TJPA - 0800643-65.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SEABRA MONTEIRO NETO em 24/01/2024 23:59.
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13/01/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 04:02
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0800643-65.2022.8.14.0008 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: - Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação da parte requerida.
Barcarena/PA, 28 de novembro de 2023.
MILANNA DOS REIS SILVA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
28/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 11:49
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/11/2023 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2023 06:39
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SEABRA MONTEIRO NETO em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 01:38
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800643-65.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: JANILDO CARLOS DE ABREU MONTEIRO Endereço: Rua Nova Primeira, 567, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-260 Nome: VANDO EDILSON TRINDADE DA SILVA Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de antecipação de tutela, movida por JANILDO CARLOS DE ABREU MONTEIRO, por meio de seu patrono, em face de VANDO EDILSON TRINDADE DA SILVA.
Narra a exordial, em apertado resumo, que, o autor alega ser o legitimo possuidor do imóvel denominado Sítio Cafezal, localizado à margem esquerda do Rio Cafezal, cidade de Barcarena, no Estado do Pará, registrado junto ao INCRA, medindo 500 metros de frente por 1.000 metros de fundo (Área Total (ha) 25,0000).
Aduz a inicial que o imóvel foi adquirido em nome do autor por seu genitor Sr.
Francisco Seabra Monteiro, na data de 01 de fevereiro de 2005, pela quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mediante contrato de compra e venda.
Alega o autor que, estando na posse e propriedade do imóvel, celebrou, em 10 de maio de 2013, contrato de arrendamento do imóvel rural para fins de exploração agrícola, em regime de parceria (meeiro), com o réu Sr.
Vando Edmilson Trindade.
Explica que o primeiro contrato teve vigência de 10.05.2013 até 10.05.2014, sendo renovado por mais 05 (cinco) anos, com vigência de 10.05.2014 à 10.05.2019, nos mesmos termos do contrato anterior.
No entanto, com o fim do segundo contrato não houve renovação. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Em que pese os documentos trazidos ao processo, verifico que não estão preenchidos os requisitos do pedido de liminar, nos termos do art. 561 do CPC, uma vez que o requerido está na posse do imóvel há mais de ano e dia.
Ademais, ressalto que, nesse momento processual, não está configurada a probabilidade do direito alegado pelo requerente, tampouco o periculum in mora, eis que o alegado esbulho remonta ao ano de 2019, sendo a ação aviada apenas no ano de 2022.
Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida. 2.
Designo o dia 07/11/2023, às 09:00 horas, para a audiência de conciliação a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTljNTdkM2MtMzQwYi00YjZlLWIxNWMtMGZiMGQyNWFhZTUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 3.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 4.
CITE-SE o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): 4.1.
Oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); 4.2.
No prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 5.
Consigne-se na citação do demandado e na intimação do demandante que: 5.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 5.2.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); 5.3.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 6.
Cumpra-se, se necessário, em regime de plantão.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
04/09/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/07/2023 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
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16/05/2023 07:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2023 07:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para
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05/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
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06/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 22:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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