TJPA - 0878016-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Despacho 1- Após a sentença, a parte requerida interpôs recurso de Apelação. 2- Desta forma, uma vez escoado o prazo das contrarrazões, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878016-35.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES REU: BANCO BMG SA Sentença Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
A parte autora foi intimada para cumprir diligências sob pena de extinção do feito (Id 137953786 - Pág. 1), porém até o presente momento quedou-se inerte.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que houve a intimação da por Carta, para o endereço informado nos autos, todavia consta que não houve qualquer manifestação nos autos.
Acerca do endereço para fins de intimação, dispõe o CPC: “Art. 274.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Tendo em vista que a parte autora foi notificada no endereço informado nos autos, presume-se válida a sua intimação pessoal.
Acerca do abandono processual, dispõe o CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Assim, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito em virtude da ausência de pressupostos para a continuidade da tramitação processual.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressupostos pelo fato da parte autora não ter dado prosseguimento aos atos do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o que restara suspensa, haja vista o deferimento da gratuidade das custas..
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:15
Juntada de identificação de ar
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23/01/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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28/11/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0878016-35.2023.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista as informações prestadas na petição de ID 105982217, bem como a possibilidade de violação de direitos da autora, determino a intimação pessoal da autora, via carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui conhecimento da existência desta ação, bem como se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0878016-35.2023.8.14.0301 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 101750844, no prazo legal.
Belém, 17 de outubro de 2023 FLÁVIO AMARAL -
17/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0878016-35.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO Vistos, etc.
MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DE MORAES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinado ao requerido que se abstenha de debitar do contracheque da autora valores referentes a Reserva de Margem de Crédito.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo junto ao banco.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Intime-se o Banco para que apresente cópia do contrato de empréstimo contratado pela parte autora.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083111184211800000094127645 2-Procuração Procuração 23083111184262100000094127647 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23083111184318800000094127648 4-Consulta INSS pensão Documento de Comprovação 23083111184374600000094127649 5-Extrato pensão Documento de Comprovação 23083111184429100000094127650 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23083111184466900000094127651 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23083111184537300000094127652 -
06/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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