TJPA - 0816319-04.2023.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:57
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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07/04/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 13:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 11:50
Juntada de Petição de mandado
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26/02/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Autos nº 0816319-04.2023.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ANTÔNIO CARLOS CARVALHO PRESTES Vistos os autos.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará denunciou o réu, ANTÔNIO CARLOS CARVALHO PRESTES, já qualificado nos autos, pela prática do crime insculpido no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006.
Narra, em síntese, a exordial acusatória, in verbis: “(...) Descrevem as peças de informação constantes no Inquérito Policial nº 00538/2023.100166-9, juntado aos autos, que no dia 18/08/2023, por volta das 11h30min (BOP no ID 99329265 - Pág. 3), os policiais militares Alex Conceição da Silva e Alexandre Emmanuel Barata realizavam rondas pelo bairro do Tapanã, nesta cidade, quando ao transitarem pela passagem Castelo Branco, perceberam que o denunciado, ao avistar a viatura policial, correu para o lado de uma residência e chocou-se com outra pessoa.
Diante deste comportamento, que os agentes da lei consideraram suspeito, fizeram a abordagem.
Durante a realização do procedimento de revista, os policiais encontraram na posse do denunciado, posteriormente identificado como ANTÔNIO CARLOS CARVALHO PRESTES, mais especificamente nos bolsos da calça dele, 42 (quarenta e duas) “petecas” (textuais) contendo substâncias semelhantes à droga conhecida popularmente como “cocaína”.
Para os agentes públicos, ANTÔNIO CARLOS assumiu a posse das substâncias, entretanto alegou que seriam para o próprio consumo.
Ouvidos no inquérito policial, as testemunhas GABRIELA DOS SANTOS CABRAL e o companheiro dela HUMBERTO MATOS DOS SANTOS JUNIOR, trouxeram alegações conflitantes de como se deu a abordagem, haja vista que GABRIELA afirmou que foram apreendidas drogas na posse do denunciado, enquanto que HUMBERTO disse que não foram encontradas substâncias entorpecentes.
Diante dos fatos narrados, todas as substâncias ilícitas encontradas foram apreendidas e o denunciado conduzido até a Seccional do Tapanã, onde constataram que ANTÔNIO CARLOS CARVALHO PRESTES já tinha “passagens” (textuais) pelos crimes de roubo e tráfico de drogas.
Considerando estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, a autoridade policial indiciou o denunciado, com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006, consoantes ID 98413170 - Pág. 50/51 A materialidade está consubstanciada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação (ID 99329265 - Pág. 4), bem como do Laudo Toxicológico de Constatação nº. 2023.01.003396-QUI (ID 99329265 - Pág. 13), o qual conclui que as substâncias apreendidas em poder do denunciado referiam-se a 42 (quarenta e duas) porções de substâncias petrificadas de coloração amarelada, pesando totais 12g (doze gramas) da substância química Benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “COCAÍNA”.
Os indícios que se extraem das peças de informação constantes dos autos, consistentes em depoimentos prestados pelas testemunhas perante a autoridade policial (ID 99329264 - Pág. 3/5), são uníssonos no sentido de ter sido encontrada substância ilícita na posse do denunciado.
Corroborando a autoridade policial por meio do relatório e revelam a existência de elementos suficientes para o oferecimento desta inicial acusatória.
Extrai-se dos autos de Inquérito Policial que ANTÔNIO CARLOS CARVALHO PRESTES praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes, mais precisamente o núcleo do tipo “trazer consigo” droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)” - ID 100129252.
Laudo toxicológico definitivo - ID 107542405.
Decisão determinando a notificação do réu – ID 101272481.
Defesa Preliminar do réu - ID 101666655.
Decisão de recebimento da denúncia - ID 102187868.
Audiência de instrução – ID’s 107319201/02/03/04/05.
Alegações finais, em forma de memoriais, do Ministério Público e da Defesa, ID’s 107542404 e 108108573, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsado os autos, extrai-se que a materialidade do crime resta comprovada pelo conjunto probatório apresentado, notadamente pelo laudo toxicológico definitivo de ID. 107542405.
Todavia, de análise das provas colhidas em juízo, não se verifica a necessária comprovação da autoria delitiva, existindo, pois, severas dúvidas acerca da mesma.
Pois bem, verifica-se que assiste razão à defesa, porquanto os elementos de informação colhidos durante o inquérito policial não foram plenamente confirmados em juízo, ao menos não de maneira segura, havendo relevantes contradições nos depoimentos colhidos em juízo pelas testemunhas arroladas pelo MP, vejamos: A testemunha ALEX CONCEIÇÃO DA SILVA disse, em seu depoimento judicial que o réu foi preso após sair de uma casa pela porta dos fundos, sic: “(...) nós tivemos a informação de que uma determinada casa, elementos teriam expulsado um morador desta casa e estavam utilizando para descanso e embrulho das drogas (...) determinado dia, por volta das 9h30min, ou 10h00min, nos deslocamos até essa casa, eu bati na porta da frente e o rapaz correu pela porta de trás, o outro policial conseguiu detê-lo (...) encontrava-se com uma bolsa, a quantidade de droga eu não consigo recordar agora (...) ele confirmou que a substância era dele? (...) eu não me recordo (...) elas já estavam embaladas prontas para a comercialização? (...) sim (...) o senhor adentrou a residência para fazer a prisão? (...) negativo, ele saiu correndo pela porta de trás e foi detido no terreno da casa, a casa não tem cerca, é uma casa invadida por ele e mais ou menos abandonada (...) o senhor recorda se foi encontrado algum tipo de utensílio que pudesse caracterizar a mercancia? (...) só recordo da droga (...) haveria também um segundo suspeito que também estaria dentro do imóvel, o senhor sabe dizer se ele teria participação? (...) eu não recordo do segundo suspeito (...)” - ID n.º 107319203.
