TJPA - 0800938-47.2020.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de custas
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10/09/2025 13:05
Apensado ao processo 0802606-77.2025.8.14.0049
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10/09/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/08/2025 07:59
Decorrido prazo de EVANDRO BARROS WATANABE em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ARRAIS & CIA LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:51
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800938-47.2020.8.14.0049 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARRAIS & CIA LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: GLEUCE DE SOUZA LINO - PA10194 IMPETRADO: EVANDRO BARROS WATANABE SENTENÇA ARRAIS SERVIÇOS MECÂNICOS, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI-ME, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face de EVANDRO BARROS WATANABE, Prefeito do Município de Santa Izabel do Pará, também identificado.
Consta na inicial que a impetrante impetrou o presente mandamus para corrigir ato praticado por autoridade coatora, caracterizado como ilegal e ofensivo ao direito individual consistentes na sua inabilitação indevida no pregão eletrônico SRP nº 010/2020 – Processo nº 70/2020, sob o fundamento de descumprimento de exigência editalícia atinente à apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis exigidas no item 10.6.4.1.4 do edital.
A impetrante sustenta que apresentou toda a documentação de forma regular, inclusive com balanço patrimonial do exercício de 2018, ainda dentro do prazo de validade segundo o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
Alega que o referido documento possuía validade até 31/05/2020, conforme determinações da Instrução Normativa RFB nº 1.950/2020 e da MP nº 931/2020.
Aduz, ainda, que o próprio edital não especifica o exercício contábil exato que deveria ser considerado, limitando-se a mencionar “último exercício social”.
Aponta violação aos princípios da legalidade, isonomia, publicidade, eficiência e vinculação ao edital, ao tempo em que invoca precedentes do Tribunal de Contas da União que recomendam a abertura de diligência para sanar dúvidas documentais (Acórdão nº 1.170/2013 – TCU/Plenário).
Isto posto, impetrou o presente writ para que requerer a concessão de liminar a fim de que seja suspensa a licitação realizada por pregão eletrônico nº 010/2020, bem como todo ato administrativo tendente à classificação em primeiro lugar de qualquer outra empresa que não seja a impetrante até o julgamento de mérito.
Requer, outrossim, que seja declarada a impetrante como vencedora do referido certame.
Ao final, pugna pela anulação do ato de inabilitação da empresa no certame e pelo reconhecimento de seu direito de prosseguir na licitação, inclusive com a declaração de vencedora do certame, por ter atendido integralmente às exigências editalícias.
Com o pedido, juntou documentos.
No ID. 20122245 sobreveio manifestação do Município de Santa Izabel do Pará como terceiro interessado, por meio da qual arguiu preliminares: a) de decadência, uma vez que o ato impugnado fora proferido em 12/05/2020 e o remédio constitucional apenas impetrado em 29/09/2020; b) de ilegitimidade ad causam do impetrado, uma vez que o certame foi realizado pela comissão de licitações presidida pelo Sr.
Ronaldo Ferreira de Freitas, pregoeiro, sendo este, portanto, a autoridade coatora.
No mérito, sustentou que não houve o descumprimento da norma editalícia, que sua desclassificação foi um equívoco do senhor Pregoeiro, pois atende os requisitos exigidos no item 10.6.4.1.4, que trata da qualificação econômica financeira.
Defendeu que, de acordo com o artigo 1.078/2002, o Balanço Patrimonial deve ser considerado até 30 de abril do ano subsequente, a partir daí perde sua validade, ou seja o exercício financeiro de 2018, deve ser levantado até 30 de abril de 2019, com validade até 30 de abril de 2020.
Logo, o prazo limite para elaboração do balanço patrimonial é até final do mês de abril do exercício subsequente.
Em consonância com este dispositivo legal, o Tribunal de Contas da União decidiu que para fins de licitação que a data limite para validade do balanço é 30 de abril do ano subsequente.
Asseverou que, a decisão do Pregoeiro está fundamentada no Princípio da Legalidade e ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que é princípio basilar do direito administrativo e preceitua que, todos os ditames do Edital devem ser exigidos das empresas participantes de forma igualitária respeitando o princípio da isonomia entre os concorrentes.
Ao final, requereu o ingresso do Município de Santa Izabel do Pará na qualidade de litisconsorte ativo.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, superadas, requereu a denegação da segurança.
Com a manifestação, acostou documentos.
No ID. 54534257 foi determinada a intimação da parte impetrada para prestar as informações que achasse necessárias.
O impetrado foi devidamente intimado, ID. 78644362, pelo que apresentou informações no ID. 79792745.
No ID. 93403502 o Município de Santa Izabel do Pará requereu a juntada de prova emprestada consubstanciada no parecer do Ministério Público do Estado do Pará nos autos do processo 0800937-62.2020.8.14.0049.
