STJ - 0800647-36.2021.8.14.0009
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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14/02/2025 07:59
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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20/01/2025 10:07
Juntada de Certidão : Certifico que foi incluída a Defensoria Pública do Estado do Pará na autuação dos presentes autos (fl.615), conforme determinação contida no art. 65-A, inciso III, do RISTJ.
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07/01/2025 17:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 3762/2025
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07/01/2025 16:58
Protocolizada Petição 3762/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/01/2025
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23/12/2024 01:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/12/2024
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20/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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19/12/2024 15:58
Expedição de Ofício nº 254700/2024-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Pará comunicando decisão
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19/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/12/2024
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19/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de FABRICIO VIEIRA DE OLIVEIRA e provido em parte
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19/12/2024 15:40
Conhecido o recurso de FABRICIO VIEIRA DE OLIVEIRA e provido em parte
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23/02/2024 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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23/02/2024 17:20
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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23/02/2024 17:11
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 123965/2024
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23/02/2024 16:56
Protocolizada Petição 123965/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 23/02/2024
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01/12/2023 08:53
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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01/12/2023 08:53
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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01/12/2023 08:30
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA
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28/11/2023 09:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800647-36.2021.814.0009 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FABRICIO VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: TÂNIA LOSINA (DEFENSORA PÚBLICA) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CLÁUDIO BEZERRA DE MEOLO (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 16.486.211), interposto por Fabricio Vieira de Oliveira, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ART. 157, §2°, II E §2º-A, I, AMBOS DO CP C/C ART. 244-B, ECA.
PLEITO DEFENSIVO.
DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP.
DESCABIMENTO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA.
INDEFERIMENTO.
DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Eva do Amaral Coelho)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas judicializadas suficientes para ensejar uma condenação, eis que baseada em prova ilícita, uma vez que o reconhecimento ocorreu sem as formalidades processuais.
Aduz, alternativamente, ofensa ao disposto no 59 do Código Penal, uma vez que a exasperação da pena se baseou em circunstância judicial considerada desfavorável (consequências do crime), porém fundamentada indevidamente, já que fora utilizado elemento ínsito ao tipo ora apurado.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 16.693.111. É o relatório.
Decido.
Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pelos recorrentes é razoável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 8.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, a teor do consignado na sentença, os valores roubados das vítimas não foram integralmente recuperados, porém, não restou declinado o quantum do prejuízo por elas suportado, o que não permite, pois, ser auferida a existência de dano superior ao próprio dos delitos do art. 157 do CP. (...) (HC n. 544.080/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020)”.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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