TJPA - 0800920-22.2020.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 09:41
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 18/08/2025 09:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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11/07/2025 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 09:35
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 21:02
Determinada a citação de EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*45-00 (REU)
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06/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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05/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SILVIA GREYCE PINHO DE CARVALHO em 14/02/2025 23:59.
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09/01/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:26
Decorrido prazo de SILVIA GREYCE PINHO DE CARVALHO em 11/09/2024 23:59.
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19/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:08
Decorrido prazo de SILVIA GREYCE PINHO DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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15/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 05:22
Decorrido prazo de EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800920-22.2020.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO PARÁ REU: EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de nominada “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS E MORAIS COLETIVOS CC OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR OU PAGAR E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA”, em desfavor de EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO, em razão de possível dano ambiental de sua responsabilidade na qual se requer, em caráter liminar, o deferimento de medidas constritivas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD.
Dentre os documentos juntados, verifica-se a presença de Auto de Infração nº AUT-2-S/20-07-00259 realizado em 22/07/2020 e Termo de Embargo TEM-2-S/20-07-00151 realizado de 22/07/2020.
O Ministério Público do Estado do Pará, ID 97762021, emitiu parecer favorável ao deferimento da tutela provisória de urgência pleiteada na peça inaugural. É o breve relatório.
DECIDO.
Sobre a Tutela provisória, é caso de deferimento da liminar pleiteada.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, VISLUMBRO a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
O magistrado, ainda, poderá utilizar-se do chamado pela doutrina de "poder geral de cautela", estatuído no artigo 297 do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS A indisponibilidade de bens se destina a tornar sólida a garantia do ressarcimento de prejuízos ao meio ambiente, visando assegurar a eficácia de possíveis provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas, fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de reduzir seu patrimônio a um estado de insolvência para frustrar a execução da demanda.
Trata-se, pois, de uma medida cautelar e que pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, não exigindo, todavia, prova cabal, mas razoáveis elementos configuradores de lesão, ou seja, bastando que haja fortes indícios de danos ao meio ambiente, consoante posicionamento sedimentado na jurisprudência.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
TUTELA CAUTELAR INIBITÓRIA (INDISPONIBILIDADE DE BENS).
PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
I - Afina-se com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, o deferimento da tutela de urgência consistente na indisponibilidade proporcional de bens, na linha autoaplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução.
II - Há de ver-se, ainda, que, em homenagem à tutela ambiental, ações agressoras do meio ambiente, como a noticiada nos autos de origem, devem ser rechaçadas e inibidas, com vistas na preservação ambiental, em referência.
Na espécie dos autos, contudo, o desmatamento noticiado na peça de ingresso, que já ocorreu, e o consequente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautela, necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de prevenção, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada.
III - Assim, a medida constritiva postulada pelo Ministério Público Federal, além de adequada à finalidade a que se presta, afigura-se como sendo a única capaz de garantir a eficácia do provimento judicial postulado, sob pena de frustrar-se o seu resultado, em caso de procedência da demanda, ante a circunstância de que, com o ajuizamento da ação instaurada nos autos de origem e sem a concessão do pleito ali liminarmente formulado, o promovido disporá de tempo bastante para o desfazimento de seus bens.
IV - Agravo de instrumento provido, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a indisponibilidade de bens que estejam em nome do promovido, até o montante necessário à reparação do dano ambiental apontado pelo douto Ministério Público, com exceção dos valores eventualmente existentes em conta corrente, necessários, comprovadamente, ao próprio sustento dos agravados e de sua respectiva família e à conservação de seu patrimônio. (TRF-1 - AI: 00256182020164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/09/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2018) Com relação ao requerido, há fortes indícios de degradação ambiental consubstanciado no Auto de Infração nº nº AUT-2-S/20-07-00259 e no Termo de Embargo TEM-2-S/20-07-00151.
Deste modo, o fumus boni iuris encontra respaldo nos fortes indícios de dano ao meio ambiente, já expostos por este magistrado.
Por sua vez, o periculum in mora, para fins de decretação de indisponibilidade de bens reside no fato de os danos dessa espécie perduram no tempo, podendo atingir as presentes e futuras gerações, além da possibilidade de se agravarem.
Diante disso, imperiosa a decretação da indisponibilidade de bens sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a assegurar futura execução em virtude dos danos ambientais imputados ao requerido, na eventualidade de ser proferida sentença condenatória.
Diante do exposto: 01.
DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS do requerido EDIVALDO ANDRADE DO NASCIMENTO, CPF Nº *06.***.*45-00, limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em consulta ao SISBAJUD, o requerido não possui Instituição Financeira Associada, conforme se verifica do resultado anexo.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do resultado. 02.
DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda. 03.
CITE-SE o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 04.
CIÊNCIA ao Ministério Público. 05.
EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AR/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
01/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:52
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 20:45
Conclusos para decisão
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28/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 19:43
Conclusos para despacho
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08/05/2023 19:42
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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