TJPA - 0802180-85.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 23 de abril de 2024.
Processo: 0802180-85.2023.8.14.0065.
AUTOR: NESTOR KLOSSOSKI.
REU: BANCO BRADESCO S.A..
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, NESTOR KLOSSOSKI, por suas advogadas habilitadas nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
23/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:40
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802180-85.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: NESTOR KLOSSOSKI Endereço: Rua Amazonas, S/N, Ao lado do Posto Comaxim, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-360 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença de ID 101414714.
Entende a embargante que houve omissão na aludida sentença posto que não determinou qual dos processos reunidos será o principal. É o relato necessário.
Decido.
Assiste razão a parte embargante.
Assim, houve omissão deste juízo quanto a análise do respectivo pedido feito pelo autor na inicial, bem como quanto aos arbitramentos de honorários.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração e, reconhecendo a omissão na decisão de ID ID 101414714, acrescentando a seguinte redação: DA CONEXÃO “Acolho tal preliminar uma vez que, da analise dos autos citados pela demandada, constata-se que ambas as ações (esta e o processo 0802218-97.2023.8.14.0065) tem como objeto o mesmo contrato, sedo que na primeira se discute o próprio empréstimo e na segunda inclusão no SPC/SERASA.
Ante o exposto, reputo ser prudente o apensamento das ações, com o objetivo de se evitar a prolatação de çdecisões conflitantes.
Superada, portanto, a questão da conexão, determino o apensamento dos autos à ação de nº. 0802218-97.2023.8.14.0065, devendo ser realizada as anotações necessárias junto ao sistema PJE.
Reconheço como a Ação Principal os autos: 0802180-85.2023.8.14.0065” No mais, a sentença permanece como está.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061911164975200000089888128 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23061911165010900000089889880 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 23061911165038000000089889882 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23061911165062400000089889884 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23061911165084900000089889886 6 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23061911165144900000089889888 7 - HISTORICO DE CREDITOS COM DESCONTOS Documento de Comprovação 23061911165186700000089889890 8 - EXTRATO BANCARIO 2021 Documento de Comprovação 23061911165240300000089889891 9 - CNPJ BRADESCO Documento de Comprovação 23061911165268800000089889893 Petição Petição 23070719053393300000091078755 Manifestaçao Juizo Digital - NESTOR KLOSSOSKI Petição 23070719053413100000091078756 Decisão Decisão 23071013434028400000091152683 Petição Petição 23071016010814500000091167286 Petição Petição 23071117414889400000091250740 KIT BRADESCO S.A Procuração 23071117414906900000091250741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090908143314000000094554085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090908143314000000094554085 Petição Petição 23091108355936100000094573716 Contestação Contestação 23091818105590000000095048292 CONTESTAÇÃO - NESTOR KLOSSOSKI.docx - Documentos Google Petição 23091818105608400000095048294 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - CPJ1851844 Substabelecimento 23091818105694500000095048295 Petição Petição 23091911215373700000095088027 Replica à Contestação 0802180-85.2023.8.14.0065 Petição 23091911215391300000095090284 Despacho Despacho 23091915145195600000095102256 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092013555358100000095188236 0802180-85.2023_001 Mídia de audiência 23092013555379100000095188239 0802180-85.2023_002 Mídia de audiência 23092013555558400000095188241 0802180-85.2023_003 Mídia de audiência 23092013555745900000095188242 0802180-85.2023_004 Mídia de audiência 23092013555948500000095188246 0802180-85.2023_005 Mídia de audiência 23092013560147900000095188252 0802180-85.2023_006 Mídia de audiência 23092013560307500000095188253 0802180-85.2023_007 Mídia de audiência 23092013560495600000095188254 0802180-85.2023_008 Mídia de audiência 23092013560674600000095188256 Sentença Sentença 23092709475679100000095566890 Petição Petição 23092914171404400000095757159 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23100311232210000000095911912 Certidão Certidão 23102013204307800000096823559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102013230937700000096823564 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102013230937700000096823564 Certidão Certidão 23121217154187600000099680535 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
31/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 04:02
Decorrido prazo de NESTOR KLOSSOSKI em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:47
Decorrido prazo de NESTOR KLOSSOSKI em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:23
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 20 de outubro de 2023.
Processo: 0802180-85.2023.8.14.0065.
REQUERENTE: NESTOR KLOSSOSKI.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte embargada, NESTOR KLOSSOSKI, por seus advogados habilitados nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 101802072 no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
21/10/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802180-85.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Bancários] Nome: NESTOR KLOSSOSKI Endereço: Rua Amazonas, S/N, Ao lado do Posto Comaxim, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-360 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta por NESTOR KLOSSOSKI em face do Banco Bradesco S/A Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ausência de Interesse Processual - Inexistência de Pretensão Resistida Alega, em síntese, que não restou comprovado ou ao menos demonstrado pela parte autora contato com o requerido pela via administrativa, o que configura a ausência de interesse de agir.
Referida preliminar não deve prosperar, uma vez que o interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Refuto, portanto, a aludida preliminar.
Quanto a preliminar ausência de desenvolvimento do processo.
Rejeito-a, visto que o comprovante de residência não é um requisito intrínseco a validade da petição inicial, por força do elencado no artigo 319 do CPC, sendo tão somente um documento a comprovar a competência territorial do Juízo.
