TJPA - 0877835-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2025 12:13
Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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16/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:35
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0877835-34.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido de cumprimento voluntário da sentença, em obediência ao art. 524 do CPC, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizado no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que o cálculo deve obedecer aos termos da sentença (INPC, juros simples, sem multa, etc.).
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 26 de maio de 2024. -
26/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 21:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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26/05/2024 21:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 05:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:31
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:07
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:58
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0877835-34.2023.8.14.0301 Reclamante: JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA Reclamada: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 1.
DOS FATOS Em 24/06/2022, a Autora adquiriu da Ré 123 Milhas duas passagens aéreas para ela e seu esposo, saindo de São Paulo (Aeroporto Internacional de Guarulhos) para Madri/Espanha (Aeroporto de Madri), com saída em 10/10/2023 e retorno em 27/10/2023, pelo valor total de R$ 3.494,17 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), pagos parcelado no cartão de crédito. (Doc. 02).
Comprou também duas passagens de Belém para São Paulo para embarcar no dia 08 de outubro de 2023, no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), conforme comprovantes em anexo.
Na data de 18/08/2023, a Autora foi surpreendida com a notícia que a empresa Ré 123 milhas havia cancelado todas as passagens vendidas para os meses de setembro a dezembro/2023, dentro da data da viagem da Autora.
Em resposta, a 123 Milhas informou que as passagens estavam canceladas e que devolveria os valores por meio de um voucher. (Doc. 05) Na tentativa de resolver o impasse, a Autora aceitou receber o voucher, porém no momento que tentou usar para comprar outras passagens, foi surpreendida com a notícia que o voucher era parcelado em 5 vezes, no valor de R$ 873,54 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos, ou seja, não dava para comprar nenhuma passagem, conforme demonstrada abaixo, por meio de mensagens trocadas com a Ré.
A autora planejou essa viagem juntamente com seu esposo há quase um ano, tendo adquirido um cruzeiro na Empresa MSC Cruzeiros, no valor de R$ 10.754,10 (dez mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), comprovantes em anexo, adquiriu passagem de Madri para Veneza, onde pegaria o cruzeiro, adquiriu hotel, passagem de trem, tendo um gasto de mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Considerando o alto valor despendido com a aquisição das passagens, após finalizar as tratativas com a 123 Milhas sem sucesso, a Autora se viu obrigada a adquirir outras 2 passagens na Cia TAP, tendo mais um gasto no valor de R$ 10.299,62 (dez mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), comprovantes em anexo, no intuito de não perder todo o dinheiro já investido nesta viagem.
Da Passagem Adquirida Para Os EUA No dia 19/02/2023 adquiriu 2 passagens de Brasília Miami no valor de R$ 4.543,77 ( quatro mil quinhentos e quarenta e tres reais e setenta e sete centavos), para viajar dia 08/01/2024 e voltando no dia 26/01/2024.
Da Passagem Adquirida Para Seu Filho Para Florianópolis/SC No dia 15/05/2023 adquiriu uma passagem de Belém para Florianópolis no valor de R$558,73 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) , para viajar no dia 08/01/2024 e voltando dia 17/01/2024. ...
III - DOS PEDIDOS Isso posto, requer a Vossa Excelência: a) O Deferimento da Tutela de ANTECIPADA, para promover o ressarcimento das passagens compradas na companhia TAP de Belém para Madri no valor de R$ 10.299,62; b) O ressarcimento da passagens compradas de Belém para São Paulo, que foram canceladas no valor de R$ 564,00; c) A emissão de 2 passagens aéreas de Brasília para Miami, na ida dia 08/01/2024 e na volta dia 26/01/2024 das passagens compradas de Belém para Miami, que seriam utilizadas em janeiro de 2024; d) A emissão da passagem comprada de Belém para Florianópolis que seria usada pelo seu filho em janeiro de 2024; e) O Deferimento da Gratuidade de Justiça; f) A citação da empresa Ré para, querendo, responder a presente Ação; g) Que seja determinado a inversão do ônus da prova, considerando todas as peculiaridades do caso em comento; h) Seja a ré condenada à indenização por dano moral, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), por força de todo o constrangimento infringido a Autora quando da má prestação do serviço; i) A produção de todas as provas em direito admitidas; j) Manifesta interesse na realização de audiência conciliatória nos termos do art. 319, VII, do CPC; k) A condenação da empresa Ré ao pagamento de Custas Processuais e Honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º do CPC.
Dá-se a causa o valor de R$20.863,62 (vinte mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos). ...” Em sua contestação, a Reclamada arguiu preliminar de suspensão da ação.
