TJPA - 0801554-92.2022.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/07/2025 08:36
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 29/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:08
Conhecido o recurso de HEVERTON DOS SANTOS SILVA - CPF: *83.***.*42-04 (RECORRIDO), LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (AUTORIDADE), MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (RECORRIDO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTAD
-
02/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORIDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte recorrida/sentenciada: REGINA DE CASSIA LAGES FARIAS RODRIGUES, que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 16 de julho de 2024. -
16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:30
Decorrido prazo de REGINA DE CASSIA LAGES FARIAS RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:10
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, n 0801554-92.2022.8.14.0003, impetrado por REGINA DE CASSIA LAGES FARIAS RODRIGUES contra ato praticado por HEVERTON DOS SANTOS SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE ALENQUER e Outros, concedeu a segurança.
Em síntese, consta da inicial, que a impetrante é servidora concursada do Município de Alenquer desde o ano de 2013, quando tomou posse no cargo de professora (ato de nomeação em anexo), com vinculação funcional à Secretaria Municipal de Educação.
Aduziu, que após concluir o curso de Licenciatura Em Letras – Português e Inglês, que realizou na Universidade Federal do Oeste do Pará – UFOPA, a impetrante solicitou a municipalidade interessada, em 7 de maio de 2021, a concessão de Adicional de Escolaridade, requerimento em anexo.
Discorreu, que até a data da propositura da ação não houve qualquer tipo de resposta por parte da administração pública municipal quanto ao pedido formulado sobre a implantação da sua gratificação de nível superior.
Narrou estar diante de ato omissivo, continuado e de prestação de trato sucessivo, e que ante a ausência de resposta, por parte da administração pública, ao requerimento administrativo não o torna prescrito, uma vez que, o processo administrativo continua em aberto.
Diante disso, requereu a concessão de Medida Liminar, inaudita altera parte, determinando a pratica dos atos administrativos necessários a efetivação do pagamento do adicional de titularidade/gratificação de nível superior, nos termos do artigo 75, I, da Lei Municipal nº 044/1997 e/ou no artigo 27, da Lei Municipal 047/1997, sob pena, das autoridades coatoras incorrerem em multa no valor de R$1.000,00 (mil reais, por dia de descumprimento ou outro valor que este Juízo entender mais adequado, além de informar que o descumprimento de ordem judicial implica na prática de condutas criminosas previstas nos artigos 330, do CPB e 1º, XIV, do Decreto-Lei 201/63, conforme determina o artigo 126, da Lei 12.016/2009, bem como, a prática de ato de improbidade administrativa, prevista no artigo 11, da Lei 8.429/92, segundo interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiço no julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.770 – MG, e ao final, a concessão da segurança, reconhecendo o direito, ora pleiteado.
Em decisão (Id 18372623), foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O Município de Alenquer apresentou informações, aduzindo que no presente caso o pedido resta de forma errônea, pois o direito líquido e certo do mandamus trata da apreciação do requerimento.
Conforme se verifica no decreto 2.160/2015, existem requisitos para concessão desta gratificação, objeto do MS.
Assegura que o presente Mandado de Segurança carece quanto aos seus requisitos, posto que a impetrante não realizou o seu pedido de forma adequada, possibilitando que a administração pública analisasse os documentos apresentados no momento do requerimento.
Ao final, requereu a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito.
O Ministério Público de primeiro grau se manifestou pela concessão da segurança.
Em Sentença, o Juízo de 1° grau decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer se digne a proceder a imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação Mandamental, nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Valores pretéritos deverão ser objeto de Ação própria.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Foi acostada certidão aos autos, atestando que não houve interposição de recurso voluntário.
Urgido a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pela confirmação da sentença. É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos do art. 496, do CPC/2015, conheço da Remessa Necessária e passo a apreciá-la.
Inicialmente, o magistrado de piso fundamentou sua decisão com argumentos sólidos acerca do direito da autora em receber a gratificação aludida, pois a lei é muito clara quanto ao direito de todo servidor público que possuir curso superior ter direito ao recebimento da vantagem.
Assim sendo, analisando os autos, entendo que a sentença não merece reparos, pois o magistrado apenas seguiu a determinação contida nas Leis Municipais, nº 044/1997 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Alenquer) e 047/1997 (Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alenquer), que dispõe, respectivamente, em seus artigos 75, inciso I e 27, vejamos: “Art. 75 – O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I – na quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) ao titular de cargo efetivo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.” “Art. 27 – Aos servidores com escolaridade de nível superior (3º grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.” Portanto, a lei é clara, a única exigência legal para o pagamento da gratificação é que o servidor tenha graduação em nível superior, assim sendo, faz jus a mesma qualquer servidor que apresente diploma de conclusão de curso superior, haja vista ser uma vantagem de caráter geral.
Nesse sentido: “EMENTA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO.
RJU DO MUNICÍPIO DE MARAPANIM.
APLICAÇÃO DO ART. 161.
TODOS OS REQUISITOS EM LEI FORAM SATISFEITOS PELO APELADO.
DECISÃO DE PISO MANTIDA. 1.
A questão em análise trata do direito do apelado à gratificação prevista no art. 161 do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Marapanim, regulado pela Lei Municipal n. 1.414/95. 2.
Segundo o regramento citado, é perfeitamente claro que basta o servidor municipal de Marapanim possuir o 2º grau completo ou 3º grau, com o devido registro no conselho de classe.
Não há na norma nenhuma outra exigência ou requisito, nem mesmo a alegada necessidade de não ser a escolaridade a exigida para provimento do cargo público.
Deve ser aplicado ao caso o princípio da legalidade na Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual esta só é autorizada a fazer aquilo que está previsto em lei, sob pena de invalidade. 3.
Requisitos satisfeitos, deve ser paga a gratificação de titulação de nível médio. 4.
Sentença mantida. (2017.01632933-03, 174.155, Rei.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, publicado em 2017-04-27)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAPANEMA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
CABIMENTO DA GRATIFICAÇÃO, POR DEMONSTRAR QUE POSSUI DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
De acordo com a Lei Municipal nº 5.795/99, observa-se que a gratificação de nível superior está prevista no art. 28 da lei em comento, sendo ...Ver ementa completa que, a única exigência legal para o seu pagamento é que o servidor tenha graduação em nível superior, não fazendo qualquer restrição em função de cargo efetivo, logo, merece receber o sentenciado a citada gratificação. 2.
Sentença mantida. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Belém (Pa), 09 de dezembro de 2020. (TJ-PA 00031124420188140013, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2021)” Desse modo, entendo que a sentença foi exarada corretamente, não havendo nenhum reparo a se fazer quanto a mesma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e MANTENHO OS TERMOS DA SENTENÇA que concedeu a segurança a autora. É como decido.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
22/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:41
Sentença confirmada
-
22/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803536-31.2021.8.14.0051
Estado do para
R e Ribeiro Soares &Amp; Cia LTDA
Advogado: Jose Roberto Fabre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2021 13:23
Processo nº 0014886-34.2016.8.14.0048
Jose Rodrigues de Sena
Municipio de Salinopolis
Advogado: Andrea Queiroz de Assis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2016 09:15
Processo nº 0800753-48.2021.8.14.0057
Sm Servicos Medicos Eireli
Municipio de Santa Maria do para - Pa
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/11/2021 17:05
Processo nº 0003369-66.2010.8.14.0040
Lecy Silva Araujo
Celso Lopes Salis
Advogado: Maria Gabriela Lamounier Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2010 08:00
Processo nº 0800090-27.2019.8.14.0136
Raimundo Pereira das Neves
Telefonica Brasil
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2019 09:02