TJPA - 0804854-08.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 00:02
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS BEZERRA em 11/08/2021 23:59.
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27/07/2021 12:06
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 12:02
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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23/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA em 22/07/2021 23:59.
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07/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804854-08.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
CRIME DO ART.121, § 2º, I, C/C ART.14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - NÃO CONHECIMENTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. É latente que a verificação quanto a real identidade de um dado nacional e o réu constante na Ação Penal de origem demandará extensa dilação probatória, sendo necessária a verificação de tal aspecto mediante o contraditório, não sendo a estreita via do Habeas Corpus o local processual adequado para tanto, sob pena de afirmar-se relevante consideração sobre a autoria do crime em testilha sem a observância dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal.
Com efeito, da leitura das informações prestadas pelo Juízo apontado como coator, verifica-se que não há mandado de prisão preventiva em nome de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA nos autos originários, bem como, nenhuma petição do paciente pela retificação das informações constantes no referido processo, à vista das razões e documentos apresentados.
Ordem não conhecida.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer a ordem, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus trancamento da ação penal com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA, com fulcro no art. 5º, incis LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná nos autos do processo nº 0002825-82.2013.8.14.0037.
O impetrante afirma que o paciente é acusado da prática do crime inserto no art.121, § 2º, I, c/c art.14, II, ambos do Código Penal, ato esse convertido em prisão preventiva, fato ocorrido em 23/03/2013, às 21h, em via pública, na frente da casa de show Clube Harém, teria desferido vários golpes de arma contra as vítimas Edinelson e Euclides, alcançando o intento letal em relação à primeira vítima e tentativa em relação a segunda vítima.
Diante disso, sustenta a ausência de justa causa à ação penal e atipicidade, uma vez que “posto que o paciente não cometeu crime algum, e sim seu homônimo que é natural do Pará e o paciente é natural do Rio de Janeiro, o homônimo é solteiro e o paciente é casado, o último nome do homônimo é Costa e o do paciente é Silva.
Por tais razões, requer liminar para que ação penal seja trancada.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 09-125.
Indeferi liminar (fls. 126-127 ID nº 5272556).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 5303862).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 148-152 ID nº 5385855). É o relatório.
VOTO O impetrante ingressou com este mandamus sob o argumento de trancamento da ação penal, por falta de justa causa, visto que o paciente não cometeu crime algum, e sim seu homônimo.
Nessa seara, é latente que a verificação quanto a real identidade de um dado nacional e o réu constante na Ação Penal de origem demandará extensa dilação probatória, sendo necessária a verificação de tal aspecto mediante o contraditório, não sendo a estreita via do Habeas Corpus o local processual adequado para tanto, sob pena de afirmar-se relevante consideração sobre a autoria do crime em testilha sem a observância dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal.
Tanto assim o é, que inexiste juntado aos autos, por quaisquer das partes, a resposta a acusação em que a tese ventilada na origem, havendo, meramente, afirmação do impetrante na inicial de que: “(...) Nome: Antônio Carlos Ferreira da Cost.
Nacionalidade: Brasileira.
Naturalidade: São João do Meriti-RJ.
Estado Civil: Casado desde 23/10/1993 RG:08735850-3CPF: *12.***.*21-84 Filho de Antônia Ferreira da Costa e PAI desconhecido.
Residente: Rua Canadense, n°579, Olinda – Nilópolis/RJ.
Segundo o impetrante presta as seguintes informações sobre a qualificação que consta na denúncia: Nome: Antônio Carlos Ferreira da Silva Nacionalidade: Brasileira Naturalidade: Oriximiná/PA-RJ Estado Civil: Solteiro RG: 08735850-3 CPF: *12.***.*21-84 Filho de Mario Pereira da Costa e de Antônia Ferreira da Costa Residente: Rua 18, n°1535, São Lazaro – Oriximiná/PA. (...)”.
Nessa toada, o que se percebe é que, pela inicial da presente mandamental, o paciente chama-se CARLOS FERREIRA DA COSTA, brasileiro, carioca, Antônia Ferreira da Costa e PAI desconhecido, sendo precisamente estas informações constantes na Denúncia, assim, há, em uma análise precária, identidade de dados constantes nos documentos referidos, sendo necessária extensa dilação probatória para desconstituir o entendimento referido, o que é incabível na estreita via de habeas corpus.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N° 0808158-49.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PACIENTE: JOSÉ COELHO MORAES IMPETRANTE: RODRIGO VICENTE MAIA MENDES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO MARQUES VALLE HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PACIENTE HOMÔNIMO DO RÉU.
NÃO CONHECIMENTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1.A leitura da inicial mandamental revela que, o paciente chama-se JOSÉ COELHO MORAES, brasileiro, paraense, nascido em 05/03/1953, filho de Maria Coelho Moraes, sendo precisamente estas informações constantes na Denúncia, onde busca-se o referido nacional com os dado retro mencionados e, igualmente, são tais informações as constantes no mandado de prisão em comento, constante nas folhas. 83 do anexo, assim, há, em uma análise precária, identidade de dados constantes nos documentos referidos, sendo necessária extensa dilação probatória para desconstituir o entendimento referido, o que é incabível na estreita via de habeas corpus. 2. (3724276, 3724276, Rel.
RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-09-28, Publicado em 2020-09-29) No que concerne ao pretendido trancamento da ação penal, insta consignar que constitui medida excepcional, somente cabível, em sede de habeas corpus, quando comprovadas de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso em exame. É cediço que o exame aprofundado de provas é inadmissível na via estreita do writ, uma vez que seu manejo pressupõe constrangimento ilegal flagrante a ponto de ser demonstrado de plano.
No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
TRANCAMENTO.
INVIABILIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO PROCESSO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS CONTRA A PRONÚNCIA.
REALIZADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO NOVO DECISUM.
PRAZO PARA EVENTUAIS RECURSOS.
REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I – (...) II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria.
III - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate.
In casu, estão presentes a prova da materialidade e indícios de autoria, inclusive reconhecidos em sentença de pronúncia.
IV – [...].
V – [...].
Conclui-se que não há qualquer elemento que evidencie desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, de que está configurado constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 421.998/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018).
Com efeito, da leitura das informações prestadas pelo Juízo apontado como coator, verifica-se que não há mandado de prisão preventiva em nome de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA nos autos originários, bem como, nenhuma petição do paciente pela retificação das informações constantes no referido processo, à vista das razões e documentos apresentados.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, por não observar, na hipótese, a existência de qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do writ, não conheço do habeas corpus impetrado. É como voto.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 05/07/2021 -
07/07/2021 00:00
Publicado Acórdão em 07/07/2021.
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06/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:01
Não conhecido o Habeas Corpus de ANTONIO CARLOS FERREIRA DA COSTA - CPF: *12.***.*21-84 (PACIENTE)
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01/07/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2021 00:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS BEZERRA em 17/06/2021 23:59.
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16/06/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 17:30
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2021 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ em 08/06/2021 23:59.
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07/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:11
Juntada de Informações
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02/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 14:08
Conclusos para decisão
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31/05/2021 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2021 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 11:48
Outras Decisões
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29/05/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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