TJPA - 0801494-90.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 04:14 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:14 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/07/2025 10:19 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 09:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            02/06/2025 11:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/05/2025 00:42 Publicado Sentença em 13/05/2025. 
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                                            15/05/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0801494-90.2023.8.14.0066 Requerente: THAIS ALVIN ARAUJO Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência proposta por THAIS ALVIN ARAUJO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora narra, em síntese, ser consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela requerida, sob a conta contrato nº 003018450274.
 
 Alega ter recebido uma fatura no valor de R$ 365,04 (trezentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) referente ao consumo do mês de junho de 2023, valor este que considera excessivo e desproporcional ao seu padrão de consumo habitual, que gira em torno de 110-140 kWh.
 
 Menciona possuir poucos eletrodomésticos em sua residência, não tendo adquirido novos aparelhos que justificassem o aumento abrupto no consumo.
 
 Destaca que o histórico de consumo dos meses subsequentes (julho/2023 com consumo 0) reforça a anormalidade da cobrança.
 
 Informa ter buscado a requerida administrativamente, mas obteve como resposta que a medição estava normal e que poderia parcelar o valor.
 
 Diante da recusa em cancelar a cobrança, ajuizou a presente demanda buscando a declaração de inexistência do débito referente à fatura de junho de 2023, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a repetição do indébito (caso tenha havido pagamento) e a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e impedir o corte de energia e a negativação de seu nome.
 
 Juntou documentos que considerou pertinentes à comprovação de suas alegações, incluindo faturas de energia e fotos de seus eletrodomésticos (ID 98776196, ID 98776201, ID 98794840).
 
 Em decisão inicial (ID 99708402), foi determinada a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita.
 
 A parte autora juntou extratos bancários (ID 99774509) e reiterou o pedido de justiça gratuita e análise da liminar (ID 99774507).
 
 Em nova decisão (ID 99895872), foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência para suspender a cobrança da fatura de junho de 2023, vedar o corte de energia por este débito e determinar a abstenção de negativação ou a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
 
 Foi determinada a inversão do ônus da prova e a citação da requerida para apresentar contestação.
 
 A requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou contestação (ID 101557625), arguindo a legalidade da cobrança e a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Sustenta que a fatura de junho de 2023, no valor de R$ 365,04, foi gerada a partir de leitura confirmada e que o consumo de 341 kWh registrado é compatível com a capacidade da unidade consumidora.
 
 Alega que em inspeção realizada em 24/04/2023 foi encontrada uma irregularidade na medição ("LIGAÇÃO INVERTIDA A REVELIA DA EQUATORIAL, COM CONDUTORES DE ENTRA DA FASE B LIGADOS NA SAIDA DO MEDIDOR E OS CONDUTORES DE SAIDA LIGADOS NA ENTRADA DO MEDIDOR, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA.
 
 UNIDADE FOI NORMALIZADA COM A RETIRADA DO DESVIO"), o que explica o consumo elevado após a normalização.
 
 Menciona que a autora já teve consumos similares no passado, citando o mês de agosto de 2021 com 334 kWh.
 
 Defende que agiu no exercício regular de um direito, amparada pela legislação setorial (Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sucedida pela Resolução nº 1.000/2021), e que não há ilicitude em sua conduta.
 
 Impugna o pedido de danos morais, alegando a inexistência de dano efetivo e que meros dissabores não configuram abalo moral indenizável.
 
 Afirma que não houve negativação ou constrangimento à autora.
 
 Formula pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento do débito de R$ 365,04 referente à fatura de junho de 2023.
 
 Juntou documentos, incluindo o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) datado de 24/04/2023 e fotos (ID 101557626).
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 102595770), refutando os argumentos da requerida.
 
 Reitera que o consumo cobrado é desproporcional ao seu histórico e à sua realidade de consumo.
 
