TJPA - 0878307-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0878307-35.2023.8.14.0301 APELANTE: CLYCIA CLEYDE ROCHA DA SILVA, BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAÚDE LTDA, MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA APELADO: BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAÚDE LTDA, MEDICAL SAN INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA, CLYCIA CLEYDE ROCHA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
 
 Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
 
 Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
 
 Int.
 
 Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
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                                            09/12/2024 11:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0878307-35.2023.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, 3 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
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                                            04/12/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 11:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/12/2024 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 18:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/11/2024 16:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/11/2024 10:38 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            02/11/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024 
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                                            01/11/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
 
 Belém, 31 de outubro de 2024.
 
 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO
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                                            31/10/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 14:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 14:42 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 09:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/10/2024 01:07 Decorrido prazo de BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 19:15 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/10/2024 14:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/09/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 14:20 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/09/2024 17:52 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2024 17:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2024 12:19 Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            09/08/2024 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            06/08/2024 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            01/08/2024 10:47 Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 23:37 Decorrido prazo de BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA em 22/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 23:37 Decorrido prazo de CLYCIA CLEYDE ROCHA DA SILVA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 11:19 Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            23/07/2024 11:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/07/2024 11:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/07/2024 11:13 Juntada de Carta 
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                                            22/07/2024 04:10 Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 04/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 09:36 Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            10/07/2024 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 13:57 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            09/07/2024 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2024 04:36 Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 13:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/06/2024 02:25 Decorrido prazo de CLYCIA CLEYDE ROCHA DA SILVA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            16/06/2024 02:23 Decorrido prazo de BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 11:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2024 10:16 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2024 10:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/06/2024 10:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            07/06/2024 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 12:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 11:51 Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            03/06/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 12:44 Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            28/04/2024 01:39 Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 19:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2024 08:30 Decorrido prazo de CLYCIA CLEYDE ROCHA DA SILVA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            20/04/2024 08:30 Decorrido prazo de BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 10:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/04/2024 10:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/04/2024 09:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/02/2024 18:00 Decorrido prazo de CLYCIA CLEYDE ROCHA DA SILVA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            22/01/2024 11:14 Entrega de Documento 
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                                            21/01/2024 21:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 11:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/12/2023 10:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2023 13:27 Decorrido prazo de BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 08:33 Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 11/12/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 05:44 Decorrido prazo de CLYCIA CLEYDE ROCHA DA SILVA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 08:11 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/11/2023 08:17 Juntada de identificação de ar 
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                                            08/11/2023 08:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2023 08:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878307-35.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLYCIA CLEYDE ROCHA DA SILVA REU: BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA, MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Nome: BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA Endereço: Avenida República Argentina, 5119, Vila Borges, FOZ DO IGUAçU - PR - CEP: 85858-303 Nome: MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Endereço: RUA JOSÉ WILLIBALDO FELL, 906, DAS INDUSTRIAS, ESTRELA - RS - CEP: 95880-000 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Recebo a emenda à inicial.
 
 Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
 
 DECIDO.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
 
 Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
 
 Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Vejamos: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Analisando as alegações da parte autora e a documentação que acompanha a inicial, verifico que não restou demonstrado o perigo de dano, considerando que a própria autora informa que a máquina em questão está funcionando satisfatoriamente no momento.
 
 Portanto, a mera possibilidade de que venha a apresentar novos problemas no futuro não é apta a embasar a concessão da tutela de urgência.
 
 Isto posto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
 
 Ressalto, contudo, que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
 
 DEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita à parte autora.
 
 Considerando o princípio da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
 
 Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
 
 Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando aos requeridos o dever de comprovar as perfeitas condições da máquina objeto da demanda.
 
 CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
 
 Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083121050823500000094171919 COMPROVANTE DE RESIDENCIA CLYCIA ROCHA Documento de Comprovação 23083121050924700000094171920 CPF CLYCIA ROCHA Documento de Identificação 23083121050958200000094171921 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA CLYCIA ROCHA Documento de Comprovação 23083121050991500000094171922 PROCURACAO CLYCIA ROCHA Procuração 23083121051039000000094171923 RG CLYCIA ROCHA Documento de Identificação 23083121051083500000094171925 ALUGUEL MAQUINA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23083121051138300000094171926 Contrato cliente Nazaré Documento de Comprovação 23083121051191300000094171927 Comprovante cliente Nazare Documento de Comprovação 23083121051248400000094174630 Notas fiscais frete ida e volta Documento de Comprovação 23083121051281500000094171928 NUMERO DE SERIE EQUIPAMENTO Documento de Comprovação 23083121051339200000094174631 CARTILHA ASSISTENCIA TECNICA Documento de Comprovação 23083121051378700000094174632 LAUDO TECNICO 01 Documento de Comprovação 23083121051424400000094174634 LAUDO TECNICO 02 Documento de Comprovação 23083121051477200000094174635 NOTA FISCAL EQUIPAMENTO N 089.933 CLYCIA ROCHA Documento de Comprovação 23083121051515000000094174636 Decisão Decisão 23090115403391500000094206047 Decisão Decisão 23090115403391500000094206047 Decisão Decisão 23090714385078000000094490899 Petição Intermediaria Petição 23091715480899800000094967062 CERTIDAO DE NASCIMENTO MARIA GIULIA Documento de Comprovação 23091715481054200000094967063 EXTRATO BANCARIO CLYCIA ROCHA Documento de Comprovação 23091715481094500000094967064 EXTRATO EMPRESA ROCHA E MESCOUTO Documento de Comprovação 23091715481128300000094967066 Certidão Certidão 23103009172739600000097244235
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                                            07/11/2023 19:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 19:48 Concedida a gratuidade da justiça a CLYCIA CLEYDE ROCHA DA SILVA - CPF: *24.***.*03-15 (AUTOR). 
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                                            07/11/2023 19:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/11/2023 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2023 09:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/10/2023 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2023 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 00:00 Intimação Processo n. 0878307-35.2023.8.14.0301 Requerente: CLYCIA CLEYDE ROCHA DA SILVA Requerido: Nome: BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA SAUDE LTDA Endereço: Avenida República Argentina, 5119, Vila Borges, FOZ DO IGUAçU - PR - CEP: 85858-303 Nome: MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA Endereço: RUA JOSÉ WILLIBALDO FELL, 906, DAS INDUSTRIAS, ESTRELA - RS - CEP: 95880-000 DECISÃO CLYCIA CLEYDE ROCHA DA SILVA apresentou a apresente AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BCMED PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE SAÚDE LTDA e MEDICAL SAN IND DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA , requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira.
 
 Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias ,para que emende a inicial procedendo a juntada das documentações referidas, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
 
 Belém/PA, 6 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
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                                            07/09/2023 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2023 14:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/09/2023 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2023 10:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            06/09/2023 10:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 10:11 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            06/09/2023 10:10 Audiência Una cancelada para 31/01/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/09/2023 04:07 Publicado Decisão em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 04:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            01/09/2023 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 15:40 Declarada incompetência 
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                                            01/09/2023 10:54 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 10:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/08/2023 21:06 Audiência Una designada para 31/01/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            31/08/2023 21:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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