TJPA - 0809070-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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05/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:14
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809070-11.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICA DE VELAS CIGANA LTDA - EPP IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: Diretor geral do Detran-PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por FÁBRICA DE VELAS CIGANA LTDA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ (DETRAN/PA) no tocante a sentença de ID nº 123995917, objetivando a reforma da decisão que denegou a segurança pleiteada.
Sustenta o embargante que há contradição na sentença, pois em decisão anterior (liminar) fora reconhecido o desvio de poder e a ilegalidade praticada pela autoridade coatora ao reter o veículo após o pagamento do licenciamento, mas na sentença acatou-se a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Argumenta ainda que o impedimento de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) depois de quitadas as multas que constavam no boleto com vencimento em 08/07/2022 representa ato ilegal e abusivo, pois outras multas só poderiam ser exigidas no exercício seguinte (2023).
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões em ID nº 135511602, aduzindo que não há contradição na decisão, mas mero inconformismo da parte embargante.
Sustenta que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa através de via inadequada, considerando que os embargos declaratórios não se prestam a esta finalidade.
Afirma ainda que não houve qualquer ilegalidade na retenção do veículo, pois o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados todos os débitos vinculados, incluindo a multa do DETRAN/MG que se encontrava vencida desde 2018.
Este é o relato do necessário.
A sentença/decisão prolatada consignou que, segundo o documento de ID 89907032, a apreensão do veículo da impetrante se deu em razão da multa regularmente expedida pelo DETRAN/MG e que se encontrava vencida desde o ano de 2018.
Fundamentou que o art. 131, §2º do CTB dispõe que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas, e, com base nisso, afirmou que o ato questionado pela parte requerente não padece de qualquer ilegalidade, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.
Mérito do recurso Inicialmente, cumpre reiterar a natureza dos embargos de declaração, que constituem modalidade recursal com hipóteses de cabimento restritas, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A contradição, como vício apontado pela parte embargante, configura-se quando há incompatibilidade lógica entre as proposições contidas no próprio julgado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si." (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
No caso em análise, o embargante aponta suposta contradição entre a decisão liminar, que determinou a liberação do veículo, e a sentença que denegou a segurança.
Contudo, não se verifica contradição interna na sentença embargada, mas sim uma natural distinção entre o juízo de cognição sumária, típico da fase liminar, e o juízo exauriente, próprio da sentença.
Na perspectiva do julgamento mencionado, o Superior Tribunal de Justiça dispôs que "a contradição sanável mediante embargos declaratórios é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não entre o julgado e os fundamentos de acórdão(s) anterior(es), nem entre o julgado e manifestações, judiciais ou não, ocorridas em outros momentos processuais".
Assim, não se pode falar em contradição entre a sentença e a decisão liminar anteriormente proferida, pois são decisões distintas e que podem, legitimamente, chegar a conclusões diversas, uma vez que a decisão liminar é proferida com base em cognição sumária, enquanto a sentença é fruto de cognição exauriente após a análise completa dos autos.
Ademais, verifica-se que a sentença embargada abordou de forma clara a questão central da lide, fundamentando que, conforme o documento de ID 89907032 juntado pela autoridade coatora, a apreensão do veículo se deu em razão de multa do DETRAN/MG vencida desde 2018 e que, nos termos do art. 131, §2º do CTB, o veículo somente é considerado licenciado quando estão quitados todos os débitos a ele vinculados.
Ressalte-se ainda que o STJ tem entendimento firmado de que é legal a exigência de prévio pagamento de multas para o licenciamento de veículos, desde que o infrator tenha sido regularmente notificado (Súmula 127/STJ).
No entanto, a análise quanto à regularidade da notificação da infração, prescrição ou decadência requer dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
Desta forma, das razões suscitadas verifica-se que a irresignação não se centraliza em um vício de pronunciamento em si considerado, mas no mérito do próprio pedido veiculado, de modo que a argumentação apresentada, em que pese invoque a ocorrência de omissão e obscuridade, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios.
Para fins didáticos, exponho a lição de Guilherme Marinoni sobre o efeito infringente dos embargos de declaração (Código de Processo Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Thomson Reuteurs, 2022 – pg.1180): Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes.
Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada (art. 1.023, § 2.9, CPC).
Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes - modificativos - da decisão embargada.
Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.
Em linguagem mais simples: o efeito infringente/modificativo dos embargos de declaração não é a mesma coisa do efeito regressivo e, portanto, não permite a rediscussão da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputo NÃO ACOLHIDO o recurso de embargos de declaração, por não verificar a existência de quaisquer vícios na sentença embargada que possam ser sanados pela via eleita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
04/04/2025 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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04/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0809070-11.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: FÁBRICA DE VELAS CIGANA LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído à Diretoria Geral do DETRAN/PA, consubstanciando em alega retenção veicular indevida.
O impetrante narra que, no dia 12/02/2023, o seu veículo automotor (placa QDA 1426) foi retido em autuação de agentes do DETRAN por trafegar em via pública sem documento obrigatório previsto no CTB, qual seja, o certificado atualizado de licenciamento de veículo do ano de 2022, conforme talonário eletrônico TL 00971874.
Destaca-se, contudo, que o impetrante afirma ter feito o regular pagamento do licenciamento em 08/07/2022.
Ocorre que, quando o impetrante tentou efetuar a emissão do certificado de licenciamento do exercício de 2022, verificou-se a existência de quatro multas em estado de cobrança, sendo estas anteriores ao licenciamento do ano de 2022 e que não constavam no sistema na data de seu pagamento.
