TJPA - 0801628-03.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:14
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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30/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:31
Homologada a Transação
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19/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:57
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801628-03.2023.8.14.0104 Requerente Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Requerido Nome: ELIAS PINHEIRO DOS SANTOS NETO Endereço: R SAO PEDRO, 122, BAIRRO SANTA, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., empresa privada, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações do artigo 56 da Lei nº 10.931/04, artigos 101 e 102 da Lei 13.043, de 13/11/2014, e artigos 1361 à 1368-B, do Código Civil e demais disposições legais aplicáveis à espécie, propor ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ELIAS PINHEIRO DOS SANTOS NETO, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, portador (a) do RG n.
Não informado, CPF n. *35.***.*29-91, endereço eletrônico: não informado, com endereço a R SAO PEDRO, 122 BAIRRO SANTA CATARINA, BREU BRANCO, PA, CEP: 68488000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Alegou o Requerente, em síntese, que afirmaram Contrato de Participação e Grupo de Consórcio nº. 4305792000, administrado pela Requerente, por meio da contemplação da cota consorcial, a qual adquiriu o bem: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CG 160 TITAN CHASSI: 9C2KC2210MR019205 COR: VERMELHA ANO: 2021 PLACA: QVZ8F90 RENAVAM: *12.***.*02-43 Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (id. núm. 99134168 - Pág. 1) e o instrumento de notificação extrajudicial para efeitos de constituição em mora do devedor (id. núm. 99134167 - Pág. 1 a 3).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial.
Assim, DETERMINO A busca e apreensão do veículo marca: HONDA, MODELO: CG 160 TITAN, COR: VERMELHA, PLACA: QVZ8F90, ANO: 2021, CHASSI: 9C2KC2210MR019205, RENAVAM: *12.***.*02-43.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o Requerente não indicou a pessoa que ficará responsável em receber o veículo, como fiel depositário, em nome do requerente.
Assim, antes de efetivar o cumprimento da liminar acima deferida, INTIME-SE O REQUERENTE PARA INDICAR, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, A PESSOA QUE SERÁ NOMEADA COMO FIEL DEPOSITÁRIA DO BEM, FORNECENDO O NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO E ENDEREÇO DA MESMA.
Executada a liminar, e tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação espontaneamente, o declaro como formalmente citada ante o inequívoco conhecimento da demanda, intime-se o requerido para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº. 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
Custa inicial devidamente recolhida id. núm. 99545014- Pág. 3.
Autorizo o uso de força policial a fim de dar cumprimento ao mandado pelo (a) senhor (a) Oficial (a) de Justiça, caso seja necessário.
Serve a presente como MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:00
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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