TJPA - 0835276-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:56
Decorrido prazo de ADONAI DO SOCORRO MARTINS DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 07:50
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:59
Juntada de petição
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24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 06:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0835276-33.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ADONAI DO SOCORRO MARTINS DE SOUZA Endereço: Passagem Cruzeiro IV, n 13, Trav.
Castelo Branco, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-095 RECLAMADO(A): Nome: BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, BC. 4.
Apto102, Cond.
Rio das pedras, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante foi intimada da sentença em 15/09/2023, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 22/09/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 29/09/2023.
Certifico que o Recurso se encontra desacompanhado de preparo e custas, em face do pedido de Justiça Gratuita.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 3 de outubro de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
03/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ADONAI DO SOCORRO MARTINS DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BRUNA LORRANE ANDRADE DA CRUZ em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:51
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0835276-33.2021.8.14.0301 Reclamante: SACHENKA LEVTCHENKO Reclamada: BRUNA LORRANE ANDRADE CRUZ Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA E DE TUTELA ANTECIPADA, em que a reclamante alega, em resumo, e requer o seguinte: I – DOS FATOS.
A presente Demanda Judicial visa a REPARAÇÃO DE GRAVES DANOS MORAIS sofridas pela Autora em decorrência de constantes publicações de NOTICIAS FALSAS (Fake News) feitas pela Ré, onde a Requerente teve sua imagem usada indevidamente, foi vinculada a praticas criminosas e ações judiciais inexistentes.
O primeiro ponto que merece destaque é o fato da Requerida e da Sra.
Sashencka serem PESSOAS PUBLICAS, sendo a Demandada vereadora e a Demandante youtuber e servidora publica.
Fato que agrava mais a situação uma vez que as informações afetas a estas pessoas ganha maior notoriedade.
Neste viés, a Ré visando atentar contra a imagem da Autora, no dia 25/junho/2020 publicou em suas redes sociais (Doc. em anexo 4) que a Requerente estava em uma Contenda Judicial com o Sr.
Caio Barros, e que a Demandante já teria sofrido inclusive uma derrota nesta lide, obrigando-a a retirar do ar um vídeo onde ela investia contra a imagem da suposta vítima, sob pena de multa.
Todavia, na verdade esta Ação Judicial referida pela Requerida não existe, e a Demanda Judicial da qual realmente deriva a informações vinculadas pela Demandada é uma envolvendo a própria Ré e a Autora, na qual a Requerida perdeu inclusive (Doc. em anexo 5).
De toda forma, a Demandada querendo criar uma imagem negativa da Requerente, criou essa Fake News.
No mesmo diapasão, novamente com o intuito de denegrir a imagem da Demandante e a intitular como uma pessoa imoral e marginal à lei, a Sra.
Bruna postou na mesma data em outra de suas ‘Redes Sociais’ que a Autora estava sendo monitorada pela Polícia Civil em virtudes das constantes ilegalidades que cometia, e também estava sendo mais uma vez acusada de condutas criminosas contra servidores públicos (Doc. em anexo 6).
Abrem-se parênteses para destacar é clara a intenção da Ré em destruir a imagem da Autora com a publicação das Fake News, tanto o é que fora o conteúdo mentiroso das noticiais, a Requerida faz questão de vincular a imagem da Requerente com a legenda CANCELADA, induzindo a postura que os leitores devem adotar contra a Demandante.
Hodiernamente, a Ré ainda na constância de tentar criar uma caricatura pejorativa, vil e imoral da Autora, a Requerida, Sra.
Bruna, continua inventando conflitos envolvendo a Sra.
Sashencka, continua vinculando a Requerente a praticas imorais e reprováveis, e tenta comprometer a índole da Demandante, conforme se pode constatar em vídeo publicado pela própria Requerida (Doc. em anexo 7).
Faz-se mister destacar que a Sra.
Sashencka é uma pessoa que vive de sua imagem, que possui inúmeros trabalhos sociais e hoje é o rosto representativo de sua classe, que é o movimento LGBTIS+.
Somando-se a isso, ainda reside o fato da Autora ser servidora pública, função que exige dela uma imagem condizente com o cargo.
Por tudo quanto exposto, conclui-se que a conduta lesiva que vem sendo praticada pela Sra.
Bruna em disseminar Fake News em desfavor da Sra.
Sashencka, tem prejudicado gravemente a imagem e a honra da Autora.
Motivo pelo qual se busca o Poder Judiciário uma medida para eliminar essas ilegalidades, como para reparar os Danos causados. ...
TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA.
Oportunamente, cabe frisar quanto a necessidade de impedir que a Ré de continuidade a disseminação de Fake News contra a Autora, e isso de forma antecipada, a título de TUTELA ANTECIPADA (TUTELA DE URGÊNCIA).
E neste viés, traz-se a baile as disposições do art. 300, do CPC, descrito abaixo: ...
Seguindo esta esteira de raciocínio, com fulcro no art. 493, do CPC, pugna-se pela aplicação da TUTELA INIBITÓRIA DE FORMA ANTECIPADA, a título de tutela de Urgência, a fim de que a Ré fique proibida de prolifera qualquer noticia sobre a Autora.
Ademais, como foi exaustivamente ressaltado por vasta documentação juntada aos autos, a Autora vem sendo gravemente prejudicada por noticias falsas, motivo pelo qual deve ser concedida liminarmente este pleito.
III – DO PEDIDO.
Pelo exposto, requer-se digne Vossa Excelência em: · A citação do Réu, para, querendo ofereça defesa, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e de direito; · Que seja concedido os benefícios da justiça gratuita; · Conceder a TUTELA DE URGENCIA, “inaudita altera pars”, A TÍTULO DE TUTELA INIBITÓRIA, conforme disposto no art. 300 c/c 493, ambos do CPC, para determinar tanto a retirada imediata do nome da Autora de qualquer publicação falsa feita pela Ré, bem como ela seja proibida de fazer novas publicações utilizando o nome da Autora, sob pena de uma multa diária de R$ 1000,00 (mil reais); · Seja condenada Ré a pagar a Autora indenização por DANO MORAL arbitrada no valor de R$ 20.000,00 pelo fato de Ter exposto a Autora a situações vexatórias e humilhantes, conforme exposto na inicial; · A condenação da Ré as custas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação; · Desde já a Autora registra o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §5º, do CPC; · Requer – se, desde já, provocar o alegado por todos os meios de prova admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento da pessoal da RÉ, ouvida de testemunhas cujo rol em momento processual oportuno apresentará e outras que se fizerem necessárias; Dá-se à causa, apenas a titulo de alçada, o valor de R$ 20.000,00 Nesses Termos, Pede Deferimento. ...” Foi indeferida a tutela antecipada.
A Reclamada apresentou contestação aduzindo, em resumo, que os fatos não ocorreram da forma relatada pela Reclamante, requerendo o seguinte: “... 2.
PRELIMINAR DE CONEXÃO – Art. 55, CPC Nos termos do caput do art. 55, do CPC, são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Em análise detalhada dos autos, nota-se esta ação tem a mesma causa de pedir do processo nº 0846069-31.2021.8.14.0301, em trâmite na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, movido pela Requerida em face da Sra.
SACHENKA LEVTCHENKO, no qual inclusive já houve realização de audiência de instrução e foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas.
Corroborando com o reconhecimento da conexão, ressalta-se ainda, que em sede de contestação no processo mencionado, a defesa da Sra.
SACHENKA LEVTCHENKO apresentou pedido contraposto, no qual afirma que também foi vítima de difamação e injúrias proferidas pela Sra.
BRUNA LORRANE, utilizando como fundamentos os mesmos apresentados nesta demanda.
Nesses termos, tendo em vista que o processo em trâmite na 4ª Vara do Juizado Especial Cível já se encontra em fase avançada de tramitação, mas ainda pendente de sentença, requer-se, o reconhecimento da conexão entre ambas as ações e consequente julgamento em conjunto destas, evitando decisões judiciais conflitantes. 3.
VERDADE DOS FATOS A situação narrada, nos termos apresentados na peça inaugural distorce totalmente a verdade dos fatos e omite informações que são essenciais para que este Juízo decida de modo razoável.
Os vídeos e publicações juntados pela defesa da Reclamante nada mais são do que os meios encontrados pela Ré de se defender das diversas acusações que vem sofrendo ao longo dos anos pela Autora.
Ressalta-se que, ainda que as postagens fossem espontâneas, sem configurar resposta aos ataques realizados pela Autora, inexistem quaisquer ofensas à honra desta.
Conforme verifica-se nos autos do processo n° 0846069- 31.2021.8.14.0301, em trâmite na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, movido pela Requerida em face da Sra.
SACHENKA LEVTCHENKO, já em fase final de tramitação, o conflito entre as partes vai além da alegação da Requerida de que a Reclamada visa a todo o custo atentar contra sua imagem.
