TJPA - 0805136-08.2021.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 10:15
Audiência Una cancelada para 20/09/2023 16:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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25/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 01:14
Decorrido prazo de CONCEICAO LOPES MIRANDA em 11/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:14
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 08:26
Decorrido prazo de CONCEICAO LOPES MIRANDA em 22/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805136-08.2021.8.14.0045 RECLAMANTE: CONCEICAO LOPES MIRANDA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA em face de XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, alegando que, por defeito de mecanismo interno da ré, o sistema de aquisição de ações registrou compras superiores ao saldo que conservava em conta, ficando em déficit na ordem de R$ 6.000,00, a despeito de manter em depósito tão somente R$ 1.000,00.
Com isso, para liquidar a operação negativa, teve que desembolsar R$ 230,00.
Deste modo, sob o prisma de falha na prestação de serviço, pretende a condenação da ré na repetição do indébito e em danos morais. 01.
DAS PRELIMINARES A ré apresentou preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, sob a alegação de ausência de pedido certo e determinado.
Vige na norma adjetiva que, no pedido, impera a observação do conjunto das postulações.
Logo, evidente que, pela narrativa, é possível concluir pela repetição do indébito e danos morais.
AFASTO a preliminar.
De igual sorte, acerca da sustentada INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL, ao aduzir que a demanda exigirá análise de telas sistêmicas de infinitas informações técnicas, tem-se que a questão é pautada em defeito de prestação de serviço, sem maiores desdobramentos que afaste o procedimento sumaríssimo.
REJEITO, pois, a preliminar aventada. 02.
DO MÉRITO Na essência, o pedido improcede.
Ao que se extrai da inicial, o autor, traz a lume exposição de fatos que, de acordo com a sustentação, foram capazes de gerar prejuízos, pela ineficiência do sistema de compra de ações da ré.
Nesse sentido, expôs que, ao comprar ações, recebia num primeiro momento a informação de rejeição, contudo, em seguida, todos os comandos foram contabilizados, o que resultou em saldo negativo dos valores dispostos para aquisição de ações.
A demandada, por sua vez, esclareceu que o perfil de investidor não permitia atividade agressiva de gestão, sendo que o autor, depois de editar essa condição, usou da plataforma para adquirir ações em quantidade superior ao saldo disponível.
Desta feita, o departamento de risco, por ocasião do pregão, interveio para minimizar o prejuízo de quase R$ 6.000,00, o qual quedou-se em R$ 230,00.
Pela completude da prova trazida pela ré, emerge fato impeditivo do direito do autor - art. 373, II, do CPC.
As informações sequenciadas baseadas no extrato de operações, que, diga de passagem, de caráter pessoal e sigiloso, sem participação de terceiros ou sustentação de fraude, evidenciam o acesso do autor e os comandos por ele utilizados.
Assim, não se fala em defeito, quando o perfil de investidor, até então sem permissão para atividade agressiva, foi responsável pela aquisição de ações em limite superior à disponibilidade financeira.
Inexiste culpa ou vício de serviço por parte da ré, se o manuseio da plataforma se deu de forma pessoal.
O registro de acesso e a implicações pelas atitudes tomadas pelo investidor afastam a ocorrência de ineficiência do sistema.
Logo, a vertente disposta na prefacial se acha destituída de elementos que constituem o direito que o autor alega possuir.
Neste cenário, a pretensão inicial não merece prosperar. 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do autor ou réu que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor CONCEIÇÃO LOPES MIRANDA em face de XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIMEM-SE através de seus causídicos pelos Diário de Justiça Eletrônico (DJe), observando se estes estão devidamente cadastrados no Sistema.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120620555307100000041856232 Petição Petição 21120621240955600000041856235 01 PETICAO INICIAL Documento de Comprovação 21120621240972100000041856244 02 XP-Nota Negociacao da 100 acoes-7276637-26-11-2021 Documento de Identificação 21120621240996700000041856241 03 nota de compras das suposta ações 7276637-25-11-2021 Recebi o email dia 02-12 Documento de Identificação 21120621241017700000041856242 04 nota de venda das suposta açoes compradas XP-NotaNegociacao-7276637-01-12-2021 Documento de Comprovação 21120621241036700000041856243 05 email recebido DIA 01-12-2021 comunicando conta negativa Documento de Comprovação 21120621241054200000041856246 06 email recebido sabado dia 27-11-2021 informando da negociacao do dia 26 Documento de Comprovação 21120621241075400000041856251 07 DIA 02-12-2021 nota comunicando desenquadramento de perfil Documento de Comprovação 21120621241098300000041856252 08 informando o desenquadramento de perfil DIA 30-11-2021 Documento de Comprovação 21120621241120600000041856270 09 recebi dia 03-12 informando o desenquadramento de perfil Documento de Comprovação 21120621241139800000041856271 10 print informando operacao rejeitada Documento de Comprovação 21120621241161100000041856273 11 XP é condenada a pagar multa de mais de R$ 10 milhões por operar contra clientes - Metro 1 Documento de Comprovação 21120621241188700000041856275 12 XP Investimentos é condenada a multa por prejudicar clientes _ VEJA Documento de Comprovação 21120621241246700000041856277 13 CVM determina que cliente da XP seja ressarcido em R$ 120 mil por prejuízo - Economia - Estadão Documento de Comprovação 21120621241288300000041856276 14 WhatsApp Audio 2021-12-05 at 20.14.40 Documento de Comprovação 21120621241319700000041856278 15 conversa com a XP pelo WhatsApp Documento de Comprovação 21120621241358200000041857579 16 conversa com a XP pelo WhatsApp Documento de Identificação 21120621241452300000041857580 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21120621435221300000041857594 17 email de cobranca do suposto saldo devedro Documento de Comprovação 21120621435238000000041857595 Despacho Despacho 22021008272685100000047439846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410002727800000050953377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031410002727800000050953377 AR Identificação de AR 22040408071969400000053748775 AR Identificação de AR 22040408071976600000053748776 AR Identificação de AR 22042806095506000000056395973 AR Identificação de AR 22042806095511800000056395974 Certidão Certidão 22082508465944100000072015310 Certidão Certidão 22091211561920800000041857590 17 email de cobranca do suposto saldo devedro Documento de Comprovação 22091211561935100000041857591 Certidão Certidão 22091211574320200000073398233 Contestação Contestação 22091922503446500000074035103 Contestação - Conceição Lopes Miranda Contestação 22091922503464900000074035107 Doc. 01 - Atos Constitutivos XPI com novo endereço Documento de Identificação 22091922503533900000074035108 Doc. 02 - Procuração e Carta de Preposição Procuração 22091922503593500000074035109 Doc. 03 - Sentença - Extinção Perícia Documento de Comprovação 22091922503671200000074035110 Doc. 04 - Log data do aceite ao CDI Documento de Comprovação 22091922503709600000074035111 Doc. 05 - Ordem rejeitada por exceção ao limite do perfil de investidora Documento de Comprovação 22091922503744800000074035113 Doc. 06 - Perfil suitability Documento de Comprovação 22091922503785400000074035115 Doc. 07 - Extrato Documento de Comprovação 22091922503831500000074035116 Doc. 08 - Posições ao longo do tempo Documento de Comprovação 22091922503874000000074035118 Doc. 09 - Manual de Risco XP Documento de Comprovação 22091922503920500000074035119 Doc. 10 - Contrato de Intermediação e Custódia Documento de Comprovação 22091922503985600000074035120 Doc. 11 - Resolução CMN 1.655_89 Documento de Comprovação 22091922504056000000074035121 Doc. 12 - Instrucao CVM 51_1986 Documento de Comprovação 22091922504103000000074035122 Doc. 13 - Roteiro Básico do Programa de Qualificação Operacional B3 Documento de Comprovação 22091922504143300000074035123 Doc. 14 - Julgado SP - A ré como mera intermediária Documento de Comprovação 22091922504214100000074035124 Doc. 15 - Julgado MG - A ré como mera intermediária Documento de Comprovação 22091922504260500000074035125 Termo de Audiência Termo de Audiência 22092108575154300000074153517 Contestação Contestação 22092109013712900000074136854 Despacho Despacho 23082314385827300000093617509 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082415234121800000093745906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082415234121800000093745906 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082415351321100000093747199 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416312935900000093750264 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082416312935900000093750264 Intimação Intimação 23082910155423900000093944788 Petição Petição 23092011272134800000095164193 Petição de Juntada - Conceição Lopes Miranda Petição 23092011272159900000095164196 Doc. 01 - Procuração - Substabelecimentos e Carta de Preposição Procuração 23092011272193900000095164197 -
22/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:46
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 03:47
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0805136-08.2021.8.14.0045 RECLAMANTE: Conci registrado(a) civilmente como CONCEICAO LOPES MIRANDA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 20/09/2023 16:30 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 24 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
24/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:30
Audiência Una designada para 20/09/2023 16:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
24/08/2023 16:24
Audiência Una cancelada para 24/08/2023 16:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
24/08/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:22
Audiência Una designada para 24/08/2023 16:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
23/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 08:51
Audiência Una realizada para 20/09/2022 08:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
19/09/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2022 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 03:25
Decorrido prazo de CONCEICAO LOPES MIRANDA em 10/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 03:54
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 25/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
16/03/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:11
Audiência Una designada para 20/09/2022 08:55 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
10/02/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 08:17
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 21:43
Juntada de Informações
-
06/12/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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