TJPA - 0814001-31.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:18
Decorrido prazo de CLAUDIANE MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:27
Juntada de Alvará
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07/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0814001-31.2023.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANE MARIA PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CLAUDIANE MARIA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, por meio advogado, pleiteia alvará judicial para perceber os valores depositados na conta do falecido e LUCAS DOS SANTOS TEIXEIRA.
Juntou documentos.
O juízo determinou a emenda da inicial (ID Num. 99803655 - Pág. 1).
O autor emendou a inicial e colacionou documentos (ID Num. 99875091 - Pág. 1).
No ID Num. 109265104 - Pág. 1, consta resposta do ofício da Caixa Econômica Federal.
A autora se manifestou requerendo a expedição do Alvará Judicial (ID Num. 113071283 - Pág. 1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de do pedido de alvará autônomo para levantamento de importância referente ao FGTS existentes em instituição bancária em nome do falecido LUCAS DOS SANTOS TEIXEIRA.
O pedido encontra amparo em lei. É que a documentação constante nos autos comprova satisfatoriamente que a requerente era genitora do falecido (ID Num. 99754981 - Pág. 1).
Além disso, inexistem dependentes habilitados perante a Previdência Social, como faz prova a certidão do ID 16:21:49 Num.
Ademais, observo que se trata de valores de pequena monta (ID 35184903) e inexiste indício de ardil, ficando claro que o deferimento do pleito é a solução mais oportuna ao caso (art. 723, parágrafo único, do CPC). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 6.858/80 c/c art. arts. 666 e 723, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO O ALVARÁ JUDICIAL pretendido para que CLAUDIANE MARIA PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, receba os valores referentes ao FGTS existentes em nome do falecido LUCAS DOS SANTOS TEIXEIRA (CPF: *41.***.*22-07), junto à Caixa Econômica Federal, conforme documentos constantes no ID Num. 109265104 - Pág. 2.
Expeça-se o alvará judicial e arquive-se.
Sem Custas.
P.R.I.C.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal. -
02/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:52
Juntada de Ofício
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16/02/2024 09:27
Juntada de Ofício
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07/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 13:37
Juntada de Ofício
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20/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 06:49
Decorrido prazo de CLAUDIANE MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 13:16
Juntada de Ofício
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04/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Defiro a gratuidade requerida, calcado nos documentos carreados com a inicial; anote-se.
II - Intime-se a requerente, por meio de seu procurador, para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no intuito de apresentar declaração de dependentes do(a) falecido(a) perante o órgão previdenciário a que era vinculado(a), pois são aqueles, nos termos da Lei n. 6858/1980, que tem legitimidade para requerer, por meio de alvará, o levantamento de importâncias deixadas por este(a) em instituições bancárias.
Caso não haja dependentes habilitados, o que implicaria na legitimidade com base na sucessão civil, o(a) requerente deverá: a) incluir como interessados no feito todos os filhos do(a) falecido(a); b) se isso não for possível, pelo menos informar quantos e quais são os demais herdeiros, para que seja feito o cálculo dos quinhões que cabem a cada um; c) declarar expressamente que o(a) falecido(a) não deixou bens a inventariar, nos termos do art. 2º da Lei n. 6.858/1980.
III - Ao mesmo tempo, com a finalidade de imprimir a máxima celeridade ao procedimento: a) oficie-se à Caixa Econômica, para que indique, em 10 dias, se existe crédito relativo FGTS/PIS, em nome do falecido, e, caso existente, se está disponível para levantamento pela requerente; b) intimem-se os filhos do falecido para, em 15 dias, informarem se tem interesse na presente ação.
IV - Apresentada a informação: 1) se houver valores depositados no montante indicado pelo(a) requerente ou se ele(a) não tiver indicado, voltem-me conclusos para sentença; 2) caso não haja ou haja em valor inferior ao indicado na inicial, intime-se o(a) requerente a se manifestar em até 15 dias.
P.R.I.
Santarém, 31 de agosto de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial Assinado digitalmente -
31/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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