TJPA - 0880010-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 08:26
Decorrido prazo de WALDILENE COSTA REIS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:26
Decorrido prazo de MOACIR MONTELLO PANTOJA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:50
Decorrido prazo de WALDILENE COSTA REIS em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:30
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 08:46
Juntada de Termo de Compromisso
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12/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de inventário sob a modalidade negativa ajuizada por WALDILENE COSTA REIS, já qualificada na inicial, tendo em vista o falecimento de MOACIR MONTELLO PANTOJA, ocorrido em 13.02.2023, frisando não haver bens a inventariar. 2.
A requerente informa que, apesar de não haver bens a partilhar, há necessidade e interesse na presente ação, em razão de demanda trabalhista. 3.
Relatei em apertada síntese.
Passo a decidir. 4.
Inicialmente, defiro a gratuidade. 5.
Tecnicamente, os institutos de inventário, arrolamento e alvará judicial são aplicados para a consolidação e regularização da transferência de bens e valores ao espólio.
A ausência dessa circunstância, pelo menos em tese, afetaria o interesse processual revelado pela necessidade da tutela jurisdicional para solução de um caso concreto. 6.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência brasileira trilham o entendimento de plausibilidade do inventário negativo, na medida em que, para além da efetiva consolidação da transferência de bens e valores, há situações em que se ventila razoável o ajuizamento de demandas judiciais e pedidos administrativos, como, por exemplo, o questionamento de dívidas em nome do de cujus e demandas perante a justiça do trabalho em que corriqueiramente se exige a designação de inventariante. 7.
Nesse sentido: Apelação cível.
Sucessões.
Inventário negativo.
Possibilidade jurídica do pedido.
Interesse processual e de direito material.
Precedentes TJRS.
Embora não previsto expressamente pela lei, o inventário negativo, na hipótese de inexistência de bens, é admitido pela doutrina e pela praxe forense.
Verificado interesse jurídico relevante por parte dos herdeiros, deve prosseguir o inventário negativo, com nomeação do inventariante, que passará a representar judicialmente os interesses do espólio, culminando com eventual sentença declaratória de inexistência de bens. assim, impõe-se a desconstituição da sentença. com o regular prosseguimento do feito. deram provimento. unânime (Apelação Cível, Nº 50370678520198210001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 21-07-2022). 8.
Saliento que o Direito deve acompanhar as mudanças sociais e não deve se tornar um elemento de constrição da cidadania, que também é revelada pela concretude da garantia de razoável duração do tempo do processo, sempre aferida pela instrumentalidade das formas processuais para se alcançar soluções seguras e pertinentes em nossa sociedade. 9.
No presente caso, há demonstração plausível de inexistência de bens a inventariar, demonstrando-se ainda que o presente procedimento tem sua utilidade perante o próprio Poder Judiciário. 10.
Assim, julgo procedente o pedido contido no presente inventário negativo, reconhecendo, de acordo com as informações prestadas nos autos, que MOACIR MONTELLO PANTOJA faleceu em 13.02.2023, ab intestato, sem deixar bens, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 11.
Determino a lavratura de termo de compromisso de inventariante, aqui designada a requerente WALDILENE COSTA REIS, atendendo-se às necessidades da parte junto às questões trabalhistas e previdenciárias. 12.
Isento de custas, em razão da gratuidade aqui deferida. 13.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 14.
P.
R.
I.
Belém, 11 de setembro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª vara cível e empresarial -
11/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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