TJPA - 0813697-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:08
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE SENA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ALISON BEZERRA DE SENA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0813697-88.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): A.
P.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: PRISCILA SILVA DE SENA ADVOGADO(A(S): GEORGES CHEDID ABDULMASSIH (OAB/PA 8.008) CHEDID GEORGES ABDULMASSIH (OAB/PA 9.678) ELIELTON JOSÉ ROCHA SOUSA (OAB/PA 16.286) LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO (OAB/PA 19.693) AGRAVADO(A)(S): ALISON BEZERRA DE SENA ADVOGADO: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB/PA N. 13.919) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONCESSÃO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO.
SUSPENSÃO SOMENTE QUANTO AS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.
P.
S.
D.
S., nos autos de cumprimento de sentença de alimentos, ante o inconformismo com decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Família de Belém, que determinou a suspensão do processo executivo em razão da existência de recurso especial repetitivo que afetou a matéria através do Tema 1137 do STJ.
Nas razões do recurso, a agravante aduz, em síntese, que o juízo a quo não observou o caráter subsidiário da aplicação de medida coercitivas atípicas, e que deixou de analisar os requerimentos de medidas constritivas principais, resultando em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalta que, se tratando de execução de alimentos, a demanda executiva não poderia ser suspensa, porquanto prejudica a satisfação material e a subsistência da credora dos alimentos. Às fls.
ID Num. 10428910 concedi parcialmente o efeito suspensivo requerido.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Parecer do Ministério Público devidamente acostado aos autos, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
No caso, mantenho a decisão proferida anteriormente.
Primeiramente, assinalo que a decisão agravada se limitou a determinar a suspensão do processo executivo de alimentos, com base na regra do art. 313, VIII, c/c art. 1.037, II, ambos do CPC, haja vista que a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas se afiguraria como questão controvertida, objeto de recursos repetitivos correspondentes ao tema 1.137 do STJ, tendo havido afetação desta matéria, com determinação de suspensão de todos os feitos que versem sobre idêntica questão.
Portanto, o juízo de primeiro grau apenas determinou a suspensão diante da afetação por potencial precedente qualificado de Corte Superior.
Tal decisão não se mostra agravável de forma imediata, na medida em que o art. 1.037, §§ 8º a 13, traça um rito específico obrigatório para a refutação da decisão interlocutória de primeira instância que determina a suspensão de processo decorrente de afetação em recurso paradigma (REsp n. 1.846.109/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
Isso revela que presente agravo deverá ser conhecido em parte, ou seja, apenas quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de motivação das decisões judiciais.
A esse respeito, visualizo probabilidade do direito no recurso, considero que, de fato, o juízo de primeiro grau não analisou todos os pedidos contidos na demanda executiva formulada pela agravante, deixando de fundamentar sobre o cabimento ou não de outros pedidos da exequente, no sentido de aplicação de medidas constritivas e indutivas para satisfação do crédito alimentar, violando o dever de motivação.
Além disso, a afetação da questão de direito no tema 1.137 do STJ, com determinação de suspensão de todos os feitos, não impede o prosseguimento da ação executiva e o julgamento dos demais pedidos formulados pela exequente quando autônomos e aptos a análise, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.845.542/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021).
No que tange ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, a decisão agravada é inteiramente prejudicial à efetividade do crédito alimentar, impedindo mesmo que exequente alcance os recursos necessários e indispensáveis à sua subsistência.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) ASSIM, CONHEÇO EM PARTE O RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao mesmo, DEFERINDO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, no sentido de cassar decisão agravada, determinando que suspensão da execução se restrinja à análise de medidas coercitivas atípicas, prosseguindo a execução quanto aos demais pedidos formulados pela exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 21 de maio de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de PRISCILA SILVA DE SENA - CPF: *57.***.*48-72 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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22/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:49
Conclusos ao relator
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03/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:29
Decorrido prazo de PRISCILA SILVA DE SENA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:05
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0813697-88.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE(S): A.
