TJPA - 0879486-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Homologada a Transação
-
05/09/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:51
Juntada de documento de migração
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12/07/2025 10:44
Decorrido prazo de BANPARA em 22/05/2025 23:59.
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17/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:48
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0879486-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAYTON MARCOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANPARA AUTOR: KLAYTON MARCOS DOS SANTOS Nome: KLAYTON MARCOS DOS SANTOS Endereço: Passagem Redenção, 07, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-191 REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência de conciliação, conforme ID 108044717, intime-se o requerente, na pessoa de seus advogados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, requerendo medidas concretas para seus prosseguimento, sob pena de extinção.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital).
Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
28/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 05:46
Decorrido prazo de BANPARA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:44
Decorrido prazo de BANPARA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:56
Decorrido prazo de KLAYTON MARCOS DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 05:01
Decorrido prazo de KLAYTON MARCOS DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0879486-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAYTON MARCOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANPARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTRO PÚBLICO TERMO DE AUDIÊNCIA- PROC.
Nº 0879486-04.2023.8.14.0301 Aos 30.01.2024, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 09:00 horas, na sala de audiências do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, onde estavam presentes o Dr.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNIAÇÃO, Juiz de Direito, titular da 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital, para Audiência de Conciliação.
Feito o pregão, ausente a parte autora Presente a parte ré, representado por sua preposta, DENISE DO SOCORRO VIEIRA DE ALBUQUERQUE, RG 5827334 PC/PA e seu advogado, Dr.
THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA, OAB/PA 17337.
Aberta audiência: frustrada a tentativa de conciliação, ante a ausência da parte autora.
Deliberação: Ante a impossibilidade de conciliação, façam-me os autos conclusos.
São os termos.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Eu, __________, Mithya Balbina Carlos Pereira de Oliveira, servidora, digitei.
JUIZ DE DIREITO: REQUERENTE: ADVOGADO: -
31/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de KLAYTON MARCOS DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:53
Decorrido prazo de BANPARA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:53
Decorrido prazo de BANPARA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:53
Decorrido prazo de KLAYTON MARCOS DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM DESPACHO Intime-se a parte reclamada, para que se manifeste sobre a petição id 101677867 - Pág. 1, em 15 (quinze) dias.
Após, acautelem os autos secretaria até audiência de conciliação designada.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
13/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
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26/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/10/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:50
Decorrido prazo de BANPARA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:10
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879486-04.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLAYTON MARCOS DOS SANTOS REQUERIDO: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA A parte requerente pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, a fim de: C) Seja concedida medida de tutela de urgência de caráter antecipatório inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para requerer a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta salário/corrente, no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto ao requerido.
Requer no entanto, se não for este o entendimento, a limitação dos descontos em folha de pagamento, no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto ao requerido, sem a incidência de juros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; O superendividamento ocorre quando o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, assim entendidas as exigíveis e as vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial.
A Lei nº 14.181/2021 inseriu, dentre os direitos básicos do consumidor, os previstos nos incisos XI a XIII do art. 6º do CDC, os quais preveem, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
A fim de comprovar o comprometimento do seu mínimo existencial a parte autora juntou aos autos vários documentos, dentre os quais: cópia dos extratos referentes aos empréstimos efetuados e comprovantes de rendimentos.
Dispõe o art. 54-D, II, e parágrafo único, do CDC: Art. 54-D.
Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Parágrafo único.
O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Além disso, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, vislumbro existir elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos efetuados, decorrentes dos negócios jurídicos celebrados, ultrapassam mais de 50% da sua renda, o que poderá comprometer a sua subsistência.
Verifico ainda que a parte atora informa que os contratos celebrados são referentes a empréstimos consignados, dentre outros empréstimos não caracterizados como de luxo, portanto, diversos dos negócios jurídicos aos quais a lei veda a instauração de processo de repactuação de dívidas (art. 104-A, §1º, do CDC).
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar, até que haja a fixação do plano de pagamento, a limitação dos descontos efetuados, até trinta por cento da remuneração percebida pelo requerente, devendo as entidades consignantes, por ordem cronológica de contratação, observar o referido percentual.
Ademais, por decorrência lógica do pedido de limitação, a readequação das parcelas deverá observar a ordem cronológica dos empréstimos, ficando, desde já, permitida a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado.
DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELAS REQUERIDAS Nos termos do art. 104-A do CDC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/01/2024, às 09h00min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
Cientifico, ainda, à requerente que, deverá apresentar a proposta de plano de pagamento, nos termos previstos no art. 104-A, caput, §§3º e 4º do CDC.
CITEM-SE as requeridas para comparecer na audiência designada, acompanhada obrigatoriamente de advogado particular, advertindo-as que, o não comparecimento à audiência acarretará na suspensão da exigibilidade do débito e na interrupção dos encargos da mora, bem como na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (art. 104-B, §§3º e 4º, do CDC), se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos moldes do §2º do art. 104-A do CDC.
Considerando a necessidade de apresentação pela parte autora de proposta de plano de pagamento, na audiência conciliatória, DETERMINO às requeridas que procedam à juntada da cópia dos contratos realizados com o autor, contendo taxa de juros e valor de cada parcela vincenda, com seus respectivos extratos de pagamentos, identificando os valores pagos a título de amortização do capital e os valores pagos a título de ônus contratuais (remuneratórios, moratórios, etc.), além da indicação do saldo devedor atualizado (com valor do principal e valor dos juros em aberto).
Por fim, cientifico às partes que em caso de não conciliação, será instaurado, nos termos do art. 104-B, do CDC, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, momento em que, serão chamados os demais credores.
Destaco, desde já, que, no caso de não conciliação, os credores citados deverão, no prazo de 15 dias, juntar os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, do CDC).
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 9 de setembro de 2023 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090517190909600000094432016 ANEXO 01 Procuração 23090517190933200000094432017 ANEXO 02 Documento de Comprovação 23090517190984100000094432018 ANEXO 03 Documento de Comprovação 23090517191065900000094432022 ANEXO 04 Documento de Comprovação 23090517191101400000094432023 ANEXO 05 Documento de Comprovação 23090517191138700000094432024 ANEXO 06 Documento de Comprovação 23090517191216400000094432025 ANEXO 07 Documento de Comprovação 23090517191272500000094432026 -
11/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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