TJPA - 0870118-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 21:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0870118-68.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: FRANKLIN LOBATO PRADO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
Defiro o pedido de desistência dos embargos de declaração, conforme protocolado na petição id 140427449 - Pág. 1.
Considerando o pagamento do débito exequendo, conforme 127018553 - Pág. 1, e a manifestação da parte exequente no id 140427449 - Pág. 1, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, ou de seu advogado, caso haja pedido expresso e também procuração com poderes expressos para receber valores e/ou dar quitação), devendo a secretaria aguardar a publicação do presente decisum, de tudo certificado nos autos.
Após, nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0870118-68.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FRANKLIN LOBATO PRADO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Apto 800, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANKLIN LOBATO PRADO, por meio dos quais alega contradição entre a gravidade dos fatos alegados, reconhecida em sentença, e o valor da condenação a título de danos morais.
Relatado no essencial.
Decido.
Nos termos do o art. 49, da Lei 9.099/95, assim como do art. 1.023 do CPC, são cabíveis embargos de declaração no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Ocorre que no presente caso, consoante certificado nos autos, o recurso foi protocolado fora do prazo legal.
Ante o exposto, em virtude de sua intempestividade, deixo de conhecer os embargos de declaração.
Outrossim, considerando que os embargos intempestivos não interrompem o prazo para interposição de novos recursos e que a sentença já transitou em julgado, consoante certidão exarada nos autos, e tendo em vista que houve cumprimento voluntário da condenação, com depósito judicial do valor, contra o qual não houve impugnação, determino a intimação das partes, em especial, do embargante, para que tome ciência da presente decisão, bem ainda, para que em até 30 dias forneça os dados necessários para levantamento da quantia existente na subconta vinculada ao feito, uma vez que não há nenhuma possibilidade de modificação no resultado julgamento, ao contrário do alegado no id. 127711291 - Pág. 1, devendo para tanto observar as orientações que constam no ato ordinatório de id. 127021610.
Advirta-se que em caso de inércia, o valor será transferido definitivamente para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6.750/2006 e os autos serão arquivados.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de janeiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível DR -
20/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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26/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Processo 0870118-68.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) REQUERENTE: FRANKLIN LOBATO PRADO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO Em vista da prévia autorização do(a) Excelentíssimo(a) Sr(a).
Juiz(a) da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, com base no art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte REQUERENTE/EXEQUENTE ACIMA IDENTIFICADA: (1) Que a parte REQUERIDA/EXECUTADA cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar, fazendo o depósito de R$ 4.481,33, em 09/09/2024. (2) A manifestar, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, se concorda com o valor depositado pela(o) promovida(o)/executado(a), cientificando-a(o) que, na hipótese de impugnação do valor, não haverá prejuízo no levantamento do numerário já depositado (parcela incontroversa), conforme disposto no art. 526, §1º, do CPC. (3) Que, não concordando com o valor depositado, deverá esclarecer suas razões, também no prazo de 05 (cinco) dias, conforme extrato de ID: 127018553 - Extrato de subcontas (FrmRelExtrato.aspx. 0870118 68.2023.8.14.0301) (4) A requerer: (4.1) A expedição de Alvará de Transferência, indicando conta bancária (não pode ser conta conjunta) de titularidade da(o) beneficiária(o) para transferência do numerário direto para essa conta, devendo, haja vista as exigências do sistema utilizado para expedição do documento, informar com clareza: A) Banco de destino.
B) Número da agência e o DÍGITO VERIFICADOR (escrever/digitar o dígito verificador SEPARADO do número da agência).
Não havendo dígito verificar, informar expressamente que não há dígito verificador; C) A espécie de conta, ou seja, se é CONTA CORRENTE ou CONTA POUPANÇA, com o indicação do número da operação correspondente (Ex: 013 - conta poupança da Caixa Econômica); D) O número conta bancária, COM INDICAÇÃO DO DÍGITO VERIFICADOR (não escrever/digitar o dígito verificador sem separá-lo do número da conta).
Não havendo, informar expressamente que não há dígito verificador.
