TJPA - 0804050-53.2023.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:02
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804050-53.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA Endereço: vila da paz, 258, algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, na qual asseverou o(a) Autor(a) que, em decorrência de acidente de trânsito, sofreu lesões corporais.
Requer, assim, a condenação da RÉ ao pagamento do valor segurado de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Juntou documentos.
Despacho de ID 100076959 concedendo a gratuidade judiciária à parte promovente, bem como determinando a citação da requerida.
A seguradora ré foi citada, habilitou patrocínio e apresentou contestação, requerendo a improcedência da pretensão inicial.
Após, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 103553488), no entanto, a demandada não concordou como referido pleito (ID 103812781), pelo que foi determinada a continuidade do feito.
Deferida a produção de prova pericial a cargo da Parte REQUERIDA, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 c/c Termo Aditivo - SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476A – 10089410, foi nomeado a perita FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO.
Todavia, a parte autora não compareceu para a realização da perícia médica.
Acima o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela requerida, uma vez que o julgamento do mérito lhe será favorável (princípio da primazia da decisão de mérito).
Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
O pedido da ação é improcedente.
O seguro obrigatório DPVAT é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/1974, em que o segurado é indeterminado.
Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independentemente de juízo de valor acerca da existência de culpa.
Assim, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.
Conforme enunciado da Súmula 474 do E.
Superior Tribunal de Justiça, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
Todavia, para que a indenização seja paga, a debilidade, parcial ou total, ocasionada pelo acidente há que ser permanente, sendo imprescindível a realização de perícia médica.
A ausência do autor na perícia designada, torna preclusa a produção da prova que se pretendia realizar.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA.
Seguro obrigatório - DPVAT.
Acidente de trânsito ensejador de alegada invalidez.
Não comparecimento do segurado à perícia que tornou preclusa a produção da prova médica destinada a apurar a suposta invalidez e a sua extensão.
Fato constitutivo do direito do autor não comprovado, ante a não observância ao preceito contido no art. 333, I, do CPC/73, que acarreta a improcedência do pedido inicial.
Recurso desprovido. (Apelação nº 1118876- 97.2014.8.26.0100, sessão permanente e virtual da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgamento: 6 de setembro de 2016.
Relator Dimas Rubens Fonseca). [Destaco] Sobreleva notar que restou-se frustrada a intimação pessoal do autor (ID 141730484), no entanto, o requerente estava devidamente intimado, por seu patrono.
No caso dos autos, a parte autora não foi localizada, em que pese os esforços empreendidos para a sua localização, bem como não buscou o Judiciário e/ou seu advogado para promover o andamento do feito.
Destarte, alegando fazer jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT, a realização da perícia médica para apurar o grau da lesão era essencial para o deslinde da presente ação.
A propósito, calha trazer à colação a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no entendimento de que somente o justo motivo para o não comparecimento à perícia determina a sua redesignação: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO – Prova pericial não realizada em razão do não comparecimento da agravante na data designada.
Ausência de justificativa.
Segurada que apresentou petição somente dois meses após a data designada para a perícia sem esclarecer os motivos de sua ausência e sem exibir qualquer documento capaz de corroborar suas alegações.
Prova pericial preclusa.
Negado provimento.” (AI nº2092108-29.2014.8.26.0000, rel.
Hugo Crepaldi, j. em 3/7/2014). [Destaco] Portanto, a ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame pericial impede o acolhimento da pretensão, pois era do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC), em especial a prova da lesão, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ao pedido de indenização por danos morais não merece melhor sorte, uma vez que dependente do mérito proveitoso do pedido de indenização do seguro DPVAT.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação ajuizada por MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Digesto Processual Vigente, eis que beneficiária a Autora da gratuidade de justiça.
Em que pese o não comparecimento da parte autora na data designada, a fim de que fosse submetida à perícia médica por profissional nomeado por este Juízo.
No entanto, considerando que houve a atuação efetiva da perita no presente processo, bem como que a mesma manteve o seu tempo e agenda, destinando-os à disposição das partes e do Juízo, sem desmerecer ser simbólico o valor depositado, diante do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 c/c Termo Aditivo - SIGA-DOC PA-MEM-2018/10476A – 10089410, os honorários periciais são devidos, razão pela qual autorizo o levantamento pelo(a) profissional nomeado(a).
Expeça-se o respectivo alvará judicial.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba/PA -
26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 22:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:16
Decorrido prazo de MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 21:18
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 22/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ABAETETUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0804050-53.2023.8.14.0070 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, em continuidade à Decisão ID 121162085, considerando a juntada do Documento ID 139039327 pela Perita, Drª.
Filomena Brandão Barroso Rebello: 1.
Fica designada a PERÍCIA MÉDICA no(a) autor(a) para o dia 19/05/2025, às 10h30min, no endereço situado na Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, Belém/PA. 1.1 INTIME-SE as partes por seus patronos, via DJE. 1.2 INTIME-SE o(a) autor(a) para comparecer à perícia médica designada, devendo, por ocasião da perícia, apresentar os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CTPS) e os laudos, atestados, receitas, resultados de exames (RX, TC OU RM) e de todos os documentos médicos, que tenham relação com o caso e que comprovem a continuação ou não do tratamento.