Já a testemunha ALEXANDRE EMMANUEL BARATA afirmou, em seu depoimento em juízo, que o réu foi preso na rua, ao avistar os policiais e tentar se evadir, sic: “(...) já tinham algumas informações de que estava ocorrendo tráfico de drogas em via pública e a gente costuma desembarcar, fazer algumas diligências lá perto (...) o motorista estava na viatura e eu estava fazendo cerco
por outro lado da outra rua, que ia sair justamente ali na Castelo Branco, quando esse indivíduo se deparou com os policiais, estava com um material e saiu correndo (...) ele bateu de frente comigo, foi quando eu vi que ele estava correndo, eu abordei ele e encontrei o material (...) as substâncias já estavam embaladas pra comercialização? (...) estavam (...) no momento da abordagem vocês adentraram em algum imóvel? (...) não, ele foi preso na rua (...) tinha algum outro rapaz que foi preso na mesma situação e que foi liberado na delegacia? (...) não me recordo (...) o senhor recorda do que foi encontrado na posse do senhor Antônio? (...) somente a substância (...) ali por perto o senhor viu algum viciado ou qualquer tipo de informação de que ele estaria comercializando? (...) a informação era de que haviam pessoas comercializando, mas no momento não recordo de ter visto viciado (...) já o conheciam? (...) a gente já tinha feito outras abordagens nele e haviam algumas informações, os próprios moradores já descreviam a pessoa dele (...)” - ID n.º 107319204.
Assim, constata-se que há, nos aludidos depoimentos, séria contradição a comprometer a credibilidade dos mesmos, ressaltando-se que se trata de questão de fundamental importância para configuração da autoria delitiva, uma vez que não se sabe, de fato, onde o réu se encontrava quando teria sido apreendida a droga.
Não bastasse isso, a os depoimentos são flagrantemente contraditórios, como já dito, o que conduz este magistrado a um juízo de incerteza quanto à autoria do delito.
Nesta senda, registre-se que, analisando o conjunto probatório constante do feito, severas dúvidas emergem acerca da prática pelo réu do delito que lhe foi imputado na denúncia, sendo cediço que, na dúvida, o juiz deve absolver o réu, utilizando a máxima “in dubio pro reo”, tendo o citado réu, destarte, o benefício da dúvida, aplicável na hipótese dos autos.
Com efeito, o magistrado somente deverá condenar o réu quando tiver a necessária certeza da autoria e da materialidade do delito contra ele imputado, ou seja, autoria e materialidade devem se mostrar indenes de qualquer dúvida.
Neste sentido: TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 468821 SC 2009.046882-1 (TJ-SC) Data de publicação: 18/12/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INSURREIÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA A CONDENAÇÃO.
ANEMIA PROBATÓRIA QUE CONDUZ À DÚVIDA NO CONCERNENTE À AUTORIA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO, PARA ABSOLVER A APELADA.
RECURSO PREJUDICADO. "O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público devolve ao órgão ad quem o exame de mérito e da prova amealhada nos autos.
Pelo princípio da reformatio in melius, pode o Tribunal apreciar, ex officio, matéria de ordem pública para beneficiar ao réu" (APR n. 01.023798-9, de Papanduva, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).
TJ-SC - Apelação Criminal ACR 416750 SC 2009.041675-0 (TJ-SC) Data de publicação: 30/09/2009 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA OS COSTUMES.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
RECURSO MINISTERIAL.
ALMEJADA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DA CERTEZA NECESSÁRIA PARA ALICERÇAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. "As declarações de suposta vítima de crime contra os costumes só gozam de presunção de veracidade se encontram arrimo no conjunto probatório carreado aos autos.
Ausente qualquer outro elemento de convicção que as ampare e lhes confira credibilidade e a certeza necessária à condenação, carecem de robustez suficiente para alicerçar veredicto condenatório, à míngua de prova da prática do delito" (Apelação Criminal n., da Capital, rel.
Des.
Sérgio Paladino). "No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica.
Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele.
E não pode, portando, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267). (Apelação Criminal n., de Ibirama, rel.
Des.
Sérgio Paladino, j. 10-10-06).
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-DF - Apelação Criminal APR 20.***.***/0239-30 DF 0002364-07.2013.8.07.0005 (TJ-DF) .
Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
MATERIALIDADE A AUTORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TENTATIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PROVA DO DOLO.
AUSÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME OU DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
SE A PALAVRA DA VÍTIMA NÃO ENCONTRA RESPALDO EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO DE PROVA, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
COMPROVADO O ARROMBAMENTO DA RESIDÊNCIA POR MEIO DE DANO, PORÉM NÃO CONFIGURADO O DOLO DE INVADIR O DOMICÍLIO, CORRETA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, O QUE SE PROCESSA POR MEIO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
SE NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NO PRAZO DECADENCIAL É ADEQUADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
TJ-BA - Apelação APL 00027961420048050032 BA 0002796-14.2004.8.05.0032 (TJ-BA) Data de publicação: 12/12/2013 Ementa: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL- ART. 12, § 2º, inciso II e art. 13 da Lei 6.368 /76.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
ESSENCIAL EVOCAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO NOS CASOS EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE REVELA COESO E SATISFATIVO QUANTO À AUTORIA, SENDO A ABSOLVIÇÃO MEDIDA ADEQUADA A SE IMPOR. 2.
A DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO RATIFICOU DE MANEIRA CONCLUSIVA, EM JUÍZO, QUE A APELADA FOI O AUTORA DO CRIME. 3.
A CONDENAÇÃO EXIGE PROVA CABAL SOBRE A AUTORIA DO DELITO, NÃO PODENDO RESPALDAR-SE EM DEPOIMENTOS INCONSISTENTES OU NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. 4.RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO TENTADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
IN DUBIO PRO REO.
O contexto probatório deixa invencível dúvida quanto à autoria delitiva.
Havendo dúvida, esta favorece o réu (princípio in dubio pro reo), já que o Direito Penal só se satisfaz com a certeza.
Manifestação favorável do Ministério Público neste grau de jurisdição.
APELO MINISTERIAL IMPROVIDO (Apelação Crime Nº *00.***.*88-95, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 14/11/2012) (TJ-RS - ACR: *00.***.*88-95 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 14/11/2012, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2012).
TJ-MG - Apelação Criminal APR 10476100016288001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 10/12/2013 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PROVAS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO MINISTERIAL. 1.
Não havendo a necessária e completa certeza da falta do réu, por meio de provas obtidas no contraditório judicial, havendo apenas pálidos indícios de que tenha sido ele o autor do furto, deve ele ser absolvido porque a dúvida, por menor que seja, há de militar em seu favor, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 2.
Recurso defensivo provido.
Prejudicada a análise do apelo ministerial.
TJ-RS - Apelação Crime ACR *00.***.*74-17 RS (TJ-RS) Data de publicação: 04/04/2014 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO SIMPLES.
DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DO FATO.
PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
A prova capaz de embasar a condenação criminal deve ser sólida e congruente, apontando, sem margem para a dúvida, o indivíduo denunciado como autor do fato criminoso.
No caso concreto, o réu - primário - foi detido minutos após o crime, não sendo localizado em seu poder qualquer objeto relacionado ao fato.
O único reconhecimento existente nos autos foi o feito pela vítima perante a autoridade policial, quando, em deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o réu, que caminhava em via pública, e identificou-o como autor do assalto.
Em juízo o réu foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre aquele reconhecimento que havia feito.
Na fase policial o réu negou ter participação no delito e sua narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da prisão.
A prova formada nos autos, portanto, é insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto a autoria.
Absolvição que se declara, em respeito ao princípio humanitário do in dubio pro reo.
APELO DEFENSIVO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*74-17, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório).
Os grifos são do signatário.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, por consequência, ABSOLVER o réu ANTÔNIO CARLOS CARVALHO PRESTES, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se determinando a destruição da droga apreendida (ID. 98987287, P. 20).
No que tange aos demais bens apreendidos (3 aparelhos celulares e 1 tablet), conforme consta no IPL, no ID 98987287, P. 20, intime-se o réu para que, no prazo 05 dias, reclame os aludidos bens.
Caso não seja encontrado no endereço constante dos autos, desde já determino a sua intimação por edital pelo prazo de 15 dias.
Caso o sentenciado não retire os referidos bens, apesar de intimado pessoalmente ou por edital, deixando escoar o prazo acima referido, oficie-se ao gestor do depósito judicial para que certifique, no prazo de 05 dias, se os bens apreendidos são servíveis ou inservíveis.
Se os mencionados bens forem considerados servíveis, determino a doação dos mesmos à Polícia Civil do Estado do Pará.
Caso negativo, sendo inservíveis, determino a destruição dos mesmos e o descarte, nos termos do Manual de bens apreendidos do CNJ.
Sem custas.
Intime-se o Ministério Público, o advogado constituído e o réu, este por mandado e os demais pelo sistema.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
22/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:25
Juntada de Alvará de Soltura
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07/02/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 07:53
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:48
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0816319-04.2023.8.14.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: Nome: TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL Endereço: Estrada do Tapanã, s/n, UIPP TAPANA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 RÉU: Nome: ANTÔNIO CARLOS CARVALHO PRESTES Endereço: Travessa dos Andradas, 14, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-420 FINALIDADE: Vistas à Defesa para memoriais finais.