Afirma, contudo, que, embora o licenciamento já tenha sido pago em julho/2022, a emissão do certificado restou condicionada ao pagamento das multas lançadas e com vencimento para 14/02/2023.
O impetrante acrescenta que uma das multas já havia sido paga e que, quanto às outras, não havia sido previamente notificado das ocorrências e nem ao menos oportunizada apresentação de defesa/impugnação.
Articula que, sob a ordem da Diretoria Geral de que o veículo só seria liberado sob o pagamento integral do débito, permanece o automóvel retido no pátio do DETRAN/PA, situação a qual o impetrante considera verdadeiro ato de abuso de autoridade.
Assim, o impetrante requer, em sede liminar e definitiva, a devolução do veículo retido indevidamente no pátio do DETRAN/PA.
O juízo concedeu a liminar no id 87818940.
A autoridade coatora apresentou informações no id 89907011, tendo alegado que, no tocante à situação específica da apreensão questionada, verifica-se que esta se deu não por conta das infrações ainda não exigíveis como erroneamente relata o impetrante, mas em razão da multa regularmente expedida pelo detran/mg e que se encontra vencida desde o ano de 2018.
O Ministério Público apresentou parecer, no qual pugna pela denegação da segurança (id 91798826).
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do cabimento do Mandado de Segurança, assim dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: ‘‘Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça’’ (grifou-se).
Hely Lopes Meirelles assim conceitua o Mandado de Segurança: ‘‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5o, LXIX e LXX; art. 1° da Lei 12.016, de 7.8.2009).
Caso o direito ameaçado ou violado caiba a mais de uma pessoa, qualquer uma delas poderá requerer a correção judicial (art. 1°, §3°, da Lei 12.016/2009)’’ (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 27-29).
E em outro trecho, continua o mestre: ‘‘O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação civil de rito sumário especial destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade – ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento a notificação judicial. (...).
Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que lhe é próprio, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do Código de Processo Civil.
Visa, precipuamente, à invalidação de atos de autoridade ou à supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual ou coletivo, líquido e certo (MEIRELES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38a ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2019, p. 32-33).’’ Direito líquido e certo é aquele que é comprovado de plano, por meio do exame de provas pré-constituídas, uma vez que, na via estreita do mandamus, não cabe dilação probatória, tudo com vistas a tutelar de forma urgente e adequada direitos caríssimos ao indivíduo em face de possível arbitrariedade do Poder Público.
Caso a questão necessite de dilação probatória, está-se diante de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, necessitando o eventual lesado se valer das vias ordinárias para questionar o ato.
A respeito do mandado de segurança, Cassio Scarpinella Bueno define direito líquido e certo nos termos seguintes: ‘‘A expressão deve ser entendida como aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Hely Lopes Meirelles tem passagem clássica em que afirma que melhor seria a fórmula constitucional (e legal) ter-se referido à necessidade de o fato que dá supedâneo à impetração ser líquido e certo e não o direito em si mesmo.
Para ele, o direito líquido e certo “é um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito”.
Essa interpretação, de inegável índole processual, da expressão “direito líquido e certo” relaciona-se intimamente ao procedimento célere, ágil, expedito e especial do mandado de segurança, em que, por inspiração direta do habeas corpus, não é admitida nenhuma dilação probatória. É dizer: o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver reconhecida pelo Estado-juiz, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do processo.
A única exceção é a regulada pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, instituída em favor do impetrante e, portanto, em plena consonância com as diretrizes constitucionais do mandado de segurança, máxime quando levado em conta o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. “Direito líquido e certo” há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração por prova pré-constituída trazida desde logo com a petição inicial.
Prova pré-constituída, importa frisar desde logo, não se confunde e nem se limita à prova documental, muito menos à produção cujo suporte físico seja o papel, sendo indiferente sua maior complexidade ou densidade.
Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança.
O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova pré-constituída do que alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do processo.
Nisso – e só nisso – reside a noção de “direito líquido e certo”’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual do poder público em juízo.
São Paulo: Saraiva, 2022,e-book).
No caso dos autos, a autoridade coatora, em suas informações juntou aos autos, o documento de id 89907032 - Pág. 1, que goza de presunção de legitimidade, no qual se verifica que, no que concerne à apreensão questionada, esta se deu não por conta das infrações ainda não exigíveis como relatou o impetrante, mas em razão da multa regularmente expedida pelo DETRAN/MG e que se encontra vencida desde o ano de 2018.
O art. 131, §2º do CTB dispõe que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
O próprio CTB, em seu art. 128, dispositivo declarado constitucional pelo STF no bojo da ADIN 2998, estabelece que: ‘‘Art. 128.
Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas’’.
Logo, o ato questionado pela parte requerente não padece de qualquer ilegalidade, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, este juízo denega a segurança, revogando a liminar anteriormente deferida.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/08/2024 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:02
Denegada a Segurança a FABRICA DE VELAS CIGANA LTDA - EPP - CNPJ: 83.***.***/0001-21 (IMPETRANTE)
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04/04/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/03/2024 14:55
Realizado cálculo de custas
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19/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:16
Decorrido prazo de FABRICA DE VELAS CIGANA LTDA - EPP em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:11
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0809070-11.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRICA DE VELAS CIGANA LTDA - EPP IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: Diretor geral do Detran-PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Tendo em vista que já consta dos autos a manifestação do Ministério Público do Estado do Pará, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
01/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2023 10:53
Conclusos para decisão
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16/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2023 23:59.
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27/04/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Diretor geral do Detran-PA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:53
Decorrido prazo de Diretor geral do Detran-PA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
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22/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2023 08:58
Conclusos para decisão
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15/02/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
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