Da Conexão Acolho tal preliminar uma vez que, da analise dos autos citados pela demandada, constata-se que ambas as ações (esta e o processo 0802218-97.2023.8.14.0065) tem como objeto o mesmo contrato, sedo que na primeira se discute o próprio empréstimo e na segunda inclusão no SPC/SERASA.
Ante o exposto, reputo ser prudente o apensamento das ações, com o objetivo de se evitar a prolatação de decisões conflitantes.
Superada, portanto, a questão da conexão, determino o apensamento dos autos à ação de nº. 0802218-97.2023.8.14.0065, devendo ser realizada as anotações necessárias junto ao sistema PJE.
Do mérito Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Alega a parte autora, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo, o qual informa desconhecer.
Assim, requeresse indenização pelos danos morais supostamente sofridos, a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, inexigibilidade do suposto débito.
Analisando a prova produzida no feito, entendo que a parte requerida não conseguiu provar a regularidade da contratação.
Com efeito, o requerido não apresentou qualquer prova ou indício de prova idônea de que a parte autora tenha anuído com a contratação questionada.
Não pode a parte requerida simplesmente alegar que o contrato foi pactuado em terminal de autoatendimento com o uso de senha pessoal e cartão magnético, firmado com suposta assinatura digital, uma vez que as fraudes perpetradas pelos falsários vão bem além dos parcos sistemas de segurança dos bancos.
Na verdade, se o requerido disponibiliza ao cliente a possibilidade de contratação diretamente em terminais de autoatendimento, deve se precaver documentalmente com fotos, imagens ou por qualquer outro meio que seja capaz de comprovar INEGAVELMENTE a anuência do cliente com a aquisição do produto.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, havendo o provável desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário do requerente de um contrato de empréstimo pessoal que este não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em razão da conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência nº. 1.413.542 em que a Corte Especial uniformizou o entendimento do tribunal ao definir que a devolução em dobro é cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, decidi refluir de meu posicionamento e acatar o entendimento da corte superior.
Segue o acórdão do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).[...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nesse sentido é o entendimento do TJPA: O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé-, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação Cível 0801235-84.2020.814.0039 Relator: Leonardo de Noronha Tavares.
No presente caso está provado que a autora pagou indevidamente o valor de R$ 11.080,61 (onze mil e oitenta reais e sessenta e um centavos).
Por essa razão, faz jus à restituição em dobro do que efetivamente pagou, qual seja R$ 22.161,22 (vinte e dois mil cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos). É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da autora, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC), para o fim de: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo nº. 0123426599212; b) Determinar que a requerida proceda o cancelamento dos descontos no benefício do autor em até 05 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 400,00 até o limite de R$ 10.000,00 a ser revestida em favor do requerente. c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso d) Condenar a ré a restituir em dobro o que a autora pagou indevidamente, totalizando o valor de R$ 22.161,22 (vinte e dois mil cento e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), corrigido a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e registros de praxe.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061911164975200000089888128 2 - PROCURAÇÃO Procuração 23061911165010900000089889880 3 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇAO Documento de Identificação 23061911165038000000089889882 4 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23061911165062400000089889884 5 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23061911165084900000089889886 6 - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23061911165144900000089889888 7 - HISTORICO DE CREDITOS COM DESCONTOS Documento de Comprovação 23061911165186700000089889890 8 - EXTRATO BANCARIO 2021 Documento de Comprovação 23061911165240300000089889891 9 - CNPJ BRADESCO Documento de Comprovação 23061911165268800000089889893 Petição Petição 23070719053393300000091078755 Manifestaçao Juizo Digital - NESTOR KLOSSOSKI Petição 23070719053413100000091078756 Decisão Decisão 23071013434028400000091152683 Petição Petição 23071016010814500000091167286 Petição Petição 23071117414889400000091250740 KIT BRADESCO S.A Procuração 23071117414906900000091250741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090908143314000000094554085 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090908143314000000094554085 Petição Petição 23091108355936100000094573716 Contestação Contestação 23091818105590000000095048292 CONTESTAÇÃO - NESTOR KLOSSOSKI.docx - Documentos Google Petição 23091818105608400000095048294 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BRADESCO - CPJ1851844 Substabelecimento 23091818105694500000095048295 Petição Petição 23091911215373700000095088027 Replica à Contestação 0802180-85.2023.8.14.0065 Petição 23091911215391300000095090284 Despacho Despacho 23091915145195600000095102256 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092013555358100000095188236 0802180-85.2023_001 Mídia de audiência 23092013555379100000095188239 0802180-85.2023_002 Mídia de audiência 23092013555558400000095188241 0802180-85.2023_003 Mídia de audiência 23092013555745900000095188242 0802180-85.2023_004 Mídia de audiência 23092013555948500000095188246 0802180-85.2023_005 Mídia de audiência 23092013560147900000095188252 0802180-85.2023_006 Mídia de audiência 23092013560307500000095188253 0802180-85.2023_007 Mídia de audiência 23092013560495600000095188254 0802180-85.2023_008 Mídia de audiência 23092013560674600000095188256 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
27/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 19:51
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
19/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 04:22
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected]. 0802180-85.2023.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências (bastando copia-lo e colá-lo no navegador do computador).
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM2MzhlMjMtYmVjMC00ZTZjLWE2M2EtYjAyNzFhZTc5YWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b8f70072-45a5-4df2-867a-8a81ad3bc5ba%22%7d Em caso de inconsistência, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail: [email protected].
Xinguara/PA, 9 de setembro de 2023 -
09/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
11/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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