E) O CPF do(a) beneficiário(a). (4.2) Ou requerer a expedição do Alvará para levantamento dos valores em agência do BANPARÁ, dando-lhe ciência que: A) O Alvará poderá ser impresso diretamente dos autos e apresentado à instituição bancária pelo beneficiário; B) O Alvará tem validade de 15 (QUINZE) dias contados da data da assinatura e que, decorrido esse prazo, o valor é devolvido para a subconta judicial do processo, pelo que, uma vez transferido o numerário do Banco do Brasil para a o Banpará a Secretaria informará, por ato ordinatório, a entrar em contato com a Secretaria para agendamento do Alvará. (5) Que, caso não agende o Alvará ou não peticione indicando conta bancária e demais dados, os valores serão transferidos, definitivamente, para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 6750/2006. (6) Que as partes devem se manifestar por petição diretamente nos autos ou por meio do e-mail [email protected] ou pelo aplicativo whatsapp 91-98463 7746 (Não atendente ligação.
Somente mensagem).
Belém, 16 de setembro de 2024.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081915525952300000093403664 01 - Procuração Instrumento de Procuração 23081915525977300000093403665 02 - Lista de Compras Documento de Comprovação 23081915530023000000093403666 03 - Negativa de Compra Cartão Documento de Comprovação 23081915530048200000093403667 03.1 - Nova Tentativa de Compra Documento de Comprovação 23081915530073200000093403668 04 - E-mail Encaminhado a Gerencia Informando a Negativa Documento de Comprovação 23081915530103900000093403669 05 - E-mail Informando a Negativa de Compra Documento de Comprovação 23081915530135500000093403670 06 - E-mail Informando Cartão Ainda Bloqueado Documento de Comprovação 23081915530163400000093403671 07 - E-mail informando que Continual Bloqueados os Cartões Documento de Comprovação 23081915530192100000093403672 08 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23081915533305100000093403673 Decisão Decisão 23082212555244000000093457987 Decisão Decisão 23082212555244000000093457987 Petição Petição 23083112575546300000094141295 Petição Petição 23083123375236000000094172373 Habilitação nos autos Petição 23090615495815400000094500431 PET HAB NOS AUTOS-0870118-68.2023.8.14.0301 Petição 23090615381710600000094500432 KIT PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23090615381755800000094500433 SUBS.
DR.
NELSON- Substabelecimento 23090615381827300000094500434 Petição Petição 23100312552154300000095925920 PETIÇÃO 11 Petição 23100312552173800000095925921 Certidão Certidão 23121210185714800000099382556 Contestacao Contestação 23122916312819100000100220294 defesa 0870118 68 2023 8 14 0301 Contestação 23122916312836500000100220295 banco itaucard compressed (parte 1) Documento de Comprovação 23122916312904400000100220296 banco itaucard compressed (parte 2) Documento de Comprovação 23122916313054800000100220297 itau unibanco compressed 1 (parte 1) Documento de Comprovação 23122916313116500000100220298 itau unibanco compressed 1 (parte 2) Documento de Comprovação 23122916313242400000100220299 subs dr nelson Documento de Comprovação 23122916313298200000100220300 Petição Petição 24030115004002700000103364584 Termo de Audiência Termo de Audiência 24030609325971800000103592270 PROCESSO N. 0870118-68.2023.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 06.03.2024, ÀS 09_00HRS-20240306_091330-Gra Mídia de audiência 24030609325988100000103592275 PROCESSO N. 0870118-68.2023.8.14.0301, AUDIENCIA UNA DIA 06.03.2024, ÀS 09_00HRS-20240306_091813-Gra Mídia de audiência 24030609330474400000103592277 Sentença Sentença 24081413415767800000115355816 Sentença Sentença 24081413415767800000115355816 Embargos de Declaração Petição 24082308172376100000103414360 Petição Petição 24091210194480000000118383824 Certidão Certidão 24091611243813400000118981564 FrmRelExtrato.aspx. 0870118-68.2023.8.14.0301 Extrato de subcontas 24091611243832400000118999221 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24091611275474400000119002183 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
16/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
16/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:41
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 09:38
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:38
Audiência Una realizada para 06/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 04:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 04:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0870118-68.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: FRANKLIN LOBATO PRADO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1911, Apto 800, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Promovido(a): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO Prefacialmente, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar o feito, não em razão de prevenção, mas de regular distribuição, já que o processos anteriormente distribuídos no sistema PJE, conforme consulta realizada pela assessoria deste Juízo, se referem a fatos distintos do impugnado nos presentes autos.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2023 15:53
Audiência Una designada para 06/03/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
-
19/08/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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