TJPA - 0813433-71.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:41
Baixa Definitiva
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DENIS FREITAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, nos autos da Ação de Indenização por Danos (Proc. nº 0801630-63.2023.814.0074), movido por Francisco Denis Freitas da Silva em face de Fca Fiat Chysler Automíveis Brasil Ltda.
Compulsando os autos, observa-se que o juízo singular, analisando fatos novos, deferiu a liminar objeto do presente recurso, consequentemente cristalina a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo.
Intimem-se.
Belém, 19 de dezembro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
19/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:16
Prejudicado o recurso
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19/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
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19/12/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DENIS FREITAS DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:30
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813433-71.2020.8.14.0000 - PJE SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO DENIS FREITAS DA SILVA AGRAVADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEL BRASIL LTDA.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, nos autos da Ação de Indenização por Danos (Proc. nº 0801630-63.2023.814.0074), movido por Francisco Denis Freitas da Silva em face de Fca Fiat Chysler Automíveis Brasil Ltda.
O decisum atacado foi prolatado nos seguintes termos: “...Dá análise dos autos, anoto que o pedido da requerente, em sede de tutela de urgência, é para que este Juízo ordene à requerida a substituição do veículo que fora adquirido pela parte autora, sob a alegação de que o veículo apresentou problemas após poucos meses de uso.
Com efeito, tenho que o indeferimento da tutela de urgência postulada é medida que se impõe, ante o risco de irreversibilidade do provimento que o requerente deseja ver antecipado e a necessidade de provas mais detalhada acerca dos fatos narrados.
Perceba-se que, em sendo entendimento diverso deste Juízo, a substituição da coisa alegadamente defeituosa levaria à imediata utilização, pela parte requerente, do novo veículo entregue em substituição ao anterior, com o risco de desgaste natural do bem e eventuais acidentes.
Outrossim, a substituição do bem adquirido por outro novo, impossibilitaria à parte ré, em caso de improcedência final da ação, de recuperar a coisa entregue por força de decisão judicial naquele mesmo e exato estado em que fora entregue, o que corrobora a irreversibilidade da medida.
Por oportuno, o deferimento da liminar exigiria prova inequívoca da presença não só dos defeitos, mas de defeitos de fabricação não oriundos de uso abusivo/inadequado ou de acidentes, o que não vislumbro nos autos, ao menos, por ora.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar com fundamento no art. 300, ‘caput’ e §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela antecipada.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, hermético ou prévio do juízo de valor que será feito sobre o mérito da pretensão nas fases seguintes do feito ou por ocasião da sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que for demonstrado naquelas ocasiões processuais.
Assim, no decorrer da instrução poderão surgir outras provas que esclareçam e/ou comprovem o que de fato ocorreu (CPC, art. 296).” A agravante alega, em suas razões (ID nº 15761993), que obrigar o consumidor a aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para então poder dispor de bem substituto ou do valor indenizatório, viola o direito, beneficiando a concessionária em detrimento da parte hipossuficiente, que não deu causa ao infortúnio sofrido.
Passo a analisar o pedido de concessão de liminar para disponibilização de carro reserva.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessário que, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, o agravante demonstre a probabilidade de provimento do recurso e que o efeito imediato da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para que disponibilize ao agravante carro reserva até julgamento do mérito, envolvendo as partes já regularmente identificadas nos autos.
Assim nos atentaremos apenas e tão somente à decisão agravada, sob pena de ferir a instância e o princípio do contraditório.
In casu, a probabilidade de provimento do recurso se enlaça à análise acerca da existência de defeito em veículo novo e a necessidade de sua substituição por carro reserva.
De pronto razão não assiste ao Agravante.
Explico.
Desta feita em análise apertada, entendo que os argumentos constantes da peça recursal não foram capazes de macular o decidido em liminar.
O indeferimento ocorreu em razão da necessidade de provas mais detalhadas acerca dos fatos narrados, o deferimento da liminar exigiria prova inequívoca da presença não só dos defeitos, mas de defeitos de fabricação não oriundos de uso abusivo/inadequado ou de acidentes, o que vislumbra nos autos, ao menos por ora e que no decorrer da instrução poderão surgir outras provas que esclareçam ou comprovem o que de fato ocorreu.
A situação é grave, todavia, a instrução é necessária para prolação de um provimento jurisdicional eficaz, além do que os argumentos recursais devem passar pelo crivo do contraditório.
Assim, pelo menos neste momento processual, manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, e em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 995 do NCPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo, comunicando-se o juízo prolator da decisão guerreada.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria 3731/2015-GP.
Belém, 04 de setembro de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
05/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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