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081817321363700000093387691 PERICIA DROGA FLAG 66-9 Inquérito policial 23081817321404100000093387693 FLAG 100166-9-otimizado_2 Inquérito policial 23081817321537000000093387695 FLAG 100166-9-otimizado_1 Inquérito policial 23081817321594600000093387696 PERICIA lesão FLAG 66-9 Inquérito policial 23081817321625500000093387724 Intimação Intimação 23081817322880400000093387726 Intimação Intimação 23081817323111500000093387727 Petição Petição 23081820240424800000093393698 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081820243062800000093393699 Certidão de antecedentes criminais Certidão de antecedentes criminais 23081907355583000000093398229 Termo de Ciência Termo de Ciência 23081908492561500000093398889 Decisão Decisão 23081910474977900000093398927 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081911040745600000093398838 Decisão Decisão 23081910474977900000093398927 Informação Informação 23081920484721600000093405122 Termo de Audiência Termo de Audiência 23081920533879900000093405127 ANTONIO CARLOS CARVALHO PRESTES - 0816319-04.2023.8.14.0401-20230819_095257-Gravação de Reunião Mídia de audiência 23081920533897400000093405128 Petição Petição 23082309242710900000093620133 Inquérito policial Inquérito policial 23082409035039800000093695629 FLG. 2023.100166-9- 1A PARTE Inquérito policial 23082409035059500000093695632 FLG. 2023.100166-9 2A PARTE Inquérito policial 23082409035202500000093695633 FLG. 2023.100166-9 3A PARTE Inquérito policial 23082409035336100000093695635 Decisão Decisão 23082511103804400000093787829 Revogação de Prisão Revogação de Prisão 23082512465956600000093800765 Documento de Comprovação (1) Documento de Comprovação 23082512465995300000093800766 Intimação Intimação 23082513393685600000093805824 Petição Petição 23082908505710700000093927815 Petição Petição 23083013221678100000094059574 Decisão Decisão 23090410525801200000094302203 Intimação Intimação 23090410525801200000094302203 Denúncia Denúncia 23090513221956700000094411343 Contestação Contestação 23091112374573400000094611374 ANTÔNIO CARLOS CARVALHO PRESTES RESPOSTA À ACUSAÇÃO Contestação 23091112374592600000094611375 Decisão Decisão 23091210363307600000094669150 Intimação Intimação 23091210363307600000094669150 Petição Petição 23091521291461900000094952798 Decisão Decisão 23092513533720300000095438718 Mandado Mandado 23092612035361200000095509537 Notificação Notificação 23092612035361200000095509537 Ofício Ofício 23092711235647500000095570589 Ofício Ofício 23092810451201700000095592132 Petição Petição 23093022585411800000095790774 Intimação Intimação 23100209395202500000095818082 Diligência Diligência 23100309511701800000095899980 Antonio Carlos Devolução de Mandado 23100309511738400000095899984 Petição Petição 23100608313930600000096118311 Decisão Decisão 23101108360466100000096260866 Intimação Intimação 23101108360466100000096260866 Intimação Intimação 23101108360466100000096260866 Revogação de Prisão Revogação de Prisão 23101520440942500000096454423 Petição Petição 23102010023316500000096796268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103012243572600000097274211 Intimação Intimação 23103012243572600000097274211 Intimação Intimação 23103012243572600000097274211 Mandado Mandado 23103012385630800000097276153 Intimação Intimação 23103012385630800000097276153 Ofício Ofício 23103012484667800000097278440 Informação Informação 23103113462801700000097372043 PM Informação 23103113462819500000097372046 Diligência Diligência 23110118212580300000097473903 Antonio Prestes Devolução de Mandado 23110118212599100000097473904 Petição Petição 23110814274564100000097755047 Petição Petição 23120508404384500000099280131 Termo de Audiência Termo de Audiência 23120612091769800000099386205 TERMO ANTONIO Termo de Audiência 23120612091795400000099386206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120612144581100000099387987 Intimação Intimação 23120612144581100000099387987 Ofício Ofício 23120612200275200000099388003 Ofício Ofício 23120612362492600000099390248 Informação Informação 23120612505819800000099392181 pm rec Informação 23120612505842600000099392182 Informação Informação 23120612523176900000099392184 SEAP OF Informação 23120612523213200000099392185 Petição Petição 23120711323958200000099458836 Termo de Audiência Termo de Audiência 24011908044669500000100889579 TERMO 0816319 04 2023 814 0401 Termo de Audiência 24011908044691600000100889580 TEST MP 1 compact Mídia de audiência 24011908044731300000100889581 TEST MP 2 compact Mídia de audiência 24011908044914000000100889582 INT + PEDIDOS DA DEFESA compact Mídia de audiência 24011908045030600000100889583 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011908123900600000100889590 Intimação Intimação 24011908123900600000100889590 Petição Petição 24012313070052400000101087295 Petição Petição 24012313070061300000101087296 -
23/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 08:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/01/2024 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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19/01/2024 08:04
Juntada de Decisão
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16/12/2023 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:52
Expedição de Informações.
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06/12/2023 12:50
Expedição de Informações.
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06/12/2023 12:36
Juntada de Ofício
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06/12/2023 12:20
Juntada de Ofício
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06/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/01/2024 09:30 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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06/12/2023 12:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2023 12:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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06/12/2023 12:09
Juntada de Decisão
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05/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 05:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS CARVALHO PRESTES em 07/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTÔNIO CARLOS CARVALHO PRESTES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:46
Expedição de Informações.
-
31/10/2023 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 12:48
Juntada de Ofício
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30/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROBERTO DA COSTA RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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17/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 20:44
Juntada de Petição de revogação de prisão
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12/10/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, consta-se que o denunciado apresentou defesa alegando preliminares e requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID n.º 101666655).