Intimado, o Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança por não reconhecer à impetrante direito líquido e certo, ID. 106889333.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares 1.1.
Da decadência – prazo peremptório de 120 dias Dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 que: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Nesse sentido e de acordo com o que se infere na inicial, a lesão ao direito alegado pela impetrante ocorreu em 12/05/2020 (ID. 20014586 - pág. 15), quando esta tomou ciência da inabilitação da sua proposta no certame, devendo ser ressaltado que, na mesma data, a impetrante registrou intenção de recurso.
Denoto, de igual modo, que o remédio constitucional foi impetrado em 29/09/2020, ou seja, mais de 4 (quatro) meses após a ciência do ato, operando-se, portanto, a decadência do direito invocado a ser manejado por meio de mandado de segurança.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, elenca os casos de extinção do processo, com resolução de mérito, in verbis: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça o reconhecimento do prazo decadencial no writ após transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias: STJ – RECURSO ESPECIAL Resp. 1762676 CE 2018/0220479 -3 STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça entende que o ato administrativo que suprime vantagem, no caso, a aposentaria da impetrante, é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do Mandando de Segurança (AgRg no REsp 1. 200.940/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2014). 2.
Dessa forma, reconhecida está a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança, tendo em vista que o ato de aposentadoria da recorrida foi publicado em 14/4/1998 e o presente writ foi ajuizado somente em 5/6/2002 (fl. 3, e- STJ), ou seja, quando ultrapassado mais de 120 dias, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/1951 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009). 3.
Recurso Especial provido.
REsp. 1762676 CE 2018/022479-3 (STJ) Ministro Hermam Benjamim.
Data da publicação 28/11/2018.
Sobre o assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2009.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO.
PRECEDENTES DO STJ.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo, tendo a sentença extinguido o processo com resolução de mérito, com fundamento na decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece prazo de 120 dias para a impetração da ação.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se ausência de negativa expressa da pretensão deduzida e o pedido de reconsideração na via administrativa tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, é decadencial, não se sujeitando a suspensão ou interrupção. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração formulado na via administrativa não possui efeito interruptivo ou suspensivo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. 4.
A decadência para impetração do mandado de segurança tem início a partir da ciência do ato impugnado, independentemente da interposição de pedido de reconsideração.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de reconsideração formulado na via administrativa não suspende nem interrompe o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 506.846/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04.12.2014; STJ, RMS 41.176/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02.02.2017. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0022002-79.2014.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/11/2024) Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a decadência da presente ação mandamental com fulcro no artigo 23 da Lei nº 12.016/09 e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, advertindo-a de que, na hipótese de não pagamento das custas processuais no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, acrescido de correção monetária e dos demais encargos legais, conforme prevê o artigo 46 da Lei Estadual 9.217/21.
No processo findo em que houver custas a recolher, fica autorizado o seu arquivamento definitivo, com a instauração de processo administrativo de cobrança, conforme Lei Estadual 9.217/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso exista como parte a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público e sendo a parte assistida pela Defensoria Pública, o prazo será em dobro, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Após, remeta-se a presente ação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme previsão do art. 1.010, § 3º, do CPC. (Atualize-se no sistema – remessa em grau de recurso).
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
29/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:40
Declarada decadência ou prescrição
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17/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/08/2024 10:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/07/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 01:11
Decorrido prazo de EVANDRO BARROS WATANABE em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2022 01:56
Decorrido prazo de ARRAIS & CIA LTDA - ME em 28/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 22:19
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 18:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800938-47.2020.8.14.0049 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Anulação] IMPETRANTE: ARRAIS & CIA LTDA - ME Nome: ARRAIS & CIA LTDA - ME Endereço: Alameda Moça Bonita, 97, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-010 IMPETRADO: EVANDRO BARROS WATANABE Nome: EVANDRO BARROS WATANABE Endereço: jose amancio, 1522, centro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 DESPACHO 1.
Autos despachados nesta data em razão das seguintes circunstâncias: a. início das atividades deste magistrado na Vara em 07.01.2020, tendo sido encontrados 1.250 (um mil e duzentos e cinquenta) processos conclusos em Gabinete; b. gozo de licença médica de 08.01.2020 até 22.01.2020; c. usufruto de férias nos meses de abril/2020 e julho/2020; d. advento da pandemia da COVID-19; e. interdição do Gabinete e da sala de audiências desta Vara, haja vista a necessidade de reforma, ocasionada pela troca do telhado e do forro; f. período do recesso forense 2020/2021 (20.12.2020-06.01.2021). 2.
Intimar o advogado do impetrante (Via DJe) para comprovar o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3.
Após o prazo referido no item anterior, retornar conclusos. 4.
Publique-se e intimem-se.
Santa Izabel do Pará/PA, 19 de janeiro de 2021.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/01/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 22:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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