TJPA - 0807654-90.2023.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:35
Juntada de Termo de Compromisso
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01/09/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2025 13:18
Decorrido prazo de NELCY MARANHAO CAMPOS em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCIA ARAUJO GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:21
Publicado Edital em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL A Exma.
Dra.
Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0807654-90.2023.8.14.0015, movida por MARCIA ARAUJO GONÇALVES, brasileira, desempregada, solteira, filha de Francisco Barros Gonçalves e de Maria da Conceição Araújo, inscrita no CPF sob o número *50.***.*61-34, residente e domiciliada na Alameda Saudade II, n 02, bairro Girrasol, Castanhal/PA, Estado do Pará, CEP 68.741-30, onde este juízo decretou a interdição de JOYCE MARCELY GONÇALVES DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Marcia Araújo Gonçalves e João Neto Ramos da Silva, CPF nº 064.081.38284, cédula de identidade nº 8339780, expedida pela PC/PA, residente e domiciliado(a) na Alameda Saudade II, n 02, bairro Girrasol, Castanhal/PA, Estado do Pará, CEP 68.741-30 - o(a) qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente "CID 10: F70 (retardo mental leve), CID-10: G40 (epilepsia) e CID-10: G80 (Paralisia cerebral)", fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR(A) o(a) Senhor(a) MARCIA ARAUJO GONÇALVES, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a(o) requerido(a), sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) curatelado(a), e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0807654-90.2023.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 7 de janeiro de 2025.
Eu _______, José Theódulo Barros da Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ José Theódulo Barros da Silva Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
07/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:25
Expedição de Edital.
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0807654-90.2023.8.14.0015.
Requerente: MARCIA ARAUJO GONCALVES, residente e domiciliado Alameda Saudade II, n 02, bairro Girrasol, Castanhal/PA, CEP 68.741-30.
Advogado(s) do reclamante: JOSE SALDANHA DA ROCHA JUNIOR.
Requerida: JOYCE MARCELY GONCALVES DA SILVA, residente e domiciliada na Alameda Girassol 2, Bairro: Saudade II, CEP 68740-001, na cidade de Castanhal-PA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida MARCIA ARAUJO GONCALVES, por meio de Advogado habilitado, alegando que sua filha JOYCE MARCELY GONCALVES DA SILVA, apresenta quadro patológico de CID 10: F70 (retardo mental leve), CID-10: G40 (epilepsia) e CID-10: G80 (Paralisia cerebral) com incapacidade para os atos da vida civil.
Ainda segundo a requerente, a interditanda, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de sua filha e sua nomeação como curadora.
Na decisão de id. 100430351 foi deferida a liminar com concessão de curatela provisória.
Fora realizado estudo social de id. 123432104.
O Órgão Ministerial, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido (id. 124680272). É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito.
Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil.
No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei.
A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que sua filha possui diagnóstico médico de retardo mental leve (CID-10: F70), epilepsia (CID-10: G40), e Paralisia cerebral (CID-10: G80).
Em laudo pericial de id. 99299430, a médica Dra.
REGIANE CRISTINA ANDRE FARIAS (CRM 8522) atestou que a Sra.
JOYCE MARCELY GONCALVES DA SILVA, é portadora de retardo mental leve (CID-10: F70), epilepsia (CID-10: G40), e Paralisia cerebral (CID-10: G80) sendo o seu quadro irreversível.
Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem da manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação do autor como seu curador, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade da Sra.
JOYCE MARCELY GONCALVES DA SILVA, constituindo como curadora a requerente MARCIA ARAUJO GONCALVES, sua mãe, e torno extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. 2) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. 3) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 4) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.
Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009. 5) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei.
Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73. 6) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada. 7) INTIME-SE o autor, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) para prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
Ciência ao Ministério Público e ao Advogado(a).
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
10/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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19/08/2024 23:06
Juntada de Relatório
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08/05/2024 11:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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03/04/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:54
Juntada de Termo de Compromisso
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02/11/2023 16:35
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2023 10:23
Juntada de Termo de Compromisso
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04/10/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0807654-90.2023.8.14.0015.
Requerente: MARCIA ARAUJO GONCALVES, com endereço: ALAMEDA SAUDADE II, 02, GIRRASAOL, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-310.
Advogado(s) do reclamante: JOSE SALDANHA DA ROCHA JUNIOR.
Requerido: JOYCE MARCELY GONCALVES DA SILVA.
DESPACHO Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que não foram apresentadas as certidões de idoneidade moral e antecedentes criminais da requerente, bem como cópia da certidão de nascimento da requerida.
Pelo exposto, intime-se a autor, por meio de seu advogado, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os documentos ausentes, elencados acima, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
29/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/08/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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