Manifestação do MP (ID n.º 102031820). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
O réu alega ausência de justa causa para ação penal sob o fundamento de que, sic: “(...) no ato encontrava-se em sua residência quando houve o arrombamento sem consentimento dos moradores, chegou a guarnição policial atrás de alguns supostos traficantes que comercializavam próximo ao local que e a principal via de acesso.
O referente acusado foi apresentado como traficante de drogas, o que não deve prosperar no presente caso, analisando os fatos o réu não estava em posse em qualquer tipo de droga aprendia ou bem apreendido. (...) há flagrante ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal ajuizada, não sendo conhecido quaisquer indícios de autoria e materialidade contra o acusado.
Narra o Agente Ministerial que o Réu, no momento da abordagem policial, trazia consigo uma quantia de R$ 300,00 que seria fruto de cobrança do CV, no entanto essas alegações não devem prosperar.
Contudo, o Ministério Público não apresentou denúncia contra o acusado.
Excelência, há um total descuido e ausência lógica por parte dessa acusação no que tange a imputação do crime de tráfico de drogas.
Não há nos autos qualquer informação de que o Réu estaria traficando drogas, pelo contrário, as provas trazidas demonstram a verdade real dos fatos, qual seja, de que o Réu é apenas estaria na padaria, realizando a compra de pão.
Não caracterizando qualquer participação pelo crime imputado.
Registra-se que, em nenhum momento os policiais militares encontraram em posse do acusado dinheiro que eventualmente seria da traficância, bem como, não lograram êxito em encontrar quaisquer objetos que pudessem caracterizar a guarnição da droga encontrada para posterior revenda à terceiros como balança de precisão, caderno de anotações, papel alumínio, sacolas etc.
Ora, para ser recebida a denúncia, a peça acusatória deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade e a verossimilhança da acusação. (...) Assim sendo, a imputação do delito de tráfico de drogas em face do Réu carece de provas suficientes que autorizem a ação penal, devendo Vossa Excelência rejeitar a denúncia nos moldes da legislação pátria. (...) Não entendendo Vossa Excelência pela rejeição da denúncia ministerial por ausência de justa causa (FATO 01), o que não se espera, pede-se, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para a contravenção penal prevista no artigo 28 da referida lei (...)”.
As preliminares não merecem prosperar, porquanto presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria necessários à persecução criminal, sendo despicienda a prova efetiva da comercialização.
A materialidade resta demostrada pelo auto de exibição e apreensão de objeto dos autos de IPL (ID 98987287, pág. 20), bem como pelo laudo toxicológico provisório (ID 98989640) e pelos depoimentos das testemunhas, prestados em sede policial, os quais demonstram, ao menos neste momento, onde a cognição não é exauriente, indícios de autoria delitiva.
Registre-se, por oportuno, que o ilícito penal, previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, é considerado crime de ação múltipla, pois seu núcleo apresenta diversas condutas que caracterizam o tipo, não sendo necessário que haja prova acerca da eventual mercancia da droga encontrada, segundo robusta jurisprudência, inclusive do STJ.
Neste sentido: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
TIPO SUBJETIVO.
ESPECIAL FIM DE AGIR (FINS DE MERCANCIA).
DESNECESSIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I O tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo.
As figuras, v.g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar.
Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes).
II O tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, este sim, como delictum sui generis, apresenta a estrutura de congruente assimétrico ou incongruente, visto que o seu tipo subjetivo, além do dolo, exige a finalidade do exclusivo uso próprio. (Precedentes).
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1133943 MG 2009/0131067-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2010).
Acrescente-se a isso que, de análise das provas carreadas aos autos até este instante, verifico, da denúncia, a narrativa de fato típico com a individualização da conduta do réu, bem como lastro mínimo suficiente para o recebimento da denúncia.
Destarte, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verifico, como já falado retro, a existência de lastro mínimo probatório para o recebimento da denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, sendo que, outrossim, como já dito, vigora nesta fase o princípio de in dubio pro societate, gizando-se, ademais, que, também como já falado, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que aduz a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinta a punibilidade do agente.
Ressalte-se, ademais, que, nesse momento processual, em cognição não exauriente, não merece prosperar a alegação de que a substância era para uso pessoal, mormente porque a quantidade apreendida não foi irrisória, 42 (quarenta e duas) petecas da droga conhecida como OXI, conforme termo de exibição e apreensão de objeto (ID 98987287) e laudo toxicológico provisório (ID 98989640).
Demais disso, o fato do réu ser usuário não obsta o reconhecimento de eventual traficância, sendo perfeitamente cabível um traficante ser, de igual modo, usuário, sendo consabido, outrossim, que algumas vezes a traficância serve, inclusive, para sustentar o próprio vício.
Nesse sentido: CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - APELAÇÃO ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PRÓPRIO - APELO DESPROVIDO. 1.
Eventual condição de usuário, não exclui a possibilidade do agente praticar o tráfico de drogas, inclusive, por que muitos se utilizam desta prática delitiva para sustentar o próprio vício.(TJ-PR 8726567 PR 872656-7 (Acórdão), Relator: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 28/06/2012, 4ª Câmara Criminal), não merecendo, destarte, acolhida as alegações da defesa, no sentido da desclassificação do delito em questão para o do art. 28, da Lei n.º 11.343/06.
