TJPA - 0804207-03.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 11:24
Decorrido prazo de SIMEAO ANTONIO RODRIGUES NOVA DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:06
Decorrido prazo de SIMEAO ANTONIO RODRIGUES NOVA DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
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19/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804207-03.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de FRANSUELY MORAES RODRIGUES, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido SIMEÃO ANTONIO RODRIGUES NOVA DA COSTA, também qualificado nos autos.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas: I) – Proibição de perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a sua vida, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade; II) – Proibição de aproximação da vítima e seus familiares, pelo que fixo o limite mínimo de 50 (cinquenta) metros de distância; III) Proibição de dirigir a palavra ou ter contato com a requerente, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; IV) Proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela vítima, notadamente a residência e local de trabalho desta (lojas localizadas na Rua Senador Manuel Barata, 514, Campina (Mercadão das Joias) e Rua Conselheiro João Alfredo, Campina (São Paulo Joias); V) Acompanhamento pelo CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – ALCOOL E DROGA - CAPS-AD (Av.
Governador José Malcher, 1457, entre Y Travessa 14 de Março e Av.
Generalíssimo Deodoro, Bairro Narazé, Telefone: 32760890) para que seja submetido a apoio aos usuários de álcool e outras drogas pelo Centro de Atenção Psicossocial, pelo período mínimo de 03 (três) meses; Deferidas as medidas protetivas, o requerido foi intimado e apresentou contestação.
Intimada a requerente para se manifestar acerca da contestação, nada apresentou.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua resposta, em síntese, o requerido alegou que os fatos narrados pela requerente são inverídicos e que jamais ameaçou ou teve a intenção de ameaçar sua genitora, haja vista que sempre tiveram um bom convívio, com muito amor e respeito.
Ressaltou que o pedido de medidas se deu por disputa patrimonial.
Por fim, pugnou pela revogação das medidas.
Instada a se manifestar, a requerente manteve-se inerte.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Entretanto, pelo que vê nos autos, a vítima não demonstra mais interesse/necessidade na manutenção das medidas protetivas, visto que, apesar de intimada, nada manifestou sobre a contestação e documentos, aquiescendo com as alegações do requerido.
Além do mais, as medidas estão em vigor desde o dia 09 de março de 2023, há cerca de 06 (seis) meses, tempo suficiente para sanar eventual risco à integridade física e psicológica que houvesse em face da ofendida.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas.
Intimado o requerido por meio de seu patrono.
Desnecessária a intimação da requerente.
Ciente o Parquet Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 6 de setembro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
11/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 03:11
Decorrido prazo de SIMEAO ANTONIO RODRIGUES NOVA DA COSTA em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:23
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/03/2023 19:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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08/03/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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