P.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE: PRISCILA SILVA DE SENA ADVOGADO(A(S): GEORGES CHEDID ABDULMASSIH (OAB/PA 8.008) CHEDID GEORGES ABDULMASSIH (OAB/PA 9.678) ELIELTON JOSÉ ROCHA SOUSA (OAB/PA 16.286) LUIZ FELIPE MEIRELES LOIO (OAB/PA 19.693) AGRAVADO(A)(S): ALISON BEZERRA DE SENA ADVOGADO: ELÍSIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (OAB/PA 6.803) JEAN CARLOS DIAS (OAB/PA 6.801) RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.
P.
S.
D.
S., nos autos de cumprimento de sentença de alimentos, ante o inconformismo com decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara de Família de Belém, que determinou a suspensão do processo executivo em razão da existência de recurso especial repetitivo que afetou a matéria através do Tema 1137 do STJ.
Nas razões do recurso, a agravante aduz, em síntese, que o juízo a quo não observou o caráter subsidiário da aplicação de medida coercitivas atípicas, e que deixou de analisar os requerimentos de medidas constritivas principais, resultando em negativa de prestação jurisdicional.
Ressalta que, se tratando de execução de alimentos, a demanda executiva não poderia ser suspensa, porquanto prejudica a satisfação material e a subsistência da credora dos alimentos. É o breve relatório.
Primeiramente, assinalo que a decisão agravada se limitou a determinar a suspensão do processo executivo de alimentos, com base na regra do art. 313, VIII, c/c art. 1.037, II, ambos do CPC, haja vista que a possibilidade de aplicação de medidas coercitivas atípicas se afiguraria como questão controvertida, objeto de recursos repetitivos correspondentes ao tema 1.137 do STJ, tendo havido afetação desta matéria, com determinação de suspensão de todos os feitos que versem sobre idêntica questão.
Portanto, o juízo de primeiro grau apenas determinou a suspensão diante da afetação por potencial precedente qualificado de Corte Superior.
Tal decisão não se mostra agravável de forma imediata, na medida em que o art. 1.037, §§ 8º a 13, traça um rito específico obrigatório para a refutação da decisão interlocutória de primeira instância que determina a suspensão de processo decorrente de afetação em recurso paradigma (REsp n. 1.846.109/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
Isso revela que presente agravo deverá ser conhecido em parte, ou seja, apenas quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de motivação das decisões judiciais.
A esse respeito, visualizo probabilidade do direito no recurso, considero que, de fato, o juízo de primeiro grau não analisou todos os pedidos contidos na demanda executiva formulada pela agravante, deixando de fundamentar sobre o cabimento ou não de outros pedidos da exequente, no sentido de aplicação de medidas constritivas e indutivas para satisfação do crédito alimentar, violando o dever de motivação.
Além disso, a afetação da questão de direito no tema 1.137 do STJ, com determinação de suspensão de todos os feitos, não impede o prosseguimento da ação executiva e o julgamento dos demais pedidos formulados pela exequente quando autônomos e aptos a análise, conforme entendimento do STJ (REsp n. 1.845.542/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) No que tange ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, a decisão agravada é inteiramente prejudicial à efetividade do crédito alimentar, impedindo mesmo que exequente alcance os recursos necessários e indispensáveis à sua subsistência.
ASSIM, tendo em vista a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, DEFIRO PARCIAL o efeito suspensivo, no sentido cassar a decisão agravada, determinando que suspensão da execução se restrinja à análise de medidas coercitivas atípicas, prosseguindo a execução quanto aos demais pedidos formulados pela exequente.
Oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor deste provimento (art. 1.019, I, do CPC/2015), a fim de que lhe dê efetivo cumprimento (CPC, art. 69, §2º, II).
Intime-se o agravada para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Por fim, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 5 de SETEMBRO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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06/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/09/2023 11:17
Conclusos ao relator
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01/09/2023 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 21:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 14:09
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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