Acrescente-se a isso, que o fato de que não terem sido encontrados petrechos para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não afasta, por si só, o delito previsto no art. 33, “caput”, da lei 11.343/06.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria reconhece o delito de tráfico de drogas, mesmo nos casos em que não são encontrados petrechos para o preparo da droga.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Apesar de a defesa tentar alegar que a quantidade é pequena, pois pesou "apenas" aproximadamente 8 g, destaco que a prática com este tipo de processo diz que se usa algo entre 0,1 e 0,3 g para elaborar cada "pedra".
Assim, com a quantidade arrecadada se poderia fazer cerca de 89 "pedras" pequenas (8,89g).
E de qualquer modo, tenho como absolutamente incompatível com a tese de posse para consumo pessoal a quantidade de 43 "pedras", apreendida com o apelante.
E o fato de não ter sido encontrada balança de precisão ou instrumentos para separar e acondicionar as drogas é irrelevante, demonstrando somente que o réu já compra a droga fracionada para revender, não sendo o primeiro da cadeia delituosa (...). (TJ-RS - ACR: *00.***.*40-00 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 09/08/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017).
Grifos do signatário.
Anote-se que a nobre defesa não logrou êxito em provar, até o momento, a inocência do réu, nos termos do art. 156, do CPP, no entanto, não é demais lembrar que alegações de inocência se confundem com o próprio mérito, sendo que, outrossim, análises mais aprofundadas da prova serão realizadas em momento próprio, em cognição exauriente, após regular instrução processual, sob o crivo do contraditório, quando da prolação da sentença.
Desse modo, a ratificação do recebimento da vestibular acusatória e o regular processamento do presente processo permitirá ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o respeito ao devido processo legal, permitindo, ademais, que venha a juízo defender-se, sendo regularmente ouvido pela autoridade judicial, sob o crivo do contraditório, com observância, outrossim, do princípio do in dubio pro societate, resolvendo-se em favor do prosseguimento da ação penal eventuais dúvidas acerca do material probatório coligido aos autos, princípio este que vigora nesta fase, como é consabido.
Desse modo, por todas as razões expendidas, rejeito todas as preliminares suscitadas, assim como indefiro, ao menos por ora, o pedido de desclassificação.
Pelo exposto, preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade previstos no art. 41, do Código de Processo Penal e havendo justa causa na propositura da ação penal, estando ausentes as hipóteses do art. 395, do CPP, não sendo caso de absolvição sumária, recebo a denúncia em sua integralidade, pelo que DESIGNO a audiência de instrução para o dia 05/12/2023, às 12 horas, nos termos do artigo 56, da Lei 11.343/06. 3.
No que toca ao pleito de revogação de prisão da prisão e o sucessivo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID n.º 101666655), passo à análise do mesmo.
Pois bem, compulsando os autos, INDEFIRO os pleitos de revogação de prisão realizado no ID 101666655, pelos próprios fundamentos da decisão constante do ID 101272481, não havendo, ademais, qualquer elemento novo - aliquid novi -, com o condão de autorizar a revogação ora requerida, não cabendo, ademais, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, posto que não seriam suficientes para impedir eventual reiteração criminosa. 5.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2023 12:00 Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
11/10/2023 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 18:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 06:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/09/2023 10:19
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, consta-se que o denunciado apresentou exceção de incompetência territorial (ID n.º 99589591).
Manifestação do MP (ID n.º 100732107).
Pois bem, considerando que o denunciado foi preso em flagrante no bairro do Tapanã, conforme consta do ID n.º 98987287, o qual se encontra sobre jurisdição de uma das varas criminais de Belém/PA, nos termos do provimento n.º 06/2012-CJRMB, das resoluções n.º 04/1986, n.º 11/2006 e nº 23/2007, bem como a lei municipal n.º 7.806/1996, afasto a alegação de exceção de incompetência e fixo a competência da presente vara para processamento e julgamento do feito. 2.
Notifique-se o denunciado para oferecer resposta (defesa preliminar) por escrito e no prazo de 10 dias, na forma do art. 55, caput, e seus parágrafos, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, na forma da lei.
Após o transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa preliminar por escrito, ou se o denunciado, notificado, não constituir defensor, tudo devidamente certificado pela Secretaria, nomeio-lhe, desde já, Defensor Público, com atuação nesta Vara, para patrocinar sua defesa (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa preliminar, venham-me os autos conclusos para decisão.
Considerando que denunciado ainda não foi devidamente notificado nos autos e tendo em vista que a Defensoria Pública apresentou defesa, sem mesmo ter havido a notificação do aludido denunciado, determino a exclusão da defesa apresentada no ID n.º 100351854. 3.
Determino a juntada do laudo toxicológico definitivo.
OFICIE-SE. 4.
Autorizo a incineração da droga apreendida, na forma da lei. 5.
No que toca ao pleito de revogação de prisão da prisão e o sucessivo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID n.º 99448062), passo à análise do mesmo.
