTA À PGE.
-
11/08/2020 10:53
VISTAS AO DEFENSOR - PROCESSO CÍVEL EM 01 VOLUME COM 272 FOLHAS COM VISTA AO DR. OMAR ADAMIL COSTA SARE.
-
19/05/2020 18:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2020 18:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/05/2020 18:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/05/2020 17:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusao de documento. Motivo: INVALIDAÇÃO DE DOCUMENTO POR ERRO NO PROCESSO DE ASSINATURA
-
19/05/2020 17:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/05/2020 17:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/09/2019 14:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/06/2019 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/06/2019 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/06/2019 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2019 12:51
A SECRETARIA
-
21/05/2019 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9107-32
-
21/05/2019 10:12
Remessa
-
21/05/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/04/2019 10:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Capa mostarda com 236 fls.
-
12/04/2019 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2019 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/04/2019 14:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9105-79
-
11/04/2019 14:41
Remessa
-
11/04/2019 14:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/04/2019 14:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2019 10:27
VISTAS AO PROMOTOR - PROCESSO CÍVEL EM 01 VOLUME COM 233 FOLHAS
-
27/03/2019 13:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 13:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 13:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2019 10:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7715-04
-
27/03/2019 10:05
Remessa
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27/03/2019 10:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2019 10:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2019 13:02
VISTAS AO DEFENSOR - PROCESSO CÍVEL EM 01 VOLUME COM 212 FOLHAS COM VISTA AO DR. OMAR ADAMIL COSTA SARÉ - OAB-PA 13052.
-
19/03/2019 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/03/2019 11:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0038-69
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11/03/2019 11:11
Remessa
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11/03/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/03/2019 11:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/01/2019 12:03
VISTA A PARTE - Autos com 200 fls. Vista ao PGE.
-
06/11/2018 09:35
VISTAS AO PROMOTOR - CAPA MOSTARDA CONTENDO 199 FLS. ENTREGUE AO DR. OMAR ADAMIL COSTA SARÉ OAB/PA Nº 13052
-
30/10/2018 14:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/10/2018 14:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2018 14:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/09/2018 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CAPA MOSTARDA
-
24/09/2018 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/09/2018 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/09/2018 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/09/2018 10:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8726-28
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21/09/2018 10:54
Remessa - P.G.E
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21/09/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/09/2018 10:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/09/2018 12:03
VISTA A PARTE - AUTOS DE CAPA MOSTARDA CONTENDO 192 FLS.
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13/09/2018 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/09/2018 11:13
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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13/09/2018 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2018 11:13
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/09/2018 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/09/2018 11:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/09/2018 11:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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06/09/2018 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JUSTIÇA MILITAR, Vara: VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DA JUSTICA MILITAR, JUIZ RESPONDENDO: LIBIO ARAUJO MOURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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