No mérito, defendeu a inexistência de dano moral e material, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A Reclamada foi intimada, conforme (id nº 101195103) inserida aos autos, porém, não compareceu à audiência, nem justificou o motivo de sua ausência previamente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão da ação, em face da recuperação judicial da Reclamada, tendo em vista que a referida recuperação não consiste em óbice para o prosseguimento da ação de conhecimento e para a eventual formação de título executivo judicial.
Além disso, eventual ação coletiva não tem o condão de suspender a ação individual, ocasião em que a parte autora se sujeita ao julgamento desta, não podendo se beneficiar, posteriormente, do julgamento proferido na ação coletiva, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o consumidor, ao propor a ação individual, renuncia aos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes.
Ultrapassada a preliminar, e não havendo questões pendentes passo à análise do mérito.
Na hipótese, a Reclamada deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia da Reclamada, eis que não justificou sua ausência à audiência previamente, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, na qual resta caracterizada a condição de consumidor final da Reclamante, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e a parte Reclamada é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de venda de passagens aéreas, afigurando-se fornecedora no âmbito do mercado consumerista, nos termos dos arts. 3º e 22, do referido Código.
Na hipótese, dada a verossimilhança da alegação da Reclamante acerca do cancelamento das passagens e não devolução do valor pago, inverte-se o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, cabia à Reclamada comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que, tendo ele ocorrido, a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro, na forma do art. 14, §3º, do CDC, o que não constato na hipótese.
A Reclamante comprou passagens aéreas/pacote de viagem junto à Reclamada.
Todavia, não houve confirmação das informações para a realização da viagem.
A despeito dos contatos administrativos realizados, não houve o ressarcimento dos valores, ou o reagendamento para data em que fosse possível aos Autores usufruir do serviço contratado.
Em sua defesa, a Reclamada deveria comprovar a regularidade das atividades impugnadas, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, mas assim não procedeu, eis que, apenas se limitou a pleitear a suspensão da presente ação e a defender seu modelo de negócio, dizendo-se vítima das condições econômicas e de mercado desfavoráveis, que se agravaram no período pós-pandemia, tornando excessivamente oneroso o cumprimento dos serviços vendidos em sua linha promocional.
No caso, resta evidente a falha na prestação de serviço pela Reclamada, uma vez que cancelou unilateralmente as viagens da Reclamante e não efetuou a devolução dos valores.
A recusa do cumprimento da obrigação, inclusive, com o cancelamento das passagens, configura atitude arbitrária e abusiva, o que implica no dever de indenizar.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, a falha da Reclamada caracterizou o defeito na prestação do serviço, ensejando situação passível de reparação a título de danos morais, consoante o artigo 14, do CDC que prevê a responsabilidade objetiva para indenização dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Tem-se, assim, caracterizada a falha no cumprimento do contrato de transporte, na medida em que a Reclamada deixou de fornecer o serviço adequado, causando transtornos que vão além do mero aborrecimento.
Nesse sentido a decisão.
APELAÇÃO.
Ação indenizatória.
Prestação de serviços.
Turismo.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo das partes.
Falha na prestação dos serviços.
Reconhecimento.
Injustificado cancelamento de pacote turístico na forma contratada.
Viagem em lua-de-mel frustrada no período subsequente ao casamento do autor.
Notoriedade do descumprimento das obrigações assumidas pela ré perante seus consumidores.
Dano moral configurado.
Indenização mantida em R$5.000,00, conforme entendimento em casos análogos.
Pretensão da fixação dos honorários advocatícios de modo equitativo (artigo 85, §8º, do CPC).
Possibilidade.
Valor da condenação irrisório.
Pretensão de majoração dos honorários de sucumbência nos termos do artigo 85, §8º-A, do Código de Processo Civil.
Desacolhimento.
Aplicação do dispositivo que deve ser feita de forma sistemática, evitando-se situações de antinomia com as normas principiológicas do artigo 8º e das balizas já existentes no artigo 85, §§2º e 8º, todos do Diploma de Rito.
Para o caso concreto, a aplicação indiscriminada da nova previsão normativa viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como fere a própria teleologia do instituto da sucumbência.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados por equidade.
Sentença reformada em parte.
Recurso da ré desprovido.
Recurso do autor provido parcialmente. (TJSP; Apelação Cível 1011168-39.2022.8.26.0348; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva à Reclamante, causando-lhe danos materiais e morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco da atividade da empresa, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento integral dos serviços contratados, nem a devolução da quantia paga, inexistindo nos autos a comprovação de culpa exclusiva da Reclamante pelo ocorrido.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Também, devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante do dano material, verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 499 do CPC, converte-se a ação em perdas e danos, correspondente à devolução integral do valor pago pelas passagens/pacote de viagem, devidamente atualizado (art. 20, II, do CDC).
