TJPA - 0818552-63.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões aos embargos de declaração Tendo sido apresentada e juntada aos autos embargos de declaração, INTIMO a parte EMBARGADA para, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 29 de maio de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO SERVIDOR (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
29/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0818552-63.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE REQUERIDA: Nome: JURUA FLORESTAL LTDA Endereço: ISTRITO INDUSTRIAL, ,QD-06,LOT03,SE, S/N, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-310 ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de obrigação de pagamento de empréstimo não pago, proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Juruá Florestal Ltda, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da existência de dívida oriunda de contrato bancário de financiamento empresarial, cujo inadimplemento teria gerado prejuízos que ora busca ver ressarcidos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) teria celebrado com a parte ré contrato de empréstimo bancário identificado pelo número 247923811; ii) apesar de instada extrajudicialmente, a parte ré não teria adimplido a obrigação; iii) o montante devido corresponderia, na data da propositura da ação, à quantia de R$ 250.448,79, valor este acrescido de encargos de mora, conforme planilha acostada aos autos.
Com base nisso, requer o reconhecimento judicial da dívida e a consequente condenação da ré ao pagamento da quantia principal e encargos, bem como das custas e honorários advocatícios.
Em sede de contestação, a parte demandada impugnou a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: i) ausência de prova do alegado contrato; ii) ausência de especificação da data da celebração do suposto negócio jurídico; iii) prescrição do direito de ação, à luz da data dos documentos bancários juntados pela parte autora, os quais remontam ao ano de 2011; iv) inexistência de constituição válida do crédito, de modo a ensejar o reconhecimento da inexigibilidade da suposta dívida.
Argumenta, ainda, pela inexistência de elementos mínimos a sustentar a pretensão deduzida em juízo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, cumpre observar que a ação proposta tem como objeto a declaração de existência de relação obrigacional entre as partes, oriunda de suposto contrato de empréstimo bancário.
Ocorre que, para a procedência do pedido, incumbia à parte autora demonstrar minimamente a existência do vínculo jurídico obrigacional, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Entretanto, observa-se dos autos que a parte autora não acostou cópia integral do contrato supostamente firmado com a parte ré, tampouco indicou a data precisa da avença.
O único número referenciado — "contrato nº 247923811" — não vem acompanhado do instrumento contratual correspondente, tampouco se faz acompanhar de prova de sua formalização, seja por assinatura física, digital ou qualquer forma de adesão identificável.
Em contrapartida, a parte autora instruiu a exordial com extratos bancários datados do mês de dezembro de 2011, os quais não demonstram, por si sós, a existência de obrigação negocial inadimplida, tampouco a origem contratual do suposto crédito.
Importante sublinhar que tais extratos referem-se a movimentações diversas e genéricas, típicas da atividade empresarial da parte ré, sem qualquer vinculação explícita à operação financeira alegada.
Ademais, consta nos autos planilha de atualização de débito, a qual menciona como data-base o dia 14 de agosto de 2012, sem, contudo, relacionar tal data a qualquer cláusula contratual ou ato jurídico que lhe dê respaldo.
Ressalte-se que, mesmo que se tomasse essa data como marco inicial da suposta inadimplência, verifica-se que a presente ação somente foi ajuizada em 31 de dezembro de 2021, ou seja, mais de nove anos após o suposto vencimento da obrigação.
Nesse ponto, aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil: “Art. 206.
Prescreve: [...] §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Dessa forma, evidenciada a prescrição da pretensão autoral, ante o decurso de prazo superior a cinco anos entre a data do suposto vencimento da obrigação (2012) e o ajuizamento da ação (2021), impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito de ação, nos moldes do art. 487, inciso II, do CPC, na forma subsidiária.
Por fim, anoto que, mesmo que se afastasse a prescrição, a ausência de documento contratual válido e eficaz — cuja existência e conteúdo incumbia exclusivamente à parte autora comprovar — conduz, por si só, à improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Banco Bradesco S.A. em face de Juruá Florestal Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, seja por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, seja em razão da prescrição da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido nos autos.
Custas processuais pela parte autora.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:08
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua DESPACHO Processo n.º 0818552-63.2021.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A (Adv.
Dra.
ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB SP205961 e Adv.
Dra.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033) REQUERIDO: JURUA FLORESTAL LTDA (Adv.
Dr.
CRISTIANO EDUARDO LOPES - OAB GO36320) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos dias 16 (dezesseis) do mês de agosto do ano de 2023 (dois mil e vinte e três), às 9h30, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Ananindeua-PA, presente esta Conciliadora, Paula Craveiro Pantoja.
Feito o pregão, verificou-se a presença do preposto da parte autora BANCO BRADESCO S.A, Sr.
FAGNER ROBERTO DA COSTA AQUINO com o CPF de n° *13.***.*08-00, acompanhado de seu advogado Dr.
ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO – OAB/PA 14599.
Presente a advogada do requerido, JURUA FLORESTAL LTDA, Dra.
MARIA IZABEL MENDES BRASIL - OAB/PA 29374.
Aberta a audiência, não foi possível a conciliação entre as partes.
O requerido apresentou contestação ID 97177181.
DESPACHO: Fica aberto o prazo para a apresentação de réplica.
Após, o decurso do prazo venha os autos conclusos.
As partes foram intimadas em audiência.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO para todas as pessoas presentes na audiência.
Audiência encerrada às 10h00.
Ciente os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência, que segue assinado conforme abaixo.
Eu, _________ Paula Craveiro Pantoja, na qualidade de conciliadora, o digitei e subscrevi com assinatura.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A PREPOSTO(A): ADVOGADO(A): REQUERIDO(A): JURUA FLORESTAL LTDA ADVOGADO(A): Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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15/08/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 17:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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20/06/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 02:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 02:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:16
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2021 10:31
Distribuído por sorteio
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31/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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