TJPA - 0800222-52.2021.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/10/2023 11:46
Baixa Definitiva
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:04
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800222-52.2021.8.14.0124 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: IRACI SOUSA PEREIRA ADVOGADO: MURILO ALVES RODRIGUES E OUTRO RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida por IRACI SOUSA PEREIRA., diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia.
Contrarrazões apresentadas.
Vieram os autos conclusos.
Posteriormente, foi atravessada petição (ID num. 10794904), informando a ocorrência de composição amigável entre as partes, bem como a petição de ID 10979811, onde informam a quitação do acordo.
Desse modo, pugnam pela homologação da transação, e, consequentemente, a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
A validade e eficácia processual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Sendo plenamente lícita a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil.
A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO.
ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO.
ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3.
A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4.
Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável.
Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5.
Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6.
Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7.
Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8.
Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9.
A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10.
Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que em relação aos termos do acordo extrajudicial de ID Num. 10794907, as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado, razão pela qual entendo por bem homologá-los.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, e 487, III, "b", do CPC, c/c art. 844, §3º do Código Civil, HOMOLOGO os termos da transação de ID Num. 10794907 e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa no acervo desta desembargadora. Belém/PA, _____ de _____ de 2023. DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
04/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:23
Homologada a Transação
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01/09/2023 13:28
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 15:04
Recebidos os autos
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13/12/2021 15:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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