 Destaca que a própria requerida, em nova visita técnica realizada em 26/09/2023 (documento juntado em ID 102595771), constatou que o medidor era defeituoso ("defeito no medidor (parcialmente apagado) deixando de registrar, corretamente a energia elétrica consumida") e procedeu à sua substituição.
 
 Argumenta que isso comprova que a irregularidade não era uma "ligação invertida" feita por ela, mas sim um defeito no equipamento da concessionária.
 
 Impugna o uso de um consumo de 2021 como parâmetro para justificar a cobrança de 2023.
 
 Reafirma a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de danos morais devido à conduta da requerida e ao temor de ter o serviço essencial interrompido.
 
 Impugna o pedido contraposto.
 
 Juntou documentos da última vistoria (ID 102595771).
 
 Intimadas para especificar provas (ID 109479626), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria é unicamente de direito ou que as provas necessárias já foram produzidas (ID 111157840 e ID 111271605). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 Ambas as partes, inclusive, manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais e requereram o julgamento antecipado.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida.
 
 A responsabilidade da concessionária de serviço público, na qualidade de fornecedora, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano.
 
 A controvérsia principal reside na legalidade da cobrança da fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2023, no valor de R$ 365,04, que a parte autora considera excessiva e indevida.
 
 A requerida, por sua vez, justifica o valor elevado com base em uma suposta irregularidade (ligação invertida) encontrada em inspeção anterior que teria causado sub-registro de consumo, e que o valor cobrado seria o consumo real após a normalização.
 
 Conforme tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005660-63.2017.8.14.0000, que possui efeito vinculante, a formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e a comprovação de consumo não registrado (CNR) devem observar requisitos específicos para serem consideradas válidas e aptas a gerar cobranças.
 
 As teses fixadas são claras e impositivas à concessionária de energia elétrica.
 
 A primeira tese (a) estabelece que "A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada".
 
 No caso dos autos, a requerida juntou o TOI datado de 24/04/2023 (ID 101557626), que seria o documento comprobatório da irregularidade que, segundo ela, justificaria o aumento do consumo após a normalização.
 
 Verifica-se que a imagem do referido TOI anexada aos autos está desfocada e com as letras manuscritas ilegíveis.
 
 Não há como se analisar com a certeza necessária se a requerente colocou sua assinatura.
 
 Ressalto que era ônus da parte requerida essa comprovação.
 
 A segunda tese (b) dispõe que "Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa".
 
 A requerida alega que a irregularidade encontrada em 24/04/2023 (ligação invertida) causou sub-registro de consumo, e que o aumento na fatura de junho de 2023 seria o reflexo do consumo real após a correção.
 
 No entanto, a requerida não demonstrou nos autos que, após a constatação da suposta irregularidade, foi instaurado um procedimento administrativo específico para apurar o consumo não registrado no período anterior, calcular o valor devido com base nos critérios estabelecidos pela ANEEL (Resolução nº 414/2010, vigente à época dos fatos, ou a superveniente Resolução nº 1.000/2021) e, principalmente, que foi assegurado à consumidora o efetivo contraditório e a ampla defesa antes da emissão da cobrança do valor supostamente não registrado ou da consideração desse sub-registro para justificar faturas futuras elevadas.
 
 A simples alegação de "normalização" da unidade consumidora e a emissão de uma fatura com valor muito superior à média, sem a comprovação do procedimento administrativo prévio para apuração do CNR, não atende aos requisitos da tese (b) do IRDR.
 
 A terceira tese (c) estabelece que "Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica".
 
 Em consonância com a inversão do ônus da prova já deferida na decisão inicial (ID 99895872), cabia à requerida comprovar que o procedimento administrativo para apuração e cobrança do consumo não registrado foi realizado de forma regular e em conformidade com a legislação da ANEEL, garantindo o contraditório e a ampla defesa à consumidora.
 
 A requerida não se desincumbiu desse ônus.
 
