TJPA - 0814077-09.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:39
Decorrido prazo de RICHARDSON SEBASTIAO REZENDE SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0814077-09.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteadas pela vítima, ALICE MARIA BORGES GOMES, em desfavor de, RICHARDSON SEBASTIÃO REZENDE SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Violência Psicológica), ocorrido em 08/08/2022.
Em decisão liminar, como medidas de proteção, foram deferidas contra o agressor as seguintes proibições: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
O requerido apresentou contestação através de Patrono constituído A requerente apresentou réplica por meio da Defensoria Pública.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
Em manuseio aos autos, verifico que, não obstante a contestação e a réplica apresentados pelas partes, o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas, contado da intimação das partes, já se esgotou, sem que houvesse pedido de prorrogação.
Além do mais, verifico que não houve informação de descumprimento das medidas protetivas nem narração de fatos posteriores à situação ensejadora do pedido inicial, ocorrido há mais 01 (um) ano, o que aponta que a vítima não se encontra, por ora, em situação de risco à sua integridade física e moral.
Não há, portanto, pressupostos para a manutenção das medidas.
Assim, em vista da expiração da validade das medidas protetivas e da cessação do risco à requerente, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimados o Ministério Público e as partes, por meio de seus patronos constituídos, através do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém (PA), 31 de agosto de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
31/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:45
Juntada de Carta precatória
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15/05/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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26/12/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
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26/12/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 11:20
Decorrido prazo de ALICE MARIA BORGES GOMES em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 14:38
Mandado devolvido cancelado
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19/08/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 09:52
Entrega de Documento
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19/08/2022 09:48
Desentranhado o documento
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19/08/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 19:18
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 12:11
Expedição de Carta precatória.
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11/08/2022 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 13:54
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2022 13:35
Desentranhado o documento
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10/08/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:11
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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09/08/2022 19:10
Conclusos para decisão
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09/08/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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