TJPA - 0843694-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:46
Juntada de petição
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31/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:49
Publicado Notificação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0843694-86.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 101734282), bem como o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal pela Reclamada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., sendo ambos tempestivos.
Fica a parte Reclamante intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 03:52
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843694-86.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: ISIS CANDEIRA VITELLI Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1548, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, andar 7 e 8, Conj. 71,72,81 e 82, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rodovia Augusto Meira Filho, 3920, PARICATUBA, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade ativa Ultrapasso a preliminar, dado que a autora ganhou de presente o produto objeto da ação, sendo, portanto, consumidora por equiparação do serviço prestado pela parte ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Magazine Luiza S/A Rejeito a preliminar, uma vez que a ré Magazine Luiza S/A vendeu o produto objeto da lide, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º e arts. 14 e 25 da Lei 8.078/1990.
Ademais, como é elementar, a pessoa jurídica que explora atividade econômica com fins lucrativos deve responder pelos danos eventualmente advindos do exercício da sua atividade empresarial.
Preliminar de decadência Afasto a preliminar, visto que não se trata de pretensão indenizatória fundada em vício ou defeito no fornecimento de produto (art. 26, II, da Lei 8.078/1990), mas sim baseada em prática abusiva caracterizada por “venda casada” de produto não defeituoso.
Preliminar de falta de interesse de agir Não acolho a preliminar, porquanto a demanda, além claramente útil, é manifestamente necessária, visto que a parte ré resistiu à pretensão da autora.
Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Indefiro a impugnação à gratuidade da justiça, dado que não há custas no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Preliminar de impugnação ao valor da causa Trata-se de pretensão indenizatória, cujo valor da causa deve corresponder ao montante pretendido (art. 292, V, do Código de Processo Civil).
No caso, foi atribuído à causa o valor de R$ 52.000,00.
Todavia, na petição de ID 99252414, a autora requereu a correção do valor da causa para R$ 5.000,00.
Sendo assim, deve ser retificado o valor da causa no sistema PJe, passando a constar R$ 5.000,00.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a autora ganhou um aparelho celular fabricado pela ré Apple Computer Brasil Ltda. e vendido pela ré Magazine Luiza S/A, o qual não veio com carregador de energia elétrica (adaptador de tomada) e nem fones de ouvido.
Tal fato é incontroverso.
Também é incontroverso o fato de que os celulares fabricados/vendidos pela ré precisam ser carregados e frequentemente recarregados com energia elétrica para que possam funcionar.
Ocorre que a venda do produto sem o respectivo carregador (adaptador de tomada) praticamente inviabiliza o seu uso.
Primeiro, porque a falta do carregador impossibilita por completo o carregamento do aparelho em tomadas.
Segundo, porque os cabos de alimentação disponibilizados pela ré com o produto (que já limitam bastante o carregamento, na medida em que não podem ser ligados a tomadas, mas apenas conectados a computadores) não têm saída USB, mas sim USB-C, padrão pouquíssimo usado em equipamentos eletrônicos no Brasil.
Em outras palavras, a conduta da ré de vender aparelho celular sem o respectivo carregador (adaptador de tomada), na prática, acaba compelindo seus consumidores a comprar separadamente – seja da própria ré, seja de terceiro – um dispositivo para carregar o aparelho e, assim, poder utilizá-lo, correndo, ainda, o risco de perderem a garantia do produto, caso comprem o carregador de outro fabricante.
Tal conduta caracteriza venda casada, espécie de prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, o seguinte julgado: “Recurso Inominado.
Aparelho Iphone 12 comercializado sem o respectivo carregador de energia.
Item faltante que se mostra essencial ao funcionamento do produto.
Consumidora obrigada a comprar o item separadamente.
Venda casada bem caracterizada.
Prática abusiva.
Ofensa grave à boa-fé.
Recurso não provido.
Sentença de parcial procedência mantida”. (3ª Turma Recursal Cível de Santos - SP, recurso inominado 10053074620218260562 SP 1005307-46.2021.8.26.0562, relator juiz Thomaz Corrêa Farqui, julgamento em 24/08/2021, publicação em 24/08/2021).
Sendo assim, impõe-se a condenação da ré à obrigação de fornecer à parte autora o carregador de energia elétrica do aparelho que ganhou ou, subsidiariamente, o pagamento do valor cobrado por esse produto em lojas de venda via internet mantidas pela parte ré no Brasil.
