TJPA - 0804653-69.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 02:46
Decorrido prazo de JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:23
Juntada de Alvará
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26/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804653-69.2019.8.14.0005 AUTOR: FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha procedido ao seu levantamento.
Certificado o transito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, bem como proceda à transferência da referida importância na conta bancária indicada nos autos, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o caso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.
R.
I.
Altamira/PA, 19 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2021 11:35
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 11:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2021 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/08/2021 11:32
Juntada de relatório de custas
-
16/08/2021 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804653-69.2019.8.14.0005 AUTOR: FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT, no importe de R$ 12.825,00 (doze mil e oitocentos e vinte e cinco reais), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Com a inicial juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ID 19385344 a ID 19385347).
O laudo médico foi realizado pelo perito judicial e juntado aos autos (ID 22301725).
Intimadas, as partes apresentaram manifestações quanto ao laudo pericial (ID’s 22374473 e 28080102).
Em seguida vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Das Preliminares Alega a seguradora ré, em preliminar, que o autor não teria juntado à inicial documento de identificação (RG, CNH, Certidão de nascimento) e procuração.
Todavia, analisando os autos, verifico que a parte autora juntou cópia da CTPS como documento de identificação, não havendo a necessidade de apresentação da Carteira de Identidade, assim como juntou o instrumento de procuração.
Ademais, observo que, administrativamente, o demandante apresentou tão somente a CTPS junto à demandada e esta efetuou o pagamento de indenização do seguro DPVAT ao autor, razão pela qual rejeito a presente preliminar.
Aduz, ainda, em preliminar, que a parte autora teria juntado à inicial comprovante de residência em nome de terceira pessoa, tornando inviável aferir a competência territorial do juízo para o julgamento da demanda.
Entretanto, não deve prosperar a alegação da requerida, uma vez que a parte requerente declarou na própria exordial, no instrumento de procuração e na declaração de pobreza o seu endereço, além do que não se trata documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência.
Nos termos do art. 283 do CPC são requisitos essenciais da inicial os determinados pelo art. 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Desconstituição da sentença que se impõe. (AC 10000170468474001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 26/07/2017.
Julgamento: 24 de Julho de 17.
Relator: Alberto Diniz Junior)”.
Outrossim, antes de adentrar ao mérito, passo a fundamentar a constitucionalidade da Lei n. 11.945/2009.
A lei não padece de qualquer tipo de inconstitucionalidade, seja formal, seja material, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 474 que fixou o seguinte entendimento: “A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ.” Além do que, é entendimento pacificado nas cortes estaduais, que não é inconstitucional a referida lei, senão vejamos.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NOS AUTOS (LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL).
DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 19/06/2009.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS REFERIDOS DIPLOMAS LEGAIS AFASTADA.
SÚMULA Nº 474/STJ.
JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA RECLAMAÇÃO Nº 10093-MA.
GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PORQUANTO O LAUDO EXPEDIDO PELO IML (FLS. 20/21) É SUFICIENTE PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ. 2.
NA HIPÓTESE AUTORA/RECORRENTE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 19/06/2009, QUE RESULTOU EM DEBILIDADE PARCIAL, PORÉM PERMANENTE, DE SUA FUNÇÃO DIGESTIVA.
POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA A PAGAR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, ALÍNEA 'B' (INCISO II) DA LEI 6.194/74. 3.
A LEI 6194/74 FOI ALTERADA PELAS LEIS N.º 11.482/07 E Nº 11.945/09, LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECEU VALORES DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAIS ÀS LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO.
CONFORME DISPOSTO NA SENTENÇA, SEJA PELA ALÍNEA "B" DA REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 3º, SEJA PELO INCISO II DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO, O REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA, DISPONDO O INCISO II DO ARTIGO 3º DA LEI 6.197/7 QUE A INDENIZAÇÃO SERÁ FIXADA EM "ATÉ" R$ 13.500,00, O QUE DÁ UMA IDÉIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE A GRAVIDADE DA INVALIDEZ E A INDENIZAÇÃO A SER PAGA. 4.(...) 5.(...). 6.(...). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENADA A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA (FL. 101).
TJDFT, 2012 03 1 013780-3 ACJ, Acórdão n. 652465, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, DJE 14/2/2013.
Do Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo este processo no estado em que se encontra, já que a questão de mérito se cinde entre discussões de direito e de fato que desnecessitam de produção de outras provas.
Segundo a inicial, o(a) requerente foi vítima de acidente automobilístico, em que sofreu lesões corporais que resultaram em sua invalidez permanente devido a sequelas irreversíveis.
O(a) autor(a) alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo perito judicial comprova que a parte autora sofreu dano permanente no pé direito, com grau de lesão de extensão MÉDIA, correspondente ao percentual de 50%.
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, em caso da perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés importa na indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual (10%) a total (100%).
No caso da parte autora, em face do dano permanente no pé direito, conforme laudo pericial, cujo grau de lesão foi aferido como médio (50%), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Afirmando a parte requerente que recebeu a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), fato confirmado pelo próprio requerido e, sendo a lesão sofrida graduada conforme parágrafo anterior, entendo que a mesma faz jus a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) que lhe competia receber a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar à parte autora FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento a menor (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial para levantamento dos honorários periciais.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
Encaminhem-se os autos à UNAJ para elaborar relatório de conta do processo.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição do crédito delas decorrente na Dívida Ativa do Estado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual.
Transitada em julgada e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 02 de julho de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2021 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2021 08:54
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 08:54
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2021 23:59.
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15/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS em 29/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 03:47
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/01/2021 23:59.
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13/01/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 15:06
Juntada de Petição de ofício
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29/12/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS em 11/11/2020 23:59.
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18/10/2020 19:47
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2020 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2020 10:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2020 14:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS em 15/09/2020 23:59.
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04/09/2020 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/09/2020 23:59.
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04/09/2020 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/09/2020 23:59.
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04/09/2020 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS em 03/09/2020 23:59.
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01/09/2020 19:43
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAULIM SOUZA DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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18/03/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 16:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/12/2019 16:42
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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