Em audiência realizada nos autos do processo mencionado, a própria Sra.
SACHENKA LEVTCHENKO, durante seu depoimento (IDs 56175204, 56175206), esclarece que todo o conflito teve início quando transmitiu uma live nas suas redes sociais, na qual expos a conduta de funcionária da Casa Dia – Centro de Atenção à Saúde em Doenças Infecciosas Adquiridas, que em tese teve acesso ao cargo público por intermédio da Ré e divulgava em grupos do WhatsApp a sorologia dos pacientes do centro de acolhimento, acusação esta nunca confirmada em apuração administrativa realizada.
Na live citada, a Autora se dirige à Ré fazendo uso dos termos: “Capacho do Zenada Papudinha Coutinho (Anterior Prefeito da Cidade), a Travesti Gigante, do Pezão 46, Propagadora de Fake News e que encoberta funcionária criminosa da Casa Dia, travestis chacota desacreditado por tudo e por todos”.
A partir dos ataques acima, que apenas aumentaram e tornaram-se cada vez mais recorrentes, a Ré passou a se defender publicamente das ofensas que vinhas sofrendo por meio de lives e de posts em suas redes sociais, nas quais esclarecia aos seus quase 60.000 (sessenta mil) seguidores que não possuía qualquer ingerência na Casa Dia e que era a Sra.
SACHENKA LEVTCHENKO quem faltava com a verdade.
Tanto é assim que a Ré, também na audiência acima mencionada, relata que nunca teve qualquer tipo de conflito com a Reclamante, tendo toda a situação iniciado a partir da live mencionada.
Assim, a Reclamada teve por objetivo que cessassem as ofensas e ataques sistemáticos proferidos pela Requerente contra ela, já que desde então não consegue ter paz. É de se observar ainda, que a Reclamante se utiliza da suposta defesa e engajamento no movimento LGBTQIA+, quando na verdade faz uso de termos baixos e transfóbicos para se referir a Requerida.
Traz também trechos cortados e manipulados das lives, que mesmo fora do contexto, não fazem prova de qualquer ato ilegal praticado pela Sra.
BRUNA LORRANE ou demonstram que a esta se refere de modo pejorativo à Autora.
Ademais, é válido informar que a Autora colaciona nos autos publicações das redes sociais da Requerida, tal como a imagem constante na ID 28814687, que sequer tem pertinência com o objeto destes autos, já que em nenhum momento mencionam ou fazem alusão à Autora.
Por fim, no que se refere aos documentos juntados na ID 53698806, trechos da uma live realizada 08/02/2022 pela Requerida, percebe-se, a partir da reprodução, que novamente não há nenhuma ofensa direcionada à Requerente.
Além disso, as mídias encontram-se fora de contexto, tendo em vista que foram cortadas e manipuladas pelos seguidores da Requerente através de aplicativos digitais.
Assim, não restam dúvidas que inexistem nos autos qualquer conduta ilícita da Requerida, inexistindo também qualquer nexo de causalidade e resultado danoso a caracterizar a responsabilidade civil da Ré, e que na verdade, esta tem por fim tão somente locupletar-se ilicitamente com o pedido de reparação de danos que nem sequer existiu. ...
Nesse diapasão, a condenação da Requerida em danos morais no montante de R$ 20.000,00, mostra-se totalmente desarrazoada, razão pela qual, com base nos fundamentos acima, o pedido deve ser julgamento totalmente improcedente. 5.
PEDIDOS: Ante o exposto, requer-se ao Juízo Especial: a) Em sede preliminar, considerando a conexão de causa de pedir, pedido e partes, seja determinada a redistribuição do feito para reunião com o processo n° 0846069-31.2021.8.14.0301, em trâmite na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, ajuizado primeiro e ainda sem sentença, com base no §1° do art. 55 do CPC. b) Ainda que não reconhecida a conexão, a fim de evitar decisões conflitantes se julgados separadamente, seja determinada a redistribuição do feito para reunião com o processo n° 0846069-31.2021.8.14.0301, em trâmite na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, com fulcro o §3º do art. 55 do CPC. c) No mérito, que seja julgada totalmente improcedente a presente ação, nos termos dos fatos e fundamentação jurídica apresentada; b) Ao final, protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da Requerente, oitiva de testemunhas, documentos, dentre outros que se fizerem necessários à prova da veracidade dos fatos alegados.
