TJPA - 0836467-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 16:53
Decorrido prazo de GILMAR CORREA BATISTA em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 09:31
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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09/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:05
Homologada a Transação
-
08/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 23:53
Decorrido prazo de GILMAR CORREA BATISTA em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
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14/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:17
Juntada de
-
21/04/2022 20:04
Juntada de
-
10/01/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:38
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 00:50
Decorrido prazo de GILMAR CORREA BATISTA em 27/07/2021 23:59.
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27/07/2021 01:28
Decorrido prazo de GILMAR CORREA BATISTA em 26/07/2021 23:59.
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26/07/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 00:00
Intimação
R. hoje. 1.
Processe o feito em segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC). 2.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por GILMAR CORREA BATISTA e JOSÉLIA DO ESPÍRITO SANTO SILVA BATISTA, ambos qualificados nos autos, tendo sido formulado em seu introito pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 99, caput e § 3º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso e, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, bastando, assim, para obtenção do benefício, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo (a) magistrado (a) se tiver fundadas razões para crer que aquele que o pleiteia não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
No caso em tela, verifico, por razões óbvias, que os requerentes não se fazem merecedores da gratuidade da justiça, vez que são profissionais liberais (administradores), possuem patrimônio a ser partilhado, composto por 01 (um) imóvel e 02 (dois) veículos, o divorciando se dispõe a prestar alimentos aos filhos do casal no valor mensal de R$-4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) e, por fim, encontram-se assistidos por advogado particular, daí, porque, concluo que têm, sim, condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como de sua família.
Ante as razões acima expendidas, indefiro, de plano, em favor dos requerentes, o benefício em questão, no que determino a intimação deles para procederem, em 15 (quinze) dias, à emenda da inicial, com a correção do valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma do valor de todos os bens que serão partilhados e 12 (doze) prestações mensais dos alimentos prestados pelo divorciando aos filhos do casal, bem como e no mesmo prazo, recolher as custas judiciais devidas que incidirão sobre o novo e correto valor da causa, sob pena de indeferimento do pedido, com o consequente cancelamento da distribuição (artigos 290 e 321 do CPC). 3.
Uma vez intimado e decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Juíza de Direito – respondendo (Portaria nº 2.172-GP, publicada no DJ do dia 30/06/2021) -
05/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMAR CORREA BATISTA - CPF: *82.***.*09-15 (REQUERENTE).
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01/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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