TJPA - 0811214-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:43
Baixa Definitiva
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06/10/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUZA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0811214-85.2023.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: RONDON DO PARÁ AGRAVANTE: FRANCISCO SOUZA SILVA ADVOGADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - OAB RJ237726-A/ BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB RJ152121-A AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CEDULA DE CRÉDITO BANCARIO.
ASSINATURA ELETRONICA.
DESNECESSIDADE DO DEPOSITO DA VIA ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Cédula de Crédito Bancário emitida em meio eletrônico e assinada digitalmente possui validade jurídica, sendo desnecessária a apresentação da via original na secretaria da vara. 2.
Destarte, tratando-se de documento digital válido para a propositura da ação, deve ser mantida a decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo. 3.
Recurso conhecido e improvido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO SOUZA SILVA nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801662-89.2022.8.14.0046 proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., objetivando a reforma do interlocutório (ID n° 94657972 – autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais (ID n° 15101273), o consumidor, ora agravante, se insurge contra o interlocutório objurgado alegando, em resumo, que não houve a apresentação da cédula de crédito original na secretaria da vara, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, além disso, sustenta que a notificação extrajudicial realizada diretamente pelo Banco não tem o condão de constituir em mora o devedor, motivo pelo qual requer à revogação da liminar concedida.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o Art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c Art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado devido a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Pois bem, verifica-se que, no caso em tela o financiamento do bem móvel garantido por alienação fiduciária foi celebrado por meio de Cédula de Crédito Bancário emitida em meio eletrônico e assinada digitalmente. (ID n° 81256912 – autos de origem).
Assim, infere-se que o negócio foi celebrado por meio de documento digital, não preenchendo as condições para realizar a apresentação da via original em cartório, a fim de vinculá-la e evitar a circulação da cártula, sendo deste modo, inexigível o seu cumprimento.
Cabe ressaltar que a assinatura digital tem validade jurídica desde 2001, quando foi publicada a Medida Provisória nº. 2.200-2, de modo que a consolidação de um contrato por meio de uma plataforma de assinatura eletrônica possui plena validade jurídica, tanto quanto a autenticação por certificado digital.
Além disso, a Lei nº 10.931/04 em seu artigo 29 § 5° prevê a possibilidade da assinatura da Cédula de Crédito Bancário ocorrer de forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário, como ocorre no caso em comento, uma vez que, no documento presente nos autos consta, além da assinatura eletrônica, uma foto do rosto da parte agravante, tirada no momento da contratação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4.
No caso, em análise ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avença, verifica-se constar a assinatura eletrônica da devedora, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5.
Há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, como a consulta ao Sistema Nacional de Gravame - SNG (ID 30290438 - Pág. 3), que aponta o agente financeiro e o veículo gravado, o qual coincide com o bem objeto do pedido de busca e apreensão. 6.
A extinção do feito, pautada na ausência de comprovação da relação jurídica material entre as partes, por não considerar o contrato juntado aos autos assinado, ocorreu de forma prematura. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJ-DF 07102837720218070020 DF 0710283-77.2021.8.07.0020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
JUNTADA DE "CERTIFICADO ELETRÔNICO DE KIT DOCUMENTAL" CONFECCIONADO POR OFICIAL DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS RELATIVO À CÓPIA DIGITALIZADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DISPENSANDO A APRESENTAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO ORIGINAL.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA E EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.
Nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário é desnecessária a juntada do referido documento de forma original, mormente se juntado aos autos "certificado eletrônico de kit documental" confeccionado por oficial de registros de títulos e documentos (relativo à cédula), que goza de presunção de veracidade.
Aliás, há precedentes deste Tribunal dispensando a juntada do documento original.
Nestas circunstâncias, e considerada a incontroversa inadimplência e efetiva e válida comprovação da mora, incabível se mostra a revogação da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. (TJ-SP - AI: 21312209220208260000 SP 2131220-92.2020.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020).
Dessa forma, considerando que se trata de cédula de crédito bancário emitida em meio eletrônico e assinada digitalmente, é inexequível o depósito da via original na secretaria da vara ou em cartório.
Acerca da validade da notificação extrajudicial para constituir em mora o devedor, o Decreto – Lei n° 911/69 prevê no Art. 2°, § 2º, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Assim, com base na legislação pertinente, a notificação extrajudicial juntada no ID n° 81256919 dos autos de origem é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor.
Por fim, no que tange aos questionamentos acerca das cláusulas contratuais e da taxa de juros pactuada entre as pastes, entendo que devem ser discutidas em ação própria e não em sede de Agravo de Instrumento.
Logo, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que determinou a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MANTER IN TOTUM A DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
12/09/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:07
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e FRANCISCO SOUZA SILVA - CPF: *49.***.*90-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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