TJPA - 0801064-93.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:07
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
09/02/2023 14:38
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:58
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 0801064-93.2021.8.14.0136 AUTOR: B.
B.
F.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente, por seu(ua)(s) Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, para no prazo de 10(dez) dias manifestar interesse no feito, promovendo o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, PENHORA/CARTA POSTAL/EDITAL ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, 14 de outubro de 2022 Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
20/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2022 23:59.
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10/10/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
22/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801064-93.2021.8.14.0136 Parte(s) autora(s): B.
B.
F.
S.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Parte(s) ré(s): A.
D.
C.
L.
Endereço: RUA MONTEIRO LOBATO, 283, GUANABARA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO No presente feito, observo que a parte autora não instruiu devidamente a exordial, juntando aos autos apenas a notificação extrajudicial, mas sem o aviso de recebimento devidamente assinado. É certo que conforme disposto no Art. 2º, §2º do Decreto Lei 911/69 e Art. 101, § 1º da Lei 13.043/14, a caracterização da mora contratual do devedor fiduciário possibilita o vencimento antecipado das obrigações contratuais, permitindo o ingresso da ação de busca e apreensão do bem alienado pelo credor fiduciário.
Não obstante, alguns documentos são indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia em alienação fiduciária, quais sejam: prova da titularidade do bem por meio de contrato e prova da constituição em mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento auferida no endereço do devedor.
Deste modo, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para que EMENDE a inicial, para: a) Que comprove a constituição em mora (notificação) do devedor; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Canaã dos Carajás/PA, 30 de junho de 2021.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
06/07/2021 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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