TJPA - 0801554-92.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:36
Juntada de despacho
-
05/03/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
06/12/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:44
Decorrido prazo de HEVERTON DOS SANTOS SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 03/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801554-92.2022.8.14.0003 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQUERENTE(S): Nome: REGINA DE CASSIA LAGES FARIAS RODRIGUES Endereço: Rua Altamira, 211, Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARIA JOANA RODRIGUES DE SOUSA, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Endereço: Rua José Rafael Valente, s/n, São Cristóvão, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: HEVERTON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Novo Horizonte, s/n, Boa Esperança, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MUNICIPIO DE ALENQUER Endereço: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra ato do prefeito de Alenquer e Secretário Municipal de Educação, aduzindo, em síntese, o seguinte: Narra a inicial que o(a) Impetrante é servidor(a) público municipal e informa que o Município de Alenquer suprimiu de sua remuneração a gratificação de 50% (cinquenta por cento), nos termos das Leis Municipais das Leis Municipais n° 044/97 e n° 047/97.
Insta salientar que a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de compelir o requerido a conceder a vantagem pessoal.
E, finalmente, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, a fim de que determinar a autoridade coatora a proceder a imediata inclusão da gratificação pretendida. É o breve relato.
DECIDO.
A segurança deve ser concedida.
A parte autora alegou que tem direito à incorporação da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento base em razão de sua escolaridade (nível superior).
A Lei Municipal nº 44/1997 prevê: Art. 59.
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações adicionais: VIII- adicional de escolaridade.
Art. 75.
O adicional de escolaridade, calculado sobre o vencimento base, será devido nas seguintes proporções: I- na quantia correspondente a 50% (cinquenta) por cento, ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente a conclusão do grau universitário.
Segundo a Lei Municipal N° 047/97: Art. 27.
Aos servidores com escolaridade de nível superior (3° grau) fica assegurada a percepção da gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
Compulsando os autos, observo que a parte autora juntou documentos comprobatório de seu vínculo com a municipalidade, bem como contracheques que demonstram a não percepção da gratificação.
Assim, denota-se que a parte autora comprovou a existência do direito a percepção da gratificação à sua remuneração, de modo que a parte autora faz jus ao direito de 50% (cinquenta por cento) em razão do seu grau de escolaridade, motivo pelo qual assiste razão a parte autora.
DA LIMINAR Sabe-se que a “tutela de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, se destina a antecipar uma tutela jurisdicional definitiva.
Seu requisito é o perigo, a urgência, o risco da demora” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
No entanto em que pesem as alegações da parte autora, considerando a vedação legal contida no artigo 7º, §2º c/c o § 5ª da Lei 12.016/09 e artigo 2º-B da Lei nº 9494/97, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecedente de urgência ou qualquer outra medida liminar, tenho por indeferir o pedido.
Isto porque o pedido de urgência de natureza antecedente realizado nestes autos é para compelir a Fazenda Púbica local a IMPLEMENTAR gratificação supostamente devida à parte autora, o que é vedado pelas citadas normas por acarretar impacto às finanças públicas sem a prévia previsão orçamentário.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. – O cumprimento imediato da decisão impugnada, sem a anterior e necessária previsão orçamentária, tem o potencial de causar grave lesão às finanças públicas do Estado. – Conforme já decidiu esta Corte, “a concessão generalizada de aumento de vencimentos pela incorporação de vantagens antes do trânsito em julgado da decisão coloca em situação delicada o equilíbrio das já combalidas finanças públicas estaduais.
A interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada” (AgRg na SS n. 375/PA).
Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 1.870/RN, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 05/02/2009) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE O ATO RECLAMADO E O JULGADO PARADIGMA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 10.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL.
AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2.
In casu, o objeto da demanda diz respeito ao pagamento de valores supostamente controvertidos, decorrentes de interpretação de cláusula de contrato relativa a reajuste.
Não há identidade material, pois, entre o julgado tido por violado e o ato reclamado. 3.
A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 4.
A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno desprovido. (Rcl 23277 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017) (Grifado) Somente seria cabível a concessão de liminar ou decisão de antecipação dos efeitos da tutela antecedente ou de evidência na hipótese de restauração de vantagem irregularmente suprida pela administração.
Neste sentido: “Caso, por exemplo, o servidor público tenha suprimida uma vantagem de sua remuneração, aí caberá a medida de urgência, pois não se trata de concessão, mas de restauração ou recomposição de vantagem, havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016.
P. 295).
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, de rigor a CONCESSÃO DA SEGURANÇA para determinar que o Senhor Prefeito do Município de Alenquer se digne a proceder a imediata inclusão da Gratificação de Nível Superior de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do Impetrante, com base nas Leis Municipais n° 044/97 (arts. 59, VIII e 75, I) e n° 047/97 (art. 27, caput), a contar da data do ajuizamento da ação Mandamental, nos termos do § 4º do artigo 14 da Lei 12.016/09.
Valores pretéritos deverão ser objeto de Ação própria.
Nos termos do art. 487, I, do CPC extingo o processo com resolução do mérito.
A Autoridade Coatora é isenta de custas e despesas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, Lei nº 12.016/09.
Interposta apelação ou não, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 09:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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22/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 08:54
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 27/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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