TJPA - 0830581-41.2018.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:05
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 11:04
Juntada de Certidão
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06/12/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 06:13
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:22
Decorrido prazo de LIVIO CORREA CARNEIRO em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830581-41.2018.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
LIVIO CORREA CARNEIRO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ION RENNES MADUREIRA DE CARVALHO CARNEIRO, também qualificada(o).
Despacho inicial designando audiência e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial juntado aos autos.
Curatela provisória deferida, após parecer favorável do(a) representante do M.P.
Realizada a audiência, conforme termo nos autos, o(a) Promotor(a) de Justiça, requereu o seguinte: “...que, caso não haja constituição de advogado por parte do(a) curatelando(a), seja nomeado por esse Juízo curador especial, nomeação que se requer seja feita na pessoa de defensor público haja vista os termos dos artigos 72, I e parágrafo único, e 752, §2º, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Requer ainda a abertura de vistas dos autos após transcorrido o prazo previsto no artigo 752, caput, do CPC”, o que foi deferido por este juízo.
Certidão informando que o(a) requerido(a) não impugnou a presente demanda, no prazo legal.
Remessa dos autos ao curador especial - Defensoria Pública.
Contestação da curadora especial, por negativa geral.
O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de ION RENNES MADUREIRA DE CARVALHO CARNEIRO e a nomeação do(a) requerente LIVIO CORREA CARNEIRO, para curador(a).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ION RENNES MADUREIRA DE CARVALHO CARNEIRO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que o documento médico demonstra claramente a atual condição de pessoa incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ION RENNES MADUREIRA DE CARVALHO CARNEIRO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente LIVIO CORREA CARNEIRO, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no Registro Civil e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, 30 de abril de 2021 JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
14/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 13:04
Julgado procedente o pedido
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30/04/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
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27/03/2021 21:14
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 02:56
Decorrido prazo de ION RENNES MADUREIRA DE CARVALHO CARNEIRO em 25/03/2021 23:59.
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15/03/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 18:02
Decorrido prazo de LIVIO CORREA CARNEIRO em 12/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:01
Decorrido prazo de LIVIO CORREA CARNEIRO em 10/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:24
Decorrido prazo de LIVIO CORREA CARNEIRO em 10/02/2021 23:59.
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02/03/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
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01/03/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2021 17:05
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0830581-41.2018.8.14.0301. - DESPACHO - Considerando as Portarias Conjuntas nº 01/2020-GP-VP-CGJ; nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI; e nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, digam as partes acerca da possibilidade de realização do ato por meio de videoconferência. Em caso positivo, para fins de viabilização do ato, concedo o prazo de 3 (três) dias para que as partes e também os seus representantes postulatórios apresentem endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência. Os interessados poderão obter o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml. Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 5 de fevereiro de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
08/02/2021 16:29
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:17
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0830581-41.2018.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: LIVIO CORREA CARNEIRO Nome: LIVIO CORREA CARNEIRO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 439, Apto 201, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 REQUERIDO: ION RENNES MADUREIRA DE CARVALHO CARNEIRO Nome: ION RENNES MADUREIRA DE CARVALHO CARNEIRO Endereço: Avenida Roberto Camelier, 439, Apto 201, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-420 DESPACHO Considerando o petitório - ID 21661912, que manifestou interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, designo audiência de interrogatório, para o dia 02/03/2021, às 09h45min, no Fórum local.
Cite-se os(as) interditandos(as) e intime-se o(a) requerente para comparecerem ao ato.
Vistas ao Ministério Público para ciência da audiência e requerer o que entender necessário. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 18 de janeiro de 2021 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2 Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/01/2021 14:17
Juntada de Petição de parecer
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19/01/2021 11:43
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:03
Juntada de Certidão
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02/12/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 00:27
Decorrido prazo de LIVIO CORREA CARNEIRO em 11/11/2020 23:59.
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16/10/2020 13:31
Juntada de Petição de parecer
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15/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:28
Conclusos para despacho
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06/01/2020 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2020 17:05
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
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08/04/2019 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2019 11:59
Audiência interrogatório (interdição) designada para 18/11/2019 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/01/2019 10:17
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2018 10:32
Juntada de Certidão
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17/10/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 00:20
Decorrido prazo de LIVIO CORREA CARNEIRO em 19/09/2018 23:59:59.
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28/08/2018 11:05
Conclusos para despacho
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27/08/2018 12:58
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2018 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 09:44
Expedição de Mandado.
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23/08/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 09:43
Conclusos para despacho
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17/05/2018 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/05/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 09:09
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2018 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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