 A contestação se limita a afirmar a existência da irregularidade e a normalização, mas não detalha ou comprova as etapas do procedimento administrativo para cobrança do CNR referente ao período anterior à fatura contestada.
 
 Ademais, a própria documentação juntada pela parte autora em réplica (ID 102595771), referente a uma visita técnica realizada em 26/09/2023, traz informações que contradizem a narrativa da requerida sobre a causa da irregularidade.
 
 O documento descreve a ocorrência como "Inspeção realizada na presença da Sra.
 
 Thais responsável pela instalação, defeito no medidor (parcialmente apagado) deixando de registrar, corretamente a energia elétrica consumida a instalação foi normalizada com a substituição do medidor".
 
 Isso sugere que o problema não era uma "ligação invertida" feita pela consumidora, mas sim um defeito no medidor de responsabilidade da própria concessionária, que não estava registrando o consumo corretamente.
 
 A substituição do medidor defeituoso, confirmada por este documento, corrobora a alegação da autora de que o equipamento estava com problemas, o que pode ter levado a registros de consumo inconsistentes, incluindo o pico atípico em junho de 2023 e o consumo zero em julho de 2023.
 
 Diante da ausência de comprovação da regularidade formal do TOI e, principalmente, da não demonstração da realização de prévio procedimento administrativo para apuração e cobrança do consumo não registrado, em desacordo com as teses vinculantes do TJPA no IRDR nº 0005660-63.2017.8.14.0000, a cobrança da fatura de junho de 2023, no valor de R$ 365,04, baseada em suposto consumo não registrado, é considerada indevida.
 
 Quanto ao pedido de danos morais, a cobrança de valores excessivos e indevidos por serviço essencial, especialmente quando acompanhada da ameaça de suspensão do fornecimento ou negativação do nome do consumidor, configura dano moral indenizável.
 
 A situação vivenciada pela autora, de ser cobrada por um valor muito acima de sua média de consumo, sem justificativa plausível e com base em um medidor que se revelou defeituoso, gera apreensão e angústia, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.
 
 A necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, após tentativa administrativa infrutífera, e o temor de ter o serviço essencial interrompido ou o nome negativado (o que motivou a concessão da tutela de urgência) são elementos que caracterizam o abalo moral.
 
 A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita pela concessionária.
 
 Considerando as particularidades do caso, a condição de baixa renda da consumidora e o impacto da cobrança indevida em seu cotidiano, bem como os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar o dano moral sofrido e cumprir o seu caráter punitivo-pedagógico.
 
 Por fim, em relação ao pedido contraposto formulado pela requerida, este se baseia na cobrança do débito de R$ 365,04 referente à fatura de junho de 2023.
 
 Tendo em vista que a cobrança foi declarada indevida em razão da irregularidade do procedimento de apuração de consumo não registrado e da falha na prestação do serviço (medidor defeituoso), o pedido contraposto carece de fundamento e deve ser julgado improcedente.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica da conta contrato nº 003018450274, com vencimento em 05/07/2023, no valor de R$ 365,04 (trezentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos).
 
 CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 99895872), tornando definitiva a suspensão da cobrança da referida fatura, a vedação do corte de energia elétrica por este débito e a abstenção de inclusão ou a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito em relação a este débito.
 
 CONDENAR a requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora THAIS ALVIN ARAUJO, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida.
 
 Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Uruará, 11 de maio de 2025.
 
 MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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                                            11/05/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2025 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2025 12:17 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            11/05/2025 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            11/05/2025 12:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2024 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 11:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 01:43 Publicado Decisão em 26/02/2024. 
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                                            24/02/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024 
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                                            23/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801494-90.2023.8.14.0066 Requerente Nome: THAIS ALVIN ARAUJO Endereço: Av.
 
 Placas, 744, Placas Baixada, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120
 
 VISTOS.
 
 DECIDO.
 
