TJPA - 0800875-43.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1132 foi incluído.
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09/04/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 11:00
Baixa Definitiva
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO LTDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO TAMISA em 08/04/2021 23:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PROC Nº. 0825187-87.2017.8.14.0301), indeferiu tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tendo como ora agravado MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA.
Aduz o agravante acerca da necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo para tanto restarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar consubstanciados em laudos periciais, fotos e perícia oficial do Instituto Evandro Chagas, assim como no Código de Defesa do Consumidor, por meio dos quais demonstram danos decorrentes de vícios construtivos na parte externa do condomínio em razão do desprendimento de blocos de concreto da fachada do Edifício Rio Tâmisa, fato que ocasiona transtornos e risco de vida para os condôminos e transeuntes.
Requer, liminarmente, efeito ativo para o fim de conceder a tutela provisória de urgência, determinando à agravada a) ressarcir os R$ 94.610,00 (noventa e quatro mil, seiscentos e dez reais) já gastos pelo condomínio, além de obrigá-la a arcar com as despesas mensais do contrato com a empresa Seleto a serem pagos todo dia 22; b) a obrigação de fazer a instalação de proteção ao redor de todo o edifício de modo a prevenir eventual dano a condômino ou terceiros, considerando que as medidas já adotadas pelo Condomínio autor se referem a apenas uma pequena parte do empreendimento.
Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito.
Em análise preliminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes (ID Nº. 459061).
Em sede de contrarrazões (ID Nº. 4519916), a parte agrada informou a perda de objeto do presente recurso em razão da prolatação de sentença de mérito. É o sucinto Relatório.
Decido.
Em pesquisa ao Sistema PJE, verifica-se que o Juízo de 1º grau prolatou sentença, com resolução de mérito, julgando totalmente improcedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido do autor, uma vez que o vício alegado ocorreu depois de transcorrido o prazo de garantia do construtor e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil..” (ID Nº. 17397758-AUTOS PRINCIPAIS 1º GRAU) “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Por outro lado, declaro que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, já que os vícios alegados inexistem, consequentemente, condeno o embargante a pagar à parte contrária multa no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC.” (ID Nº. 18826894) Assim sendo, considerando a extinção do feito, com resolução de mérito, entendo que houve perda superveniente do presente agravo de instrumento, restando o mesmo prejudicado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, não conheço o presente recurso, por restar prejudicado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/02/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:17
Prejudicado o recurso
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11/02/2021 23:06
Conclusos ao relator
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11/02/2021 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO TÂMISA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PROC Nº. 0825187-87.2017.8.14.0301), indeferiu tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tendo como ora agravado MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIÁRIO LTDA.
Aduz o agravante acerca da necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo para tanto restarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da liminar consubstanciados em laudos periciais, fotos e perícia oficial do Instituto Evandro Chagas, assim como no Código de Defesa do Consumidor, por meio dos quais demonstram danos decorrentes de vícios construtivos na parte externa do condomínio em razão do desprendimento de blocos de concreto da fachada do Edifício Rio Tâmisa, fato que ocasiona transtornos e risco de vida para os condôminos e transeuntes.
Requer, liminarmente, efeito ativo para o fim de conceder a tutela provisória de urgência, determinando à agravada a) ressarcir os R$ 94.610,00 (noventa e quatro mil, seiscentos e dez reais) já gastos pelo condomínio, além de obrigá-la a arcar com as despesas mensais do contrato com a empresa Seleto a serem pagos todo dia 22; b) a obrigação de fazer a instalação de proteção ao redor de todo o edifício de modo a prevenir eventual dano a condômino ou terceiros, considerando que as medidas já adotadas pelo Condomínio autor se referem a apenas uma pequena parte do empreendimento.
Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito.
Em análise preliminar, observa-se que a agravante não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a decisão ora vergastada, considerando o caráter satisfativo da tutela pretendida, bem como o fato da apuração da responsabilidade da construtora agravada comportar dilação probatória, mostrando-se, a priori, prematuro atribuir tal ônus à ora recorrida.
Assim, entendo não restarem presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se. Belém, 06 de março de 2018. Desa.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora -
21/01/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2018 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2018 14:29
Conclusos ao relator
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14/02/2018 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2018
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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