TJPA - 0804513-79.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 08:35
Baixa Definitiva
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28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:23
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804513-79.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA AGRAVADA: GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
ACORDO.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual se afigura como meio pacífico e próprio para a solução do conflito.
Considerando que as partes firmaram acordo e apresentaram no juízo de origem, e que, intimadas para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do presente recurso, mantiveram-se inertes, impõe-se a perda de objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ªVara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova (Proc. n. 0827618-89.2020.8.14.0301) movida em desfavor de GEORG D GORE BAPTISTADOS SANTOS, indeferiu inúmeros pedidos formulados pela agravante.
Em análise de cognição sumária, sob o ID n. 5350170, conheci de parte do recurso, e, nessa, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Irresignada, a recorrente interpôs Agravo Interno (ID n. 5553106).
Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme certidão sob o ID n. 5899570.
Contrarrazões ao Agravo Interno, sob o ID n. 6209274.
Despacho, sob o ID n. 7622933, em que, diante de consulta feita ao site desta E.
Corte – TJPA, a qual verifiquei que as partes tinham apresentado acordo ao magistrado de origem; determinei que a agravante se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Certidão sob o ID n. 8680138, atestando a inércia da agravante. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que “as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança.”.
Assim, como sabido, o ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual se afigura meio pacífico e próprio para a solução dos conflitos.
Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda.
Desse modo, afigura-se que as partes não detêm mais interesse processual, e, por consequência, o recurso interposto contra decisão, encontra-se prejudicado.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072).
Nesse sentido, com o acordo celebrado entre as partes, denoto a perda do objeto deste recurso.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, e, por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Belém (PA), 28 de março de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
28/03/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:33
Não conhecido o recurso de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA - CPF: *00.***.*80-15 (AGRAVANTE)
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28/03/2022 17:11
Conclusos para decisão
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28/03/2022 17:11
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804513-79.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA AGRAVADA: GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Em consulta ao Sistema PJE- 1º Grau, verifiquei que as partes apresentaram acordo para fins de homologação, na data de 17 de novembro do corrente ano; todavia, ainda pendente de apreciação pelo magistrado de origem.
Assim, anoto a eventual perda superveniente do objeto do presente recurso; contudo, a teor do art. 10 do CPC/2015, mister prévia oitiva da agravante a fim de que se manifeste sobre o eventual interesse no prosseguimento do feito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 17 de dezembro de 2021.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de SELMA MARIA DE SANTIAGO LIMA em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:07
Conclusos ao relator
-
02/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Agravos Interno e de Instrumento interposto nos autos.
Belém, 9 de agosto de 2021. -
09/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 08:27
Conclusos ao relator
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09/07/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
06/07/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GEORG D GORE BAPTISTA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 23:34
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2021 06:15
Conclusos ao relator
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30/05/2021 06:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2021 01:12
Declarada incompetência
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24/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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