TJPA - 0481667-87.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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13/06/2025 19:12
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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13/06/2025 19:11
Apensado ao processo 0858912-86.2025.8.14.0301
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13/06/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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26/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0481667-87.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS Nome: FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS Endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 1805, APTO. 801-B, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74130-012 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Id. 141408592, opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Conta nos autos certidão, Id. 134540010, informando quer o embargante não pagou custas processuais, o embargante apenas alegou e não se desimcubiu de provar que a certidão estava errada, quem tem fé pública é a certidão que consta nos autos e não as alegações do embargante, devendo este provar o que alega.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2025 21:36
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0481667-87.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 REU: FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS Nome: FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS Endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 1805, APTO. 801-B, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74130-012 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que a parte autora foi intimada para viabilização da citação, contudo, quedou-se inerte, deixando de apresentar novo endereço para localização do(s) réu(s) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
A citação válida é um pressuposto processual objetivo do processo e, sem as condições para efetivá-la, não há como se estabelecer a relação processual.
Em sendo impraticável a realização da citação (na ausência de endereço do réu), e não havendo o autor requerido a citação editalícia ou empreendido qualquer outra providência no sentido de localizar o(s) réu(s), o caso é de extinção processual.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Desta forma, deixando a parte autora de fornecer a qualificação necessária da demandada (endereço válido de seu domicílio e residência) e/ou de recolher as custas necessárias à realização da diligência, há de ser extinta a ação, à falta de pressuposto válido de desenvolvimento da relação processual, com esteio no art. 485, IV do CPC.
Inclusive, conforme indicado no julgado, é desnecessária a intimação pessoal do autor antes da extinção da ação, porquanto o caso não se confunde com abandono ou desídia, previstos no art. 485, II e III do CPC, de modo que não se aplica a norma prevista no §1º do mesmo dispositivo.
Isto porque o autor já fora intimado para viabilizar a citação do réu e não o fez, logo, despicienda a realização de nova intimação do autor antes da extinção da ação, cujo prosseguimento resta obstaculizado por falta oponível ao autor, o que demanda a imediata prolação da sentença, mormente que operada a preclusão em desfavor do demandante.
Ora, constitui dever do autor de indicar corretamente o nome, a qualificação e o endereço do réu, nos termos do art. 319, inciso II do CPC.
Apesar de devidamente intimado, contudo, o autor não forneceu o endereço atualizado, não demonstrou as diligências que fizera para tal finalidade nem requereu a modalidade de citação adequada para o quadro.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS PROCESSUAIS as quais, entretanto, ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, caso tenha sido deferida tácita ou expressamente a justiça gratuita (AREsp nº 440971, REsp nº 1.721.249 e REsp nº 904.289).
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se a apelada no prazo legal, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0481667-87.2016.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 008/2021, fica a parte REQUERENTE INTIMADA, através de seu(s) patrono(s) a efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 8.328/2015.
Belém (PA), 4 de outubro de 2024.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém -
04/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 08:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/08/2024 08:38
Realizado cálculo de custas
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01/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 05:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0481667-87.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRASIL SA Nome: BANCO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C LOTE 32 EDIFICIO SEDE III, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 REU: FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS Nome: FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS Endereço: Avenida Assis Chateaubriand, 1805, APTO. 801-B, Setor Oeste, GOIâNIA - GO - CEP: 74130-012 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
DEFIRO o pedido de id Num. 100000327, para renovação da diligência citatório por meio de Oficial de Justiça, expedindo-se MANDADO MONITÓRIO, no mesmo endereço da última diligência, mediante prévio recolhimento das custas pertinentes.
Int.
Dil.
Cumpra-se com URGÊNCIA, por se tratar de processo afeto á meta 2 do CNJ.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22020913123100000000047363162 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22020913123200000000047363169 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22020913123300000000047363172 DOC 03 Despacho e docs.pdf Documento de Migração 22020913123500000000047363177 DOC 04 Certidao de digitacao.pdf Documento de Migração 22020913123600000000047363230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081018365072400000070674071 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081018365072400000070674071 Petição Petição 22081511335023000000071039620 01-PROTOCOLO MANIFESTACAO INFORMANDO NOVO ENDERECO45304475 Petição 22081511335041100000071039621 HABILITAÇÂO Petição 22120610454153200000079041410 4617702-01dw-habilitação bb 2022 Documento de Comprovação 22120610454196200000079041412 4617702-02dw-2-subs_1 Procuração 22120610454232300000079041413 4617702-03dw-13-sub_1 Procuração 22120610454274000000079041415 Certidão Certidão 22121408575919600000079511795 Habilitação nos autos Petição 23050820521181800000087479632 Certidão Certidão 23051708281706900000087996149 Citação Citação 23051811013339800000088106788 AR Identificação de AR 23072709464043600000092152927 AR Identificação de AR 23072709464050400000092152928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090509512151400000094377915 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090509512151400000094377915 Petição Petição 23091422415753900000094299782 Certidão Certidão 23091910485818400000095082007 -
26/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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19/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0481667-87.2016.8.14.0301 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que o AR id 97619937 fora recebido por pessoa diversa a do requerido.Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 5 de setembro de 2023.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CUNHA BASTOS em 19/06/2023 23:59.