Todavia, pelas provas produzidas nos autos, constata-se que o valor a ser ressarcido à Autora não consiste naquele informado em sua inicial.
Quanto a alegação de que, no dia 19/02/2023, a Autora adquiriu passagens de Brasília para Miami, no valor de R$ 4.543,77 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), para viajar dia 08/01/2024 e voltar no dia 26/01/2024, constata-se a sua comprovação, diante do documento no id. (99757514), o qual, inclusive, identifica que se trata de documento emitido pela Ré, devendo ser restituída esta quantia à Reclamante.
Por outro lado, o comprovante de pagamento pelas duas passagens de Belém para São Paulo, para embarcar no dia 08 de outubro de 2023, no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), não consta nos autos, razão pela qual, improcede o pedido de restituição deste valor.
Ademais, a Autora alegou ter adquirido outras 2 passagens na Cia TAP, tendo mais um gasto no valor de R$ 10.299,62 (dez mil duzentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), todavia, também não consta documento comprovando a aquisição destas passagens junto à companhia TAP.
O que vislumbro nos autos é um documento, que aparenta ser uma aquisição de passagem aérea, porém, contém gasto no valor de R$ 5.149,81 (id. 99757516), além de não haver qualquer indicação de que se trate de documento emitido pela empresa aérea TAP, uma vez que destituído de qualquer identificação da empresa aérea no documento.
A Reclamante alegou ter efetuado a compra de passagens de São Paulo (Aeroporto Internacional de Guarulhos) para Madri/Espanha (Aeroporto de Madri), com saída em 10/10/2023 e retorno em 27/10/2023, no valor de R$ 3.494,17 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), porém, em que pese constar comprovante de pagamento desta passagem, no id. 99757518, o valor pago pela Autora foi de R$ 2.998,00 (dois mil duzentos e noventa e oito reais).
No entanto, este valor não é objeto de pedido de restituição pela Autora, logo, inexiste se falar em restituição desta quantia, diante da ausência de pedido pela Reclamante nesse sentido.
Por fim, também consta a alegação da Reclamante, de ter adquirido, no dia 15/05/2023, uma passagem de Belém para Florianópolis, no valor de R$ 558,73 (quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos), para seu filho viajar no dia 08/01/2024 e voltar dia 17/01/2024.
No caso, embora haja comprovação de compra de passagem, conforme os dados informados, consoante id. 99757507, não há identificação no documento de que se trate de passagem adquirida junto à Ré, diante da ausência de identificação do site de compra ou de cartão de crédito detalhando que a compra foi realizada junto à Ré, não havendo a possibilidade de dedução por este juízo de que se trata de produto adquirido junto à Reclamada, pelo que, também improcede o pedido de restituição deste valor.
Assim, deverá a empresa Reclamada restituir à Reclamante o montante documentalmente comprovado e contestado, nestes autos, de R$ 4.543,77 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento de 4.543,77 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), referentes à devolução integral dos valores comprovadamente gastos pela Autora, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme requerido na petição inicial.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça à Reclamada, uma vez que não comprovada a alegada incapacidade financeira, sendo insuficiente a justificativa de existência de processo de recuperação judicial em curso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 24 de fevereiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 08:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0877835-34.2023.8.14.0301 AUTOR: JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Verifica-se, que apesar de citada e intimada, conforme AR no Id nº 101195103, a Reclamada não compareceu à audiência conciliatória realizada no feito, razão pela qual se impõe a decretação de sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, com aplicação de seus efeitos sobre a matéria fática.
Lado outro, a parte Autora aduz que não tem interesse em produzir provas em audiência de instrução.
Posto isso, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
22/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 13:09
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 06:22
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:27
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:27
Decorrido prazo de JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA em 27/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:03
Decorrido prazo de JOCIELMA DA CONCEICAO COSTA LOBATO em 20/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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13/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0877835-34.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA RÉ(U): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Ante a ausência de tempo hábil para validade de citação para a audiência, Certifico que a Audiência de Conciliação foi redesignada para o dia 17/11/2023 09:00 horas e ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 6 de setembro de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
11/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:02
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/09/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0877835-34.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JOACILENA DO SOCORRO LOBATO FERREIRA RECLAMADO: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Verificando-se que não consta a petição Inicial dos autos, com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, intime-se a Parte Autora para juntar aos autos a petição Inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 31 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
31/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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