Nestes termos, pede deferimento. ...” Em audiência as partes mantiveram suas posições antagônicas. É o relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de conexão e/ou reunião das ações em face do Processo n° 0846069-31.2021.8.14.0301, em trâmite na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o indefiro, uma vez que, ainda que presentes elementos que configurassem a conexão das ações, já não há que se falar na possibilidade de reunião dos processos, tendo em vista que "a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado", conforme Enunciado nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, o que ocorreu com o referido processo, o qual foi jugado em 05/07/2023, encontrando-se atualmente em grau de recurso.
Quanto aos fatos alegados na inicial, de que a Reclamante fora ofendida, pela Reclamada, em redes sociais, a situação não restou comprovada, tendo em vista que ambas as partes trocam ofensas em suas redes sociais.
Ressalte-se, ainda, que no presente caso resta evidente a animosidade entre as partes, o que afasta o dever de indenizar danos morais, pois depende de robusta e idônea comprovação dos prejuízos sofridos e de sua relevância no plano subjetivo da pessoa ofendida.
Nesse sentido decisões: 77280321 - APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO NECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
I.
O indeferimento da prova testemunhal desnecessária à resolução da lide não gerou cerceamento de defesa.
Rejeitada preliminar de nulidade do processo.
II.
A existência de ofensas recíprocas entre as partes ocorridas em redes sociais como Whatsapp e Facebook não se configuram dano moral.
III.
Apelação desprovida. (TJDF; APC 07016.66-88.2017.8.07.0014; Ac. 166.1567; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; Julg. 01/02/2023; Publ.
PJe 01/03/2023) 6500112484 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS RECÍPROCAS.
GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Estando evidente a grande animosidade existente entre as partes, que resultaram em ofensas recíprocas, por troca de mensagens em redes sociais, não prospera a pretensão de indenização por danos morais. (TJSP; AC 1000995-31.2021.8.26.0011; Ac. 15347904; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 27/01/2022; rep.
DJESP 03/02/2022; Pág. 2234) 89983613 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
A existência de ofensas recíprocas em redes sociais não concede direito a indenização em favor de nenhum dos envolvidos, pois ambos praticaram atos ilícitos. (TJMG; APCV 5000560-89.2020.8.13.0106; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Estevão Lucchesi; Julg. 22/06/2023; DJEMG 22/06/2023) 50550030 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANIFESTAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL.
COMENTÁRIOS QUE DEVEM SER ANALISADOS DENTRO DO CONTEXTO EM QUE PROFERIDOS.
PROVOCAÇÕES RECÍPROCAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É livre o compartilhamento de ideias e opiniões, inclusive mediante o uso das redes sociais, todavia, a referida liberdade de expressão sujeita-se a restrições quando o abuso de seu direito resultar em ofensas e constrangimentos a terceiros. 2.
Embora constatada a falta de polidez e o cunho ofensivo dos comentários perpetrados pelas Rés/Apeladas, não se pode negar que as referidas assertivas surgiram em um contexto de provocações recíprocas entre ambas as partes. 3.
Não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional que faz surgir tal direito ao dano moral, mas sim aquelas que provoquem nítida perturbação psíquica. 4.
Mesmo se os comentários proferidos pelas Rés/Apeladas ocasionassem intolerável violação à honra.
A qual não se mostra patente.
A existência do desentendimento mútuo é circunstância que afasta o dever de indenizar. 5.
Com o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários advocatícios, todavia, suspensa sua exigibilidade devido à gratuidade da justiça. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AC 5486472-13.2020.8.09.0134; Quirinópolis; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto; Julg. 16/03/2023; DJEGO 20/03/2023; Pág. 5209) Desta forma, diante das ofensas recíprocas verificadas nas publicações de ambas as partes, inseridas aos processo, deve ser julgada improcedente a presente ação.
Posto isto, julgo improcedente a ação de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, conforme requerido na inicial e na contestação.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55) da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 01 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
05/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 01:42
Decorrido prazo de ADONAI DO SOCORRO MARTINS DE SOUZA em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 11:04
Audiência Una realizada para 05/04/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 03:40
Decorrido prazo de ADONAI DO SOCORRO MARTINS DE SOUZA em 27/01/2022 23:59.
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17/01/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
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29/11/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2021 01:34
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS ANDRADE DA CRUZ em 08/10/2021 23:59.
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03/10/2021 20:00
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2021 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2021 09:04
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 16:16
Audiência Una designada para 05/04/2022 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/06/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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