Por outro lado, não há como prosperar o pedido de fornecimento de fones de ouvido, dado que não se trata de dispositivo indispensável ao funcionamento do aparelho celular.
Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas evidenciam a ocorrência de danos morais, cujo quantum fixo em R$ 3.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré, bem como o não reconhecimento da abusividade da sua prática empresarial e, sobretudo, o fato de ter compelido a autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a (1) obrigação de fazer consistente em entregar à autora um carregador de energia elétrica compatível com o modelo de aparelho celular em questão, no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, ou, subsidiariamente, o pagamento do valor cobrado pelo carregador de energia elétrica em lojas de venda via internet mantidas pela parte ré no Brasil; e (2) pagar à autora reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso os efeitos devolutivo e suspensivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050618223998800000087387011 01.PROCURACAO_ISIS CANDEIRA-Manifesto Procuração 23050618224042100000087387012 02.DECLARACAO DE HIPO_ISIS CANDEIRA-Manifesto Documento de Comprovação 23050618224078900000087387013 03.RG Documento de Identificação 23050618224113200000087387014 04.
Comp Resid Documento de Comprovação 23050618224149900000087387015 05.NFE IPHONE Documento de Comprovação 23050618224179300000087387016 06.TERMO DE DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO IPHONE-Manifesto Documento de Comprovação 23050618224211000000087387017 Citação Citação 23053009452568200000088819356 Citação Citação 23053009452608400000088819357 Intimação Intimação 23053009452637500000088819358 Petição Petição 23053120005872500000088965916 Habilitação nos autos Petição 23060911242753600000089388422 KIT MAGAZINE LUIZA ATUAL-compactado Procuração 23060911242783700000089388424 AR Identificação de AR 23062206060547600000090104675 AR Identificação de AR 23062206060555000000090104676 Petição Petição 23082310102196700000093626805 Contestação Contestação 23090410083579800000094295731 Doc 04 - Carta e subs padrão (virtual) Documento de Comprovação 23090410083642100000094295733 documento 01 - instrumentos de mandato Documento de Comprovação 23090410083674700000094295734 documento 02 - compêndia de julgados Documento de Comprovação 23090410083774000000094295736 documento 03 - Parecer Documento de Comprovação 23090410083827000000094295738 Contestação Contestação 23090911594088500000094556047 SUBSTABELECIMENTO ISIS CANDEIRA VITELLI Substabelecimento 23090911594283300000094556048 CARTA DE PREPOSIÇÃO ISIS CANDEIRA VITELLI Petição 23090911594320100000094556049 Informacao do produto Documento de Comprovação 23090911594357600000094556050 Audiência Una - Processo 0843694- 86.2023.8.14.0301-20230911 103008-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23091115594830200000094604784 Despacho Despacho 23091115594944100000094601967 Despacho Despacho 23091115594944100000094601967 Petição Petição 23091210590727300000094675622 -
18/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0843694-86.2023.8.14.0301 Parte autora: ISIS CANDEIRA VITELLI Identidade: 5185459 - PC/PA CPF: *29.***.*19-68 Advogado(a): JOSE HYRAM SOARES NETO OAB/PA: 26.631 Advogado(a): JOSUÉ DE FREITAS COSTA OAB/PA: 23.986 Parte ré: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-73 Preposto(a): NILO FERNANDO FERNANDES JUNIOR Identidade: 4073146302 - SJS/RS CPF: *18.***.*36-52 Advogado(a): SILVIO CESAR BARBOSA OAB/PA: 39.479 Parte ré: MAGAZINE LUIZA S/A.
CNPJ: 47.***.***/1839-60 Preposto(a): ANA KALINA DE LIMA LORDÃO Identidade: 1818942 - SSP/PB CPF: *22.***.*10-92 Advogado(a): LEYLA KARINA DE LIMA NASCIMENTO OAB/PB: 23.196 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de setembro do ano de 2023, às 10h20, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) servidor(a) Gabriela Guimarães Diógenes, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pela servidora.
O acadêmico de direito Afonso Murilo Ferreira Silva (portador do RG de n. 7347788 PC/PA) assistiu à audiência.
Foi verificada a presença da autora e das rés, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 99997483 e ID 100288156).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200843694-%2086.2023.8.14.0301-20230911_103008-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
12/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:35
Audiência Una realizada para 11/09/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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31/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2023 18:25
Audiência Una designada para 11/09/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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