Pois bem, compulsando os autos e, a despeito do pleito do requerente mencionado retro, o pedido não merece ser acolhido, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido que, para o deferimento do pleito, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva – ID 98999936 - permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos Anote-se, outrossim, que, conforme certidão de antecedentes criminais - ID 98999238, o requerente apresenta outros processos criminais, sendo um deles por tráfico de drogas (nº 087499-93.2023.8.14.0401), indicando que, em liberdade, o mencionado requerente voltará a praticar delitos, afetando a ordem pública e a paz social, não cabendo, ademais, a substituição da prisão preventiva em questão por medidas cautelares diversas da prisão, posto que denota-se que não seriam eficazes para impedir eventual reiteração criminosa.
Alfim, ressalte-se que embora a defesa do requerente tenha arguido que: (sic) “(...) O acusado estava sua casa, que por sua vez e uma zona vermelha, devida a falta de oportunidade de vida, no ato encontrava-se em sua residência quando houve o arrombamento sem consentimento dos moradores, chegou a guarnição policial atrás de alguns supostos traficantes que comercializavam próximo ao local que e a principal via de acesso.
O referente acusado foi apresentado como traficante de drogas, o que não deve prosperar no presente caso, analisando os fatos o réu não estava em posse em qualquer tipo de droga aprendia ou bem apreendido (...).
O senhor Antônio nada mais e que uma vítima de toda essa operação policial que será comprovada sua inocência no decorrer da instrução criminal, através de provas e bem como testemunhas que já estão arroladas no inquérito policial.
Diante que o acusado para melhor esclarecer os fatos estaria na comarca apenas pra comemorar o círio com a mãe que e separada do pai, conforme documento em anexo (...)” - ID n.º 99448062, não há provas nos autos das alegações trazidas em juízo, configurando as mesmas maras alegações sem qualquer ressonância nos autos, como dito.
Outrossim, é consabido que o depoimento de servidor público, no caso sub examen, de policiais, no uso de suas atribuições, merece credibilidade, sendo que a defesa não obrou provar de forma cabal, até o momento, como já dito alhures, qualquer atitude facciosa dos policiais ouvidos em sede policial.
Aliás, seria um contrassenso o Estado credenciar pessoas para a função policial e depois negar-lhes crédito quando dão conta de suas diligências.
Nesse sentido, precedentes sobre o tema, inclusive do E.TJE/PA: ACORDÃO Nº 154893 PROCESSO Nº *01.***.*14-45-3 2ª.
CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE BENEVIDES (1ª.
Vara Cível e Criminal) APELANTE: ADEJAY ALVES BARBOSA DE SOUSA (Def.
Púb.
Alessandro Oliveira da Silva) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE REVISORA: Desa.
VÂNIA FORTES BITAR.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
INCABÍVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
DE OFÍCIO ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMI ABERTO. 1.
O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em negativa de autoria ao crime de tráfico. 2.
Os depoimentos seguros de policiais militares que efetuaram a prisão da acusada tem igual valor a de qualquer outro testemunho, principalmente quando colhidos no auto de prisão em flagrante e reafirmados em Juízo, sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3.
Demonstrada a finalidade mercantil da substância entorpecente, inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº. 11.343/06, haja vista que ficou comprovado nos autos que a apelante era traficante de entorpecente, e não usuária, até porque esta não acostou ao feito qualquer prova corroborando a assertiva da defesa. 4.
A dosimetria operada pela magistrada sentenciante atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 5.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, vez que a pena da recorrente restou definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e o art. 44 do CP estabelece que a pena poderá ser substituída quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos (inciso I), bem como quando as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição seja suficiente (inciso III), não sendo o caso dos autos. 6 – Inviável a redução do quantum da pena de multa, vez que esta fora calculada e aplicada em patamares menores, em seu mínimo legal, em relação às condutas tipificadas nos art. 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06. 7.
Há de ser reformada a sentença, com a consequente modificação do regime prisional para o semiaberto, mantendo-se os demais termos do decisum. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME PRISIONAL.
DECISÃO UNÂNIME.
HABEAS CORRPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES TOTALIZANDO 11 CARTUCHOS CALIBRE .38 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ANÁLISE CONGLOBANTE.
APREENSÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REINCIDÊNCIA DO AGENTE.
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. "Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020)" (HC 613.195/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020). 3.
No caso em análise as munições foram apreendidas na posse do paciente, no contexto de prática de violência doméstica, o que impede o reconhecimento da atipicidade referente ao crime do art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03, pois, apesar da pequena quantidade de munições, as circunstâncias do caso concreto demonstram a efetiva lesividade da conduta.
Precedente: HC 633.814/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2021. 4.
Ademais, na espécie, além de as circunstâncias da apreensão das munições por si só não recomendarem a aplicação do princípio da bagatela, a reprovabilidade da conduta intensifica-se em razão da reincidência do paciente.
Precedente: EDcl no AgRg no AgRg no HC 627.099/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 23/03/2021. 5.
Por derradeiro, a Corte Estadual levou em consideração depoimento policial no sentido de que o ora paciente portava uma arma de fogo em frente à sua casa quando a viatura chegou, mas quando alcançado pelos policiais já havia se desvencilhado da mesma.
Nesse ponto, o fundamento do Tribunal a quo que confere credibilidade ao depoimento de policiais está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Além disso, para discordar das conclusões da Corte Estadual seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do writ.
Precedente: AgRg no HC 627.596/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/ 3/2021. 6.