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27/07/2023 09:46
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 13:13
Processo migrado do sistema Libra
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16/11/2021 15:50
REMESSA INTERNA
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16/11/2021 15:50
REMESSA INTERNA
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24/09/2021 13:23
Remessa
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24/09/2021 11:36
OUTROS
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24/09/2021 11:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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24/09/2021 11:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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24/09/2021 11:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/09/2021 09:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/08/2021 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4247-85
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03/08/2021 12:27
Remessa
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03/08/2021 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/08/2021 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/07/2021 19:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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08/07/2021 11:09
AGUARDANDO PRAZO
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08/07/2021 10:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2021 10:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
08/07/2021 08:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/03/2021 11:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
27/10/2020 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/10/2020 10:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2020 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2020 13:06
Mero expediente - Mero expediente
-
21/10/2020 13:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/09/2020 12:29
CONCLUSOS
-
02/09/2020 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/09/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/09/2020 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2020 13:19
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/08/2020 13:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2020 09:22
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/08/2020 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 12:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/07/2020 16:00
Remessa
-
27/07/2020 16:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/07/2020 16:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/05/2019 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2019 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2019 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2019 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/04/2019 13:06
Remessa
-
29/04/2019 13:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/04/2019 13:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/04/2019 10:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
16/04/2019 10:19
AGUARDANDO PRAZO
-
15/04/2019 13:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/04/2019 13:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/04/2019 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/04/2019 11:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/04/2019 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/04/2019 18:43
Remessa
-
04/04/2019 18:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/04/2019 18:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/04/2019 11:51
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2019 08:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 08:52
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/03/2019 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/03/2019 09:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 09:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/03/2019 09:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/10/2018 23:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/10/2018 23:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/10/2018 23:09
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/10/2018 23:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 23:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2018 23:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
09/07/2018 09:49
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : JOAO FONSECA GONCALVES
-
09/07/2018 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/07/2018 10:48
AGUARDANDO PRAZO
-
05/07/2018 10:16
MANDADO(S) A CENTRAL
-
29/06/2018 13:30
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
29/06/2018 13:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2018 13:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/06/2018 11:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 11:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/06/2018 11:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/06/2018 11:29
Remessa
-
27/06/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/06/2018 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/06/2018 14:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
19/06/2018 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2018 14:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2018 14:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/06/2018 11:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/06/2018 11:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/06/2018 11:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/06/2018 11:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/06/2018 15:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/06/2018 15:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2018 15:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2018 15:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2018 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/03/2017 15:38
Remessa
-
30/03/2017 15:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/03/2017 15:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/03/2017 08:06
AGUARDANDO PRAZO
-
27/03/2017 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2017 13:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/03/2017 13:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
27/03/2017 12:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/03/2017 12:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 21/032017
-
08/03/2017 13:25
REMESSA AOS CORREIOS - js640109869br 66040174 FERNANDO
-
08/03/2017 09:16
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2017 09:14
CitaçãoOSTAL
-
06/03/2017 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2017 13:47
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
06/03/2017 13:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/03/2017 12:12
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL SGANZERLA DURAND (4426910), que representa a parte BANCO BRASIL SA (1130680) no processo 04816678720168140301.
-
06/03/2017 12:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/03/2017 12:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/03/2017 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2017 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/10/2016 11:25
Remessa
-
03/10/2016 11:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/10/2016 11:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/09/2016 16:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/09/2016 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/09/2016 09:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/09/2016 09:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/09/2016 13:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/09/2016 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2016 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2016 09:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2016 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2016 09:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/09/2016 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/09/2016 13:42
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
16/08/2016 13:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/08/2016 13:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS DO CARMO DE JESUS
-
29/07/2016 14:37
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
29/07/2016 14:37
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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