Abaetetuba, 26 de outubro de 2022.
IVANETE SILVA DE VILHENA Analista Judiciária/Diretora de Secretaria - Mat. 2244-6 Abaetetuba, 18 de março de 2025.
I -
18/03/2025 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:23
Decorrido prazo de MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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27/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0804050-53.2023.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA Nome: MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA Endereço: vila da paz, 258, algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 DECISÃO-MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Compulsando os autos (ID 103812781), verifico que a demandada não concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora, bem como requereu a improcedência do feito.
Para a análise do mérito do processo necessário, se faz a realização da prova pericial no autor e, caso este deixe comparecer ao exame, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Portanto, para o acolhimento do pedido de improcedência do feito formulado pela demandada é imprescindível a realização da prova pericial.
Com fundamento no princípio da celeridade e cooperação processuais, determino, desde já, a realização de perícia médica para apurar o grau das lesões sofridas pela parte autora e as consequências destas, e, para tanto, NOMEIO, na qualidade de perita do Juízo, a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, RG nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00.
Em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016, fixo honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser depositado em juízo pela Seguradora requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie-se a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
No prazo de 15 dias, contados da presente decisão, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Aceito o encargo, deve a perita iniciar os trabalhos, intimando previamente as partes.
O pagamento da perita será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto a perita que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Como quesitos do Juízo, a perita deverá responder: a) qual o grau das lesões sofridas pela autora; e 2) as consequências das perdas anatômicas e/ou funcionais delas decorrentes, enquadrando-se em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 (que alterou a Lei nº 6.194/74).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, em querendo.
Após, conclusos.
Cumpra-se, servindo a presente por mandado/ofício, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
24/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:40
Nomeado perito
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24/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 07:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804050-53.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA Endereço: vila da paz, 258, algodoal, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID 103553488, bem como considerando ainda o regramento estabelecido no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se a requerida, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, informar se consente com o referido pleito autoral, sob pena de consentimento tácito em caso de inércia.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
06/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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03/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0804050-53.2023.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYKON MIGUEL DA SILVA FERREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Av.
Rio Branco, nº 115, 19º andar, Bairro: Centro, CEP: 20040-004, Rio de janeiro/RJ,Tel. (21) 3861-4600); Endereço eletrônico: PRESIDÊ[email protected] DESPACHO-MANDADO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Expeça-se CARTA DE CITAÇÃO, PREFERENCIALMENTE ELETRÔNICA (CPC, art. 246, § 1º) ou com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do NCPC), com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º, do CPC; FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA, ou por CARTA PRECATÓRIA, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem.
Em sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, em caso de comunicação pelos Correios, advirta ao Carteiro (em expediente em separado), ou o Oficial de Justiça, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC (juntada de documentos, arguida matérias preliminares, pedido contraposto ou reconvenção), dê-se vistas para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 351 do CPC.
No prazo da contestação, em sendo apresentada proposta de autocomposição civil por iniciativa da parte DEMANDADA, diga a parte REQUERENTE, no prazo de réplica.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA com finalidade de citação, na forma dos Provimentos nº 003 e 011/2009 da CJCI-TJRMB/TJEPA.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090415580809000000094344198 alta medica Documento de Comprovação 23090415580853300000094344200 bo Documento de Comprovação 23090415580875900000094344201 carteira de trabalho 1 Documento de Identificação 23090415580895500000094344202 carteira de trabalho 2 Documento de Identificação 23090415580916900000094344203 carteira de trabalho 3 Documento de Identificação 23090415580937000000094344204 carteira de trabalho 4 Documento de Identificação 23090415580954500000094344206 carteira de trabalho 5 Documento de Identificação 23090415580973300000094344207 carteira de trabalho 6 Documento de Identificação 23090415580993000000094344208 carteira de trabalho 7 Documento de Identificação 23090415581012100000094344210 carteira de trabalho 8 Documento de Identificação 23090415581031600000094344213 carteira de trabalho 9 Documento de Identificação 23090415581051400000094344214 carteira de trabalho 10 Documento de Identificação 23090415581081800000094344215 carteira de trabalho 11 Documento de Identificação 23090415581104100000094344216 carteira de trabalho 12 Documento de Identificação 23090415581124200000094344217 endereço Documento de Comprovação 23090415581146000000094344219 exames Documento de Comprovação 23090415581165700000094344221 fixa de atendimento Documento de Comprovação 23090415581189400000094344223 hiposuficiente Documento de Comprovação 23090415581207300000094344226 identificacao Documento de Identificação 23090415581229100000094344228 laudo medico Documento de Comprovação 23090415581249800000094346280 Procuracao Documento de Identificação 23090415581270600000094346284 prontuario Documento de Comprovação 23090415581330600000094346286 residencia Documento de Comprovação 23090415581350400000094346290 trabalhador autonomo Documento de Comprovação 23090415581368300000094346291 -
11/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
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Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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