Em suma, a análise de aplicabilidade do princípio da insignificância envolve um juízo amplo.
Destarte, mediante análise conglobante do caso concreto, não se cogita de mínima ofensividade da conduta tendo em vista o contexto de violência doméstica em que as munições foram apreendidas, a reincidência do agente, bem como a existência de testemunho de policial no sentido de que o paciente se desfez da arma no momento da abordagem policial. 7.
Habeas corpus não conhecido. (HC 629.675/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 13/04/2021).
TJ-RR - Apelação Criminal ACr 0010100133767 (TJ-RR) Data de publicação: 17/07/2013 Ementa: PENAL.
ART. 349-A.
APARELHO DE CELULAR E CARREGADORES ENCONTRADOS EM POSSE DO RÉU, QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMI-ABERTO, DURANTE REVISTA, AO RETORNAR AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
SENTENÇA DE 1º GRAU ABSOLUTÓRIA.
AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL CIVIL A COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE.
CARREGADORES PRESOS AO JOELHO DO RÉU POR FITA ADESIVA.
DOLO CONFIGURADO.
PRETENSÃO PUNITIVA PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU PELO DELITO, NA MODALIDADE TENTADA.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelado cumpre pena há onze anos pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de drogas e estupro, num total de trinta e quatro anos, estando, atualmente, em regime semi-aberto, ou seja, está acostumado às regras de conduta do regime prisional. 2.
A testemunha Jamerson Soares de Melo, agente carcerário, afirmou que viu os dois carregadores presos à perna do réu, amarrados com fita adesiva, e que no momento da apreensão, o réu assumiu a propriedade dos objetos (fl. 69). 3.
O depoimento do servidor público merece credibilidade, a não ser quando apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra, e desde que não defenda interesse próprio, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. 4.
Não há, pois, como admitir que o réu tenha levado o aparelho e carregadores "por engano".
A forma como os carregadores foram encontrados demonstra a premeditação e o intuito de burlar a revista realizada quando do retorno ao estabelecimento prisional. 5.
O apelado não logrou êxito no intento por fato alheio à sua vontade, pois foi surpreendido logo no momento da revista, antes de ingressar, efetivamente, no estabelecimento prisional.
De efeito, o crime foi tentado.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe a absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Os depoimentos de policiais merecem credibilidade, e podem servir como elemento de convicção, especialmente quando estão em consonância com os demais elementos de prova, e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07113530220208070009 DF 0711353-02.2020.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
CREDIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
ABSOLVIÇÃO.
INCABÍVEL.
EMPREGO DE FACA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ANTECEDENTE CRIMINAL.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO POSTERIOR.
PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Nos crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima, máxime quando se mostra verossímil, rica em detalhes e harmônicos entre si os depoimentos por ela prestados perante a autoridade policial e em juízo, bem como quando inexiste qualquer elemento probatório que venha a infirmar sua versão dos fatos. 2.
Os depoimentos de policiais revestem-se de especial valor probatório e suas palavras ostentam fé pública, porquanto emanados de agentes públicos no exercício da função, merecendo credibilidade quando em consonância, de forma harmônica e coesa, com as provas coligidas aos autos. 3.
A tese de absolvição por insuficiência probatória não se harmoniza com o contexto probatório, sendo certo que as condições fáticas que envolveram a subtração dos bens evidenciam que os apelantes foram os autores da conduta delitiva. 4.
O emprego de faca no cometimento do crime de roubo, apesar de não ser mais considerado como causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, pode ser valorada negativamente em desfavor do réu na primeira fase como circunstância negativa do crime (culpabilidade). 5.
A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal.
Precedentes do STJ. 6.
A fixação de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade à reprimenda corporal. 7.
Recurso parcialmente provido.(TJ-DF 20.***.***/0599-80 DF 0005854-49.2018.8.07.0009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 08/08/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 .
Pág.: 128 - 135). 7.Cumpre ressaltar que, caso este juízo tivesse vislumbrado elementos concretos de flagrante forjado ou nulidade do auto de prisão, teria imediatamente relaxado a mesma, no entanto, repise-se, sequer fora alegada tortura em sede policial pelo paciente, bem como pela defesa técnica, em primeiro grau, e muito menos comprovada, e, quanto à alegação de pedido de dinheiro por parte de policiais, a mesma veio desacompanhada de verossimilhança e de qualquer elemento mínimo de prova.
Pelo exposto, ancorado no parecer ministerial (ID n.º 99735783) indefiro o pleito de revogação de prisão preventiva realizado pela defesa. 6.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2023 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 01:03
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Vistos etc. 1.
Intime-se novamente o MP para que se manifeste expressamente acerca da exceção de incompetência arguida pela defesa no ID 99589591 2.
Após, conclusos com urgência Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA.
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:14
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 01:55
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:22
Juntada de Petição de denúncia
-
05/09/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO 1.
Intime-se o MP para que se manifeste acerca do pleito constante do ID 99589591. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 12:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/08/2023 11:10
Declarada incompetência
-
25/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/08/2023 09:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 20:53
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2023 20:48
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2023 às 09:00, Belém - Fórum Criminal.
-
19/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 11:04
Juntada de Mandado de prisão
-
19/08/2023 10:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/08/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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