 INTIMEM-SE as partes para informarem quais meios de prova pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
 
 Após, venham conclusos para decisão.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 22 de fevereiro de 2024.
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            22/02/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/02/2024 13:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/10/2023 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 05:43 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 05:35 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2023 23:59. 
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                                            29/09/2023 05:26 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 15:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2023 04:22 Publicado Decisão em 05/09/2023. 
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                                            05/09/2023 04:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            04/09/2023 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801494-90.2023.8.14.0066 Requerente Nome: THAIS ALVIN ARAUJO Endereço: Av.
 
 Placas, 744, Placas Baixada, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por Thais Alvin Araújo, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 Narra, em síntese, a inicial que a autora que está sendo cobrava indevidamente, pela concessionária de energia elétrica, no consumo faturado da unidade relativo ao mês 06/2023, no valor de R$ 365,04 (trezentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos).
 
 Requereu tutela antecipada para que a requerida se abstenha de cobrar o valor em discussão referente ao mês 06/2023; não suspenda o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 003018450274 de titularidade da autora, e; não proceda com a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Eis o relato.
 
 DECIDO.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Da Tutela Antecipada: Pretensão antecipatória que se acolhe.
 
 A parte demandante requer a concessão de tutela de urgência para não inclusão de seu CPF de cadastros de inadimplentes e suspensão da cobrança, em relação à fatura questionada.
 
 Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
 
 Isto porque, caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
 
 Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (NCPC, art. 303, § 3º).
 
 Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
 
 Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
 
 Nisto reside o perigo de dano (NCPC, art. 300, “caput”).
 
 A probabilidade do direito da parte autora (NCPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial, ressaltando-se o histórico de consumo da autora presente nos documentos juntados.
 
 Sobre o tema, cito, dentre vários julgados, o seguinte precedente do STJ: “ (...) Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
 
 Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
 
 Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do NCPC, pelo que determino a SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA FATURA relativa ao mês de 06/2023, vedando-se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razão de falta de pagamento da referida fatura.
 
 DETERMINO, outrossim, que a reclamada se ABSTENHA de incluir a parte reclamante em registros de proteção do crédito para a cobrança dos valores discutidos na presente causa, ou retire de cadastros no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetuada a inclusão, também com espeque no art. 300, do NCPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
 
 Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, para que seja a ré incumbida de demonstrar a regularidade da aferição do consumo registrado na UC da parte autora e dos valores cobrados, no curso da instrução processual.
 
 Para prosseguimento do feito, determino a citação da requerida, para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
 
 Esclareço que deixo de designar audiência de conciliação ante o elevado acervo processual desta comarca, bem como a possibilidade de as partes entrarem em acordo em qualquer momento processual se assim o desejarem.
 
 Após a apresentação de contestação, 15 dias para réplica.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 1 de setembro de 2023.
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            01/09/2023 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 17:53 Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/09/2023 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2023 07:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801494-90.2023.8.14.0066 Requerente Nome: THAIS ALVIN ARAUJO Endereço: Av.
 
 Placas, 744, Placas Baixada, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000
 
 VISTOS.
 
 DECIDO.
 
 O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 A respeito desse tema, cabe ressaltar que a presunção relativa necessita de documentos que a reforcem, posto a mera afirmação não constituir elemento suficiente.
 
 Nesses termos, os tribunais estaduais se manifestam: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
 
 O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
 
 Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
 
 No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
 
 Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
 
 Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada (TJPA. 2019.05219090-92, 210.965, Rel.
 
 JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
 
 A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
 
 Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
 
 Agravo interno conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
 
 ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)”.
 
 Assim, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a Justiça Gratuita, como os extratos bancários dos três últimos meses do Autor e seu respectivo cônjuge ou declaração de isento de imposto de renda.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Uruará, 30 de agosto de 2023.
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará
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                                            30/08/2023 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 17:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/08/2023 13